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Recurso interposto em 16 de Novembro de 2006 - Salvador Roldán/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-129/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rocio Salvador Roldán (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Tuytschaever e H. Buretz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da parte recorrente

Anulação da decisão da AIPN sobre a reclamação da recorrente (n.°R/320//06) de 18 de Agosto de 2006;

Condenação da instituição recorrida no pagamento à recorrente dos montantes correspondentes ao subsídio de expatriação a que tem direito, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2006, a que acrescem juros de mora a 7% desde a data em que cada montante se venceu até à data do efectivo pagamento;

Condenação da recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso baseia-se em dois fundamentos:

1)    A recorrente contesta a conclusão da Comissão segundo a qual não preenche a condição prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do Anexo VII do Estatuto para o pagamento do subsídio de expatriação. A recorrente alega que a decisão impugnada considera erradamente que residiu de forma habitual na Bélgica durante o período de referência. Em especial, no entendimento da recorrente, o facto de ter prestado serviços a uma sociedade internacional de advogados estabelecida na Bélgica não implica que tenha estabelecido vínculos duradouros neste Estado-Membro.

2)    A recorrente sustenta que a decisão impugnada deve ser anulada porque viola o princípio da não discriminação. Em primeiro lugar, suscita uma excepção de ilegalidade do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do Anexo VII do Estatuto. Argumenta que a referida disposição estabelece indevidamente uma diferença entre, por um lado, os funcionários que exerceram funções no mesmo Estado-Membro no qual foram recrutados por uma instituição europeia, ao serviço de outro Estado-Membro ou de uma organização internacional e, por outro, os funcionários, como a recorrente, que se encontram numa situação caracterizada também pela ausência de vínculos duradouros com o Estado-Membro em que trabalhavam antes de serem recrutados por uma instituição europeia. Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão aplicou a disposição citada discriminatoriamente, na medida em que não teve em conta as circunstâncias pessoais da recorrente que demonstravam não ter esta pretendido estabelecer laços duradouros na Bélgica.

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