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Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 por China Construction Bank Corp. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 6 de dezembro de 2018 no processo T-665/17, China Construction Bank/EUIPO

(Processo C-115/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: China Construction Bank Corp. (representantes: A. Carboni, J. Gibbs, Solicitors)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Groupement des cartes bancaires

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2018 no processo T-665/17;

pronunciar-se a título definitivo relativamente ao artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 1 ou, em alternativa, devolver o processo ao Tribunal Geral, e

condenar o EUIPO e todos os intervenientes no presente processo a suportar as suas próprias despesas e no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no presente processo e no recurso interposto no Tribunal Geral no processo T-665/17.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso contra a decisão impugnada, concretamente que o Tribunal Geral:

violou o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001; e

não fundamentou a sua conclusão de que a marca anterior da interveniente (a seguir «marca anterior») tinha um caráter distintivo acrescido relativamente aos «negócios financeiros, negócios monetários, negócios bancários», e/ou

desvirtuou os factos relativos tanto à análise da marca anterior e da marca controvertida como à referida conclusão respeitante a um caráter distintivo acrescido.

O fundamento da recorrente relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), pode ainda ser dividido nos seguintes erros cometidos pelo Tribunal Geral na sua apreciação do processo:

o Tribunal Geral teve em conta a reputação da marca anterior na primeira fase da análise da semelhança entre as marcas, bem como quando realizou a avaliação geral do risco de confusão, o que constituiu uma abordagem incorreta e resultou numa «dupla contabilização» ilícita;

o Tribunal Geral incorreu em erro ao tratar tanto a marca anterior como a marca controvertida como se fossem essencialmente marcas nominativas, não tendo suficientemente em conta a sua natureza figurativa, o que afetou de forma negativa a avaliação tanto as semelhanças visuais como fonéticas das marcas em causa e a importância relativa que deve ser dada a cada uma delas;

o Tribunal Geral cometeu um certo número de erros quanto à identificação dos serviços da classe 36, relativamente aos quais declarou que a marca anterior tinha uma reputação e, consequentemente, um caráter distintivo, e

em resultado tanto dos erros referidos como de não ter tido em conta outros fatores importantes, o Tribunal Geral não efetuou uma avaliação geral adequada do risco de confusão entre a marca anterior e a marca controvertida.

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1 Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).