Language of document : ECLI:EU:C:2012:479

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

19 de julho de 2012 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol de compra e primeira transformação de tabaco em rama — Fixação dos preços e repartição do mercado — Infração ao artigo 81.° CE — Imputabilidade do comportamento ilícito de filiais às suas sociedades‑mãe — Presunção de inocência — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento»

Nos processos apensos C‑628/10 P e C‑14/11 P,

que têm por objeto dois recursos de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos, respetivamente, em 28 de dezembro de 2010 e 7 de janeiro de 2011,

Alliance One International Inc., anteriormente Standard Commercial Corp., com sede em Danville (Estados Unidos),

Standard Commercial Tobacco Co. Inc., com sede em Wilson (Estados Unidos),

representadas por M. Odriozola Alén e A. João Vide, abogados,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Trans‑Continental Leaf Tobacco Corp. Ltd, com sede em Vaduz (Liechtenstein),

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre, E. Gippini Fournier e R. Sauer, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

e

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre, E. Gippini Fournier e R. Sauer, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Alliance One International Inc.,

Standard Commercial Tobacco Co. Inc.,

Trans‑Continental Leaf Tobacco Corp. Ltd,

representadas por M. Odriozola Alén e A. João Vide, abogados,

recorrentes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, M. Safjan e A. Prechal, presidentes de secção, K. Schiemann, E. Juhász, G. Arestis, A. Arabadjiev (relator), D. Šváby, M. Berger e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 16 de novembro de 2011,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de janeiro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso (C‑628/10 P), a Alliance One International Inc. (a seguir «AOI»), anteriormente Standard Commercial Corp. (a seguir «SCC»), e a Standard Commercial Tobacco Co. Inc. (a seguir «SCTC») pedem, por um lado, a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de outubro de 2010, Alliance One International e o./Comissão (T‑24/05, Colet., p. II‑5329, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual foi negado provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2004) 4030 final da Comissão, de 20 de outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha) (a seguir «decisão controvertida»), e, por outro lado, a anulação desta decisão na parte que lhes diz respeito assim como a redução da coima que lhes foi aplicada pela referida decisão.

2        Com o seu recurso (C‑14/11 P), a Comissão Europeia pede, por um lado, que o acórdão recorrido seja anulado na medida em que anulou a decisão controvertida na parte respeitante à Trans‑Continental Leaf Tobacco Corp. Ltd (a seguir «TCLT») e, por outro, que seja negado provimento ao recurso interposto por esta última no Tribunal Geral.

I —  Antecedentes do litígio

3        Os factos que deram origem ao presente litígio, conforme expostos nos n.os 1 a 40 do acórdão recorrido, podem resumir‑se do seguinte modo.

4        A World Wide Tobacco España SA (a seguir «WWTE»), a Agroexpansión SA (a seguir «Agroexpansión») e a Tabacos Españoles SL (a seguir «Taes») são três das quatro empresas que realizam a primeira transformação de tabaco em rama em Espanha (a seguir, essas quatro empresas em conjunto, «empresas de transformação»).

5        No período de 1995 a 5 de maio de 1998, dois terços do capital da WWTE eram detidos pela TCLT, filial detida a 100% pela SCTC, que, por sua vez, também era filial detida a 100% pela SCC (atual AOI). O presidente da WWTE e dois membros da sua família detinham o outro terço do capital.

6        Em 5 de maio de 1998, a participação da TCLT no capital da WWTE passou para 86,94%, sendo as restantes ações detidas pela própria WWTE (9,73%) e por uma pessoa singular (3,33%). Em outubro de 1998, a WWTE adquiriu as ações desta última pessoa e a SCC adquiriu uma participação direta de 0,04% no capital da WWTE. Em maio de 1999, a participação da TCLT e da SCC no capital da WWTE passou a ser, respetivamente, de 89,64% e de 0,05%, sendo o restante capital detido pela própria WWTE.

7        A Agroexpansión pertence a um grupo de sociedades de que a Dimon Inc. é a sociedade de topo. Esta detém, por intermédio da sua filial a 100% Intabex Netherlands BV (a seguir «Intabex»), todas as ações da Agroexpansión.

8        Todas as ações da Taes e da Deltafina SpA (a seguir «Deltafina»), que é uma sociedade italiana que tem por principais atividades a primeira transformação de tabaco em rama em Itália e a comercialização de tabaco transformado, são detidas pela Universal Leaf Tobacco Co. Inc. (a seguir «Universal Leaf»). Esta última é ela própria uma filial a 100% da sociedade americana Universal Corp. (a seguir «Universal»).

9        Em 3 e 4 de outubro de 2001, a Comissão procedeu a diligências de instrução nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nas instalações, nomeadamente, da WWTE, para verificar informações segundo as quais as empresas de transformação e os produtores espanhóis de tabaco em rama teriam cometido infrações ao artigo 81.° CE.

10      Em 11 de dezembro de 2003, a Comissão adotou uma comunicação de acusações que enviou a 20 empresas ou associações, entre as quais a SCTC e a SCC.

11      Em 20 de outubro de 2004, a Comissão adotou a decisão controvertida que respeita, nomeadamente, a um cartel horizontal acordado e implementado no mercado espanhol do tabaco em rama pelas empresas de transformação e pela Deltafina.

12      Segundo as constatações da Comissão, este cartel tinha por objeto a fixação anual, durante o período de 1996/2001, do preço médio de entrega para cada variedade de tabaco em rama, sem distinção de qualidades, bem como a repartição das quantidades de cada variedade de tabaco em rama que cada uma das empresas de transformação podia adquirir aos produtores. De 1999 a 2001, as empresas de transformação e a Deltafina acordaram igualmente entre si os intervalos de variação dos preços por qualidade de cada variedade de tabaco em rama e os preços mínimos médios por produtor e por grupo de produtores.

13      Na decisão controvertida, a Comissão considerou que o referido cartel constitui uma infração única e contínua ao artigo 81.°, n.° 1, CE, imputou a responsabilidade do cartel, nomeadamente, à Deltafina e às empresas de transformação, ordenou que estas empresas pusessem imediatamente termo a esta infração e que a partir de então se abstivessem de toda e qualquer prática restritiva que tenha um objeto ou um efeito idêntico, tendo, além disso, aplicado as seguintes coimas, a saber, 108 000 euros à Taes, 1 822 500 euros à WWTE, 2 592 000 euros à Agroexpansión e 11 880 000 euros à Deltafina.

14      Resulta igualmente da decisão controvertida que as três sociedades‑mãe da WWTE são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada a esta última assim como a Dimon Inc. é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à Agroexpansión. Em contrapartida, a Intabex não foi responsabilizada pelo pagamento da coima aplicada à Agroexpansión, não tendo também a Universal e a Universal Leaf sido solidariamente responsabilizadas pelas coimas aplicadas à Taes e à Deltafina.

15      No que respeita às destinatárias da decisão controvertida, a Comissão precisou, nos considerandos 375 e 376 da decisão controvertida:

«(375)      No presente caso, três das quatro empresas espanholas de transformação de tabaco em rama são controladas (a 100% ou a 90%) por multinacionais americanas. Além disso, existem outros elementos de facto que confirmam a presunção segundo a qual o comportamento da Agroexpansión e da WWTE deve ser imputado à[s] sua[s] respetiva[s] sociedade[s]‑mãe. Neste[s] caso[s], as duas sociedades — a sociedade‑mãe e a sua filial — devem ser solidariamente responsabilizadas pelas infrações constatadas na presente decisão.

(376)      [Pelo contrário], após o envio da comunicação de [acusações] e a audição das partes, resultou que as provas do processo não podiam justificar uma conclusão similar relativamente às participações da Universal […] e da Universal Leaf […] na Taes e na Deltafina. Com efeito, [excetuando] o vínculo social entre as sociedades‑mãe e as suas filiais, não consta do processo nenhuma outra indicação de participação material da Universal […] e da Universal Leaf nos factos analisados na presente decisão. Não há assim que [as considerar] destinatárias de uma decisão neste processo. Aplica‑se a fortiori a mesma conclusão à Intabex […] uma vez que a sua participação de 100% na Agroexpansión era puramente financeira.»

16      No que se refere mais concretamente à WWTE, a Comissão distinguiu dois períodos, atendendo às circunstâncias indicadas nos n.os 5 e 6 do presente acórdão. O primeiro vai de 1995 a 4 de maio de 1998 inclusive (a seguir «primeiro período») e, o segundo, de 5 de maio de 1998 até à data da adoção da decisão controvertida (a seguir «segundo período»).

17      Relativamente ao primeiro período, a Comissão concluiu, nos considerandos 391 e 392 da decisão controvertida e baseando‑se numa série de elementos enunciados, nomeadamente, nos considerandos 388 a 390 desta decisão, que a WWTE era controlada conjuntamente pela SCC, através da SCTC e da TCLT, e pelo presidente da WWTE e sua família, que a SCC e/ou as suas filiais exerceram uma influência efetiva no comportamento da WWTE e que a SCC tinha implementado determinados mecanismos que, em conjunto, lhe permitiam acompanhar as atividades da WWTE e, assim, controlar efetivamente a política comercial desta.

18      Relativamente ao segundo período, a Comissão concluiu, nos considerandos 397 e 400 da decisão controvertida e baseando‑se numa série de elementos enunciados, nomeadamente, nos considerandos 393 a 398 desta decisão, que a SCC, diretamente ou através da SCTC e da TCLT, controlou de forma exclusiva a WWTE, que os argumentos apresentados pela SCC na sua resposta à comunicação de acusações não justificam uma conclusão diferente a este respeito, que a SCC e/ou as suas filiais SCTC e TCLT exerceram por isso uma influência decisiva na política comercial da WWTE e que devem, por conseguinte, ser solidariamente responsabilizadas pelas práticas anticoncorrenciais imputadas.

II —  Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

19      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância [atual Tribunal Geral] em 21 de janeiro de 2005, a AOI, a SCTC e a TCLT interpuseram um recurso de anulação da decisão controvertida na parte em que esta decisão lhes diz respeito.

20      Em apoio do seu recurso, a AOI, a SCTC e a TCLT invocaram dois fundamentos. O primeiro fundamento era relativo à violação dos artigos 81.°, n.° 1, CE e 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), e, a título subsidiário, à insuficiência da fundamentação da decisão controvertida. Com o seu segundo fundamento, as recorrentes invocavam a violação do princípio da igualdade de tratamento.

21      Tendo o Tribunal Geral decidido examinar estes dois fundamentos em conjunto, julgou, antes de mais, improcedente a segunda parte do primeiro fundamento, relativa à fundamentação insuficiente da decisão controvertida.

22      Em seguida, o Tribunal Geral julgou improcedente o segundo fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, considerando que a Comissão tinha aplicado os mesmos princípios a todas as sociedades‑mãe em causa para determinar se havia que lhes imputar a responsabilidade pela infração cometida pelas suas filiais. Em especial, o Tribunal decidiu que a decisão controvertida não evidenciava que essa instituição tinha, a este respeito, tratado de forma diferente, por um lado, a situação da SCC e da SCTC e, por outro, a da Universal, da Universal Leaf ou da Intabex.

23      Esta apreciação assentava, nomeadamente, nas seguintes considerações que figuram nos n.os 155 a 157 do acórdão recorrido:

«155      […] no caso especial de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras comunitárias da concorrência, a Comissão, por uma questão de prudência, não se baseou exclusivamente na presunção consagrada pela jurisprudência […] para demonstrar que a primeira exerce efetivamente uma influência decisiva na política comercial da segunda, mas tomou também em consideração outros elementos de facto para confirmar esse exercício. No entanto, ao atuar deste modo, [a] Comissão mais não fez do que elevar o nível de prova exigida para considerar demonstrado que a condição relativa ao exercício efetivo de uma influência decisiva estava preenchida […]

156      […] quando, num processo em que está em causa uma infração que envolve várias empresas diferentes, a Comissão adota, de acordo com o quadro fixado pela jurisprudência, um método específico para determinar se há que responsabilizar tanto as filiais que cometeram materialmente essa infração como as suas sociedades‑mãe, deve, exceto em circunstâncias especiais, basear‑se para esse efeito nos mesmos critérios para todas essas empresas.

157      Com efeito, a Comissão é obrigada a respeitar o princípio da igualdade de tratamento, que, segundo jurisprudência assente, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado […]»

24      No que respeita à primeira parte do primeiro fundamento, o Tribunal Geral constatou, em relação ao primeiro período, no n.° 194 do acórdão recorrido e, em relação ao segundo período, no n.° 217 deste que a Comissão demonstrou de forma juridicamente bastante que a SCC e a SCTC exerciam efetivamente uma influência decisiva no comportamento da WWTE.

25      Nos n.os 195 a 197 e nos n.os 218 e 219 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em relação ao primeiro e segundo períodos, que, pelo contrário, nenhum dos elementos invocados pela Comissão na decisão controvertida permitia considerar que a TCLT exercia uma influência decisiva no comportamento da WWTE e que, por conseguinte, a Comissão não podia imputar à TCLT o comportamento ilícito da WWTE nem responsabilizá‑la solidariamente pelo pagamento da coima.

26      Em especial, o Tribunal Geral declarou, no n.° 218 do acórdão recorrido, que a Comissão não se podia basear apenas no facto de que a quase totalidade do capital da WWTE era detido pela TCLT, porquanto esta última seria então tratada de forma discriminatória relativamente à Intabex, à Universal e à Universal Leaf.

27      Por último, nos n.os 220 a 229 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos invocados pelas recorrentes para demonstrar que a WWTE atuava de forma autónoma no mercado durante o período da infração. Por consequência, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida na parte que diz respeito à TCLT e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

III —  Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

28      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2011, os processos C‑628/10 P e C‑14/11 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

29      Com o seu recurso, a AOI e a SCTC pedem que o Tribunal se digne:

¾        anular o acórdão recorrido e, na parte que lhes diz respeito, a decisão controvertida;

¾        reduzir, consequentemente, a coima aplicada por esta decisão; e

¾        condenar a Comissão nas despesas em ambas as instâncias.

30      Na sua resposta ao referido recurso, a Comissão pede que lhe seja negado provimento e que as recorrentes sejam condenadas nas despesas tanto na primeira instância como no recurso.

31      No seu recurso, a Comissão pede que o Tribunal se digne:

¾        anular o acórdão recorrido na parte em que este anulou a decisão controvertida no que diz respeito à TCLT;

¾        negar provimento ao recurso interposto por esta última no Tribunal Geral; e

¾        condenar a TCLT nas despesas em ambas as instâncias.

32      Na sua resposta ao referido recurso, a AOI, a SCTC e a TCLT pedem que seja negado provimento ao recurso e que a Comissão seja condenada nas despesas tanto na primeira instância como no recurso.

IV —  Quanto aos presentes recursos

33      Há que examinar, em primeiro lugar, o recurso interposto pela Comissão.

A —  Quanto ao recurso interposto pela Comissão

34      Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca quatro fundamentos. O primeiro e quarto fundamentos são relativos à aplicação errada do princípio da igualdade de tratamento. Com o seu segundo fundamento, a Comissão invoca um erro de direito na determinação do critério jurídico que define a responsabilidade das sociedades‑mãe. Com o terceiro fundamento, sustenta que o Tribunal Geral violou o direito a um processo contraditório e interpretou erradamente o dever de fundamentação.

35      Há que examinar o primeiro e segundo fundamentos em conjunto.

1.     Quanto ao primeiro e segundo fundamentos

a)     Argumentos das partes

36      Com o seu primeiro fundamento, a Comissão alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral não tomou em consideração que o princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o princípio da legalidade, pelo que ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem. Por conseguinte, quando uma empresa tenha violado o artigo 81.° CE, não pode escapar a uma sanção pelo facto de não ter sido aplicada nenhuma sanção a outras empresas que estejam em situações semelhantes.

37      Em segundo lugar, a Comissão refere que invocou estes argumentos no Tribunal Geral e considera que o acórdão recorrido está ferido de falta de fundamentação por não se referir a esses argumentos.

38      Em terceiro lugar, a Comissão alega que se podia presumir que, enquanto sociedade‑mãe detentora da quase totalidade do capital da WWTE, a TCLT exerceu sobre esta sociedade uma influência decisiva, não tendo o Tribunal Geral declarado que a TCLT refutou esta presunção nem mesmo que tentou fazê‑lo.

39      Em quarto lugar, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a TCLT devia ser isenta de qualquer responsabilidade uma vez que outras sociedades que se encontravam em situações pretensamente semelhantes não foram responsabilizadas. Em especial, entende que o considerando 384 da decisão controvertida, a que o Tribunal Geral se refere, significa que a aplicação do princípio da igualdade de tratamento pressupõe que as sociedades se encontrem numa situação semelhante, o que não sucede no presente caso.

40      Com o segundo fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o facto de, relativamente a determinadas empresas, ter entendido que o exercício efetivo de uma influência decisiva assentava numa «base dupla» e não exclusivamente na presunção consagrada pela jurisprudência a vinculava em relação a todos os destinatários da decisão controvertida. O único critério aplicável é aquele que decorre da jurisprudência, não podendo a Comissão elevar o nível da prova exigido na matéria nem vincular, através dessa abordagem, o Tribunal na sua análise jurídica.

41      Por conseguinte, quando está preenchido o critério jurídico que decorre da jurisprudência, é indiferente saber, segundo a Comissão, se esta apresentou ou não indícios complementares para reforçar, a título de precaução, a conclusão a que chegou, não se transformando esses indícios, em qualquer caso, num critério jurídico vinculativo para apreciar o exercício efetivo de uma influência decisiva de uma sociedade‑mãe no comportamento da sua filial.

b)     Apreciação do Tribunal

42      Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o conceito de empresa designa qualquer entidade que exerce uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da sua forma de financiamento. Este conceito deve ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica, ainda que, do ponto de vista jurídico, esta unidade seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas. Quando essa unidade económica viola as regras de concorrência, cabe‑lhe, segundo o princípio da responsabilidade pessoal, responder por esta infração (acórdãos de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão, C‑90/09 P, Colet., p. I‑1, n.os 34 a 36 e jurisprudência referida, e de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, Colet., p. I‑8947, n.° 53).

43      Em especial, o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, embora tenha personalidade jurídica distinta, essa filial não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplique, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em especial aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colet., p. I‑8237, n.° 58; Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.° 54; e de 29 de setembro de 2011, Arkema/Comissão, C‑520/09 P, Colet., p. I‑8901, n.° 38).

44      Com efeito, nessa situação, uma vez que a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e formam assim uma única empresa na aceção do artigo 81.° CE, a Comissão pode dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário fazer prova do envolvimento pessoal desta última na infração (v. acórdãos, já referidos, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 59; General Química e o./Comissão, n.° 38, e Elf Aquitaine/Comissão, n.° 55).

45      Para apreciar se uma filial determina autonomamente o seu comportamento no mercado, a Comissão, em princípio, tem de tomar em conta todos os fatores pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essa filial à sociedade‑mãe, que podem variar de caso para caso e não podem, por isso, ser objeto de uma enumeração exaustiva (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Akzo Nobel e o./Comissão, n.os 73 e 74, e Elf Aquitaine/Comissão, n.° 58).

46      O Tribunal de Justiça precisou que, no caso especial de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras de concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efetivamente essa influência (acórdãos de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., C‑201/09 P e C‑216/09 P, Colet., p. I‑2239, n.° 97, e Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.° 56).

47      Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce efetivamente uma influência decisiva na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (acórdãos, já referidos, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 61; Elf Aquitaine/Comissão, n.° 57; e Arkema/Comissão, n.° 41).

48      A título preliminar, há que sublinhar que a presunção consagrada pela jurisprudência mencionada nos n.os 46 e 47 do presente acórdão é ilidível.

49      Além disso, não decorre desta jurisprudência que a Comissão esteja obrigada a basear‑se exclusivamente na referida presunção. Com efeito, nada impede que essa instituição faça prova do exercício efetivo, por uma sociedade‑mãe, de uma influência decisiva na sua filial através de outros elementos de prova ou de uma conjugação desses elementos com a referida presunção.

50      No presente caso, como o Tribunal Geral constatou nos n.os 134 a 147 do acórdão recorrido, resulta da decisão controvertida e foi confirmado pela Comissão, durante o processo em primeira instância, que, para apreciar o exercício efetivo de uma influência decisiva nas filiais pelas sociedades‑mãe, essa instituição tinha decidido responsabilizar estas últimas apenas quando elementos de prova viessem confirmar a presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva nas filiais decorrente do controlo da totalidade do capital destas pelas sociedades‑mãe (método dito «da base dupla») e que, por conseguinte, tinha renunciado a aplicar apenas a presunção da influência decisiva.

51      Por outro lado, é pacífico que esta abordagem se justificava pelo facto de, no momento em que a decisão controvertida foi adotada, a Comissão ter dúvidas, à luz da jurisprudência existente à época, quanto à questão de saber se o controlo por uma sociedade‑mãe da totalidade do capital da sua filial permitia, por si só, que a presunção fosse aplicada, mesmo quando não ilidida, e se o referido controlo era assim suficiente para fazer prova do exercício efetivo de uma influência decisiva de uma sociedade‑mãe na sua filial.

52      Por conseguinte, há que observar, por um lado, que foi com razão que a Comissão optou, para determinar a responsabilidade das sociedades‑mãe em causa, por um dos métodos nos quais, atendendo à constatação referida no n.° 49 do presente acórdão, se pode validamente basear para apreciar a existência dessa influência decisiva.

53      Por outro lado, o Tribunal Geral constatou corretamente, no n.° 155 do acórdão recorrido, que, através da escolha deste método, a Comissão se impôs a si própria, para apreciar a imputabilidade do cartel em causa às sociedades‑mãe, um ónus da prova do exercício efetivo de uma influência decisiva mais rigoroso do que aquele que teria, em princípio, sido considerado suficiente à luz da jurisprudência recordada nos n.os 46 e 47 do presente acórdão.

54      Ora, nos n.os 195 a 197 e nos n.os 218 e 219 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que nenhum dos elementos de prova que figuram na decisão controvertida era suscetível de confirmar a presunção do exercício efetivo por parte da TCLT de uma influência decisiva na WWTE e que a inexistência desses elementos tinha levado a Comissão, em conformidade com o método escolhido, a não responsabilizar as sociedades‑mãe Intabex, Universal e Universal Leaf.

55      Baseando‑se nestas constatações, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não podia responsabilizar solidariamente a TCLT pelo pagamento da coima em questão sem a tratar de forma discriminatória relativamente à Intabex assim como relativamente à Universal e à Universal Leaf.

56      Importa sublinhar que, no seu recurso, a Comissão não põe em causa estas constatações. Por conseguinte, não contesta que aplicou o método escolhido, a saber, o da base dupla, a todas as sociedades‑mãe cujas filiais tinham participado no cartel em causa, com exceção da TCLT, em relação à qual os critérios nos quais este método assenta não estavam reunidos na decisão controvertida. Daqui resulta que a responsabilização desta sociedade pela Comissão assentou apenas no fundamento único da presunção em causa.

57      Ora, nos n.os 156 e 157 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o princípio da igualdade de tratamento exige que, quando a Comissão adota um método como o do presente caso para determinar se há que responsabilizar sociedades‑mãe cujas filiais tenham participado no mesmo cartel, deve, salvo circunstâncias especiais, basear‑se nos mesmos critérios relativamente a todas essas sociedades‑mãe.

58      A este respeito, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que da aplicação de métodos de cálculo diferentes para determinação do montante da coima não pode resultar uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrária ao artigo 81.°, n.° 1, CE (v., neste sentido, acórdãos de 16 de novembro de 2000, Weig/Comissão, C‑280/98 P, Colet., p. I‑9757, n.os 63 a 68, e Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, Colet., p. I‑9991, n.os 97 a 100).

59      Ora, na medida em que a imputação da responsabilidade por uma infração cometida por uma filial a uma sociedade‑mãe é suscetível de ter, em conformidade com o método de cálculo adotado pela Comissão, uma incidência importante no montante da coima que pode ser aplicada solidariamente a essas sociedades, foi com razão que o Tribunal Geral entendeu, no n.° 156 do acórdão recorrido, que esta mesma lógica é aplicável quando a Comissão adota, em relação a um cartel e dentro do quadro fixado pela jurisprudência, um método específico para determinar a responsabilidade das sociedades‑mãe visadas pelas infrações das suas filiais.

60      No que respeita ao presente caso, há que precisar que, ao invés do que a Comissão alega, a apreciação do Tribunal Geral não assenta na semelhança das situações factuais da TCLT, por um lado, e da Intabex, da Universal e da Universal Leaf, por outro, mas na equiparabilidade das situações das referidas sociedades à luz, simultaneamente, do nível de prova que a Comissão considerava ter de exigir para o cartel em causa, para demonstrar a existência do exercício efetivo de uma influência decisiva das sociedades‑mãe nas suas filiais, e dos elementos de prova constantes da decisão controvertida.

61      Daqui resulta que foi com razão que o Tribunal Geral constatou a existência de uma diferença de tratamento que o levou a anular parcialmente a decisão controvertida.

62      Contrariamente ao que a Comissão alega, esta constatação não é posta em causa pelas exigências do princípio da legalidade.

63      Com efeito, como referiu a advogada‑geral no n.° 64 das suas conclusões, tendo a Comissão adotado um método compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à influência decisiva, nenhuma ilegalidade foi cometida pela Comissão, pelo que o princípio da legalidade não podia afastar, no presente caso, a obrigação da Comissão de respeitar o princípio da igualdade de tratamento.

64      Por último, quanto à alegada falta de fundamentação do acórdão recorrido, há que recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentar os acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral por força dos artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não obriga que este faça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode portanto ser implícita, desde que permita que os interessados conheçam as razões nas quais assenta o acórdão recorrido e que o Tribunal de Justiça disponha de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral (acórdão de 16 de dezembro de 2010, AceaElectrabel Produzione/Comissão, C‑480/09 P, Colet., p. I‑13355, n.° 77 e jurisprudência referida).

65      No presente caso, por um lado, resulta do n.° 113 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral expôs a argumentação apresentada pela Comissão em primeira instância. Por outro, resulta respetivamente dos n.os 156 e 157 e dos n.os 218 e 219 do referido acórdão que o Tribunal Geral rejeitou de forma implícita esta argumentação. Com efeito, considerou que, tendo a Comissão adotado um método compatível com a jurisprudência relativa à influência decisiva, nenhuma ilegalidade foi cometida pela Comissão, pelo que o princípio da legalidade não podia afastar, no presente caso, a obrigação da Comissão de respeitar o princípio da igualdade de tratamento.

66      Além disso, na medida em que os referidos números do acórdão recorrido permitem que os interessados conheçam os motivos em que este assenta e que o Tribunal de Justiça disponha de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito do presente recurso, o referido acórdão não está viciado por nenhuma falta de fundamentação contrariamente ao que a Comissão sustenta.

67      Nestas condições, há que rejeitar o primeiro e segundo fundamentos invocados pela Comissão em apoio do seu recurso.

2.     Quanto ao terceiro fundamento do recurso da Comissão, relativo à violação do direito a um processo contraditório e à interpretação errada do dever de fundamentação

a)     Argumentos das partes

68      A Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 196 do acórdão recorrido, que a Comissão não se podia basear nas diferenças factuais existentes entre a situação, por um lado, da TCLT e, por outro, da Intabex e da Universal, porque estas não figuravam na decisão controvertida. Com efeito, a Comissão considera que explicitou estas diferenças na sua contestação apresentada no Tribunal Geral.

69      Considerando que o dever de fundamentação não exige que se fundamente o facto de o ato em causa não ter sido dirigido a determinados terceiros, a Comissão entende que não estava obrigada a explicar, na decisão controvertida, as razões que a levaram a não dirigir esta decisão à Intabex e à Universal nem a justificar, nesta decisão, o motivo pelo qual estas sociedades foram tratadas de forma pretensamente diferente.

70      A Comissão sublinha que a TCLT não invocou a violação do princípio da igualdade de tratamento durante o procedimento administrativo nem defendeu, no decurso deste, que o seu interesse na WWTE era de natureza puramente financeira. Por conseguinte, a Comissão só pôde refutar pela primeira vez o argumento relativo à alegada discriminação na contestação apresentada no Tribunal Geral.

71      Nestas condições, a abordagem seguida pelo Tribunal Geral impediu que a Comissão se defendesse de uma alegação de discriminação. Ora, esta última considera ter direito a basear‑se em qualquer elemento que considere necessário à sua defesa quando um argumento seja suscitado pela primeira vez no Tribunal Geral. Em especial, segundo a jurisprudência, não é obrigada a expor nas suas decisões todos os argumentos que pode posteriormente invocar para se opor aos fundamentos de ilegalidade invocados contra os seus atos.

b)     Apreciação do Tribunal

72      Há que recordar que a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer os fundamentos da medida adotada e à jurisdição exercer a sua fiscalização (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.° 147).

73      Assim, no âmbito das decisões individuais, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade, além de permitir uma fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão enferma eventualmente de um vício que permita contestar a sua validade (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.° 148).

74      A fundamentação deve pois, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão de acusação. Não se pode considerar que foi sanada a inexistência de fundamentação pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso do processo perante os órgãos jurisdicionais da União (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.° 149 e jurisprudência referida).

75      Em especial, quando uma decisão de aplicação das regras da União em matéria de direito da concorrência diga respeito a uma pluralidade de destinatários e à imputabilidade da infração, essa decisão deve ser suficientemente fundamentada no que diz respeito a cada um dos destinatários, particularmente àqueles que, nos termos dessa decisão, têm de suportar o ónus dessa infração. Deste modo, relativamente a uma sociedade‑mãe responsabilizada pelo comportamento ilícito da sua filial, a decisão deve, em princípio, conter uma exposição dos fundamentos suscetível de justificar a imputabilidade da infração a essa sociedade.

76      No presente caso, há que recordar que o Tribunal Geral constatou, em primeiro lugar, que a Comissão tinha decidido, como resulta da decisão controvertida, que apenas responsabilizaria cada uma das sociedades‑mãe visadas se elementos de prova suficientes corroborassem, em cada caso individual, a presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva decorrente da detenção da totalidade do capital das suas respetivas filiais, em seguida, que, no que respeita à TCLT, a referida decisão não contém nenhuma referência a qualquer elemento de prova que confirme essa presunção e, por último, que a inexistência desses elementos levou a Comissão a não responsabilizar as sociedades‑mãe Intabex, Universal e Universal Leaf.

77      Deste modo, ao considerar, no n.° 196 do acórdão recorrido, que uma circunstância invocada pela primeira vez pela Comissão na sua contestação apresentada no Tribunal Geral não pode ser tomada em conta, este último não cometeu nenhum erro de direito.

78      Por outro lado, através desta aplicação da jurisprudência pertinente, o Tribunal Geral não impôs à Comissão nenhum dever de fundamentar o facto de a decisão controvertida não ter sido dirigida a determinados terceiros nem de expor todos os argumentos pertinentes que era possível invocar. Com efeito, o Tribunal Geral limitou‑se, no essencial, a constatar, no n.° 195 do acórdão recorrido, uma falta de fundamentação da decisão controvertida à luz dos critérios que a Comissão impôs a si própria assim como, no n.° 196 do referido acórdão, a impossibilidade de esta última sanar essa falta no decurso da instância.

79      Deste modo, foi com razão que o Tribunal Geral entendeu que os direitos de defesa da Comissão não abrangem a possibilidade de esta defender a legalidade da decisão controvertida contra alegações de discriminação através da apresentação, no decurso da instância, de elementos de prova destinados a demonstrar a responsabilidade de uma sociedade‑mãe, mas que não figuram nessa decisão.

80      Daqui resulta que há que rejeitar o terceiro fundamento invocado pela Comissão em apoio do seu recurso.

3.     Quanto ao quarto fundamento do recurso da Comissão, relativo à aplicação errada do princípio da igualdade de tratamento

a)     Argumentos das partes

81      A Comissão considera que, ao invés do que o Tribunal Geral entendeu, as situações factuais da Universal e da Intabex, por um lado, e da TCLT, por outro, não são idênticas, pelo que não se pode constatar a existência de violação do princípio da igualdade de tratamento.

82      Por um lado, a Comissão recorda que, ao contrário da Intabex, a TCLT não era uma sociedade intermediária de natureza puramente financeira, mas a principal cliente da WWTE. Ora, esta circunstância justifica simultaneamente o recurso à presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva e a constatação de que esta não foi ilidida pela TCLT.

83      Por outro lado, a Comissão alega que as razões que levaram o Tribunal Geral a considerar que a Universal se encontrava numa situação idêntica à da TCLT não foram expostas no acórdão recorrido. Ora, não tendo o Tribunal Geral respondido às justificações invocadas pela Comissão para diferenciar a situação da TCLT da situação da Universal, o acórdão recorrido está viciado por falta de fundamentação.

b)     Apreciação do Tribunal

84      Resulta dos artigos 256.° TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que só o Tribunal Geral é competente, por um lado, para apurar a matéria de facto, exceto nos casos em que a inexatidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.° TFUE, para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (acórdãos de 6 de abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colet., p. I‑3173, n.° 51, e de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, Colet., p. I‑2359, n.° 179).

85      O Tribunal de Justiça precisou igualmente que a apreciação dos factos não constitui, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdãos de 18 de maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colet., p. I‑4429, n.° 85, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, já referido, n.° 180).

86      Ora, no presente caso, há que constatar que, através da sua argumentação relativa à falta de identidade das situações factuais da Universal e da Intabex, por um lado, e da TCLT, por outro, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que verifique apreciações de natureza factual efetuadas pelo Tribunal Geral.

87      Além disso, como foi referido no n.° 60 do presente acórdão, a apreciação do Tribunal Geral não assenta numa comparação das situações factuais das referidas sociedades, mas na equiparabilidade da sua situação à luz do nível de prova que a Comissão considerava dever exigir e dos elementos de prova que figuram na decisão controvertida.

88      Por outro lado, como referiu a advogada‑geral no n.° 134 das suas conclusões, a acusação relativa a uma alegada falta de fundamentação no que respeita à equiparabilidade das situações respetivas da TCLT e da Universal é inoperante, uma vez que o acórdão recorrido expõe de forma juridicamente bastante os motivos que levaram o Tribunal Geral a considerar que a TCLT e a Intabex se encontravam numa situação semelhante. Com efeito, na medida em que o Tribunal Geral declarou que, sem justificação, a Comissão tinha tratado a TCLT e a Intabex de maneira diferente, já demonstrou de forma juridicamente bastante a existência de uma desigualdade de tratamento.

89      Nestas condições, há que julgar improcedente o quarto fundamento invocado pela Comissão em apoio do seu recurso e, por conseguinte, há que negar provimento ao recurso no seu todo.

B —  Quanto ao recurso da AOI e da SCTC

90      Em apoio do seu recurso, a AOI e a SCTC invocam três fundamentos relativos, respetivamente, à violação dos artigos 81.°, n.° 1, CE e 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, à violação do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e dos direitos de defesa e, por último, à violação do artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que consagra o princípio da igualdade de tratamento. Em caso de anulação, a AOI e a SCTC pedem a redução da coima que lhes foi aplicada.

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 81.°, n.° 1, CE e 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003

91      O primeiro fundamento contém duas partes relativas, a primeira, à circunstância de as sociedades‑mãe da WWTE não terem podido, durante o primeiro período, a saber, antes de 5 de maio de 1998, exercer uma influência decisiva na sua filial e, a segunda, ao facto de o acórdão recorrido privar a AOI e a SCTC de determinados direitos fundamentais de que dispõem.

a)     Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à inexistência de influência decisiva da SCC e da SCTC na WWTE

i)     Argumentos das partes

92      Em primeiro lugar, a AOI e a SCTC criticam o Tribunal Geral por ter confirmado que, durante o primeiro período, podiam exercer uma influência decisiva no comportamento da WWTE. Durante esse período, a SCC apenas deteve, por intermédio da TCLT, 66% do capital da WWTE. Ora, as decisões da assembleia‑geral desta última sociedade só podiam ser adotadas com uma maioria que representasse 75% do capital social.

93      A AOI e a SCTC consideram que, se o conceito de influência decisiva na aceção do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), é um conceito negativo que se dá, assim, por verificado quando um acionista dispõe de um poder de bloqueio, este conceito não permite que sejam determinadas responsabilidades nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, disposição que implica que a imputação das responsabilidades só possa ocorrer devido a ações positivas desenvolvidas pela sociedade‑mãe relativamente às suas filiais.

94      Por outro lado, a AOI e a SCTC criticam o Tribunal Geral por ter declarado que, se estas exerciam efetivamente uma influência decisiva no comportamento da WWTE, isso implicava necessariamente que estavam em condições de exercer essa influência. Com efeito, estes dois critérios, a saber, por um lado, o da capacidade de exercer uma influência decisiva e, por outro, o do exercício efetivo dessa influência, são independentes um do outro.

95      A AOI e a SCTC sublinham que as provas apresentadas pela Comissão não demonstraram que a SCC deu instruções à WWTE, mas apenas que a SCC estava informada das práticas em causa. Ora, esta simples informação não prova que a SCC exerceu ou podia exercer uma influência decisiva no comportamento da WWTE.

96      Por último, a AOI e a SCTC consideram que, não tendo sido constatada uma responsabilidade solidária da TCLT, o controlo indireto e negativo exercido sobre a WWTE pela SCC não era suficiente para imputar a esta última a responsabilidade pelo comportamento da WWTE.

97      Em segundo lugar, a AOI e a SCTC alegam que o Tribunal Geral aplicou erradamente o conceito de empresa única. Em seu entender, se a WWTE, a SCC e o acionista minoritário estavam unidos por vínculos económicos, organizacionais e jurídicos, todos deviam estar incluídos na empresa única. Não tendo a SCC podido, durante o primeiro período, exercer sozinha uma influência decisiva na WWTE, esta última e a SCC sozinhas não podiam ter sido consideradas uma unidade económica única.

98      A AOI e a SCTC precisam que a Comissão não se referiu à influência que o acionista minoritário podia ou não exercer e que, relativamente a este último, o Tribunal Geral não verificou se podia influenciar a WWTE. Deste modo, nenhuma circunstância pode justificar a imputação à SCC da responsabilidade exclusiva pelo comportamento da WWTE.

99      A Comissão pede que a primeira parte do primeiro fundamento seja julgada improcedente. Em especial, alega que o argumento da AOI e da SCTC segundo o qual, em caso de controlo conjunto, a responsabilidade por uma infração da filial deve ser imputada aos dois acionistas que exercem o controlo em conjunto não foi suscitado em primeira instância e, por conseguinte, considera que este argumento é inadmissível.

ii)  Apreciação do Tribunal

100    A título preliminar, relativamente à inadmissibilidade, invocada pela Comissão, do argumento apresentado pela AOI e pela SCTC, respeitante à aplicação errada do conceito de empresa única, há que rejeitá‑la, uma vez que este argumento pode ser considerado um desenvolvimento do que foi anteriormente exposto no Tribunal Geral e de que os n.os 56 e 57 do acórdão recorrido dão conta.

101    Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça já declarou que o exercício de um controlo conjunto por duas sociedades‑mãe independentes uma da outra sobre a sua filial não se opõe, em princípio, à constatação, pela Comissão, da existência de uma unidade económica entre uma dessas sociedades‑mãe e a filial em causa e que este entendimento é válido mesmo que essa sociedade‑mãe disponha de uma parte do capital da filial menos importante que a da outra sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão AceaElectrabel Produzione/Comissão, já referido, n.° 64). Deste modo, pode considerar‑se por maioria de razão que uma sociedade‑mãe e a sua filial, que por sua vez é ela própria sociedade‑mãe da sociedade que cometeu uma infração, constituem as duas uma unidade económica com esta última sociedade.

102    Além disso, como foi recordado nos n.os 42 a 44 do presente acórdão, a Comissão pode dirigir uma decisão que aplica coimas à sociedade‑mãe de uma filial que participou numa infração ao artigo 81.° CE sem que seja necessário demonstrar o envolvimento pessoal desta sociedade‑mãe na infração, desde que esta exerça efetivamente uma influência decisiva na política comercial dessa filial.

103    Daqui resulta que o mero facto de a SCC e a SCTC exercerem apenas, durante o período em causa, um controlo conjunto sobre a WWTE não se opõe à constatação da existência de uma unidade económica entre estas sociedades, desde que seja demonstrado o exercício efetivo, por parte da SCC e da SCTC, de uma influência decisiva na política comercial da WWTE.

104    A este respeito, há que recordar que o Tribunal Geral examinou de forma circunstanciada, nos n.os 172 a 193 do acórdão recorrido, os elementos de prova nos quais a Comissão se apoiou antes de concluir, no n.° 194 do mesmo acórdão, que esses elementos demonstram de forma juridicamente bastante o exercício efetivo dessa influência decisiva.

105    Atendendo, nomeadamente, aos elementos examinados nos n.os 182 a 186 do acórdão recorrido, relativos à influência exercida pela SCTC na WWTE, as considerações que figuram nos n.os 172 a 194 do acórdão recorrido, por um lado, não estão feridas de nenhum erro de direito e, por outro, permitiram, ao invés do que a AOI e a SCTC alegam, que o Tribunal Geral desse como provado o exercício efetivo dessa influência decisiva.

106    Em face do exposto, há que rejeitar a primeira parte do primeiro fundamento do recurso interposto pela AOI e pela SCTC.

b)     Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação de direitos fundamentais

i)     Argumentos das partes

107    A AOI e a SCTC consideram que o acórdão recorrido viola alguns dos seus direitos fundamentais, a saber, o direito à presunção de inocência e os princípios da legalidade e da pessoalidade dos delitos e das penas previstos nos artigos 48.° e 49.° da Carta. Em seu entender, a entrada em vigor da Carta tem uma incidência direta no presente caso, uma vez que os referidos princípios passaram a ter o mesmo valor que o direito primário.

108    A AOI e a SCTC sustentam que, em conformidade com os referidos direitos fundamentais, é, em princípio, proibida uma presunção de culpabilidade e só pode ser aceite em circunstâncias excecionais. Ora, o Tribunal Geral aplicou a presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva decorrente da detenção de 100% das ações de uma filial sem que tenham existido, no caso concreto, circunstâncias excecionais. Além disso, as coimas que lhes foram aplicadas são substanciais e não mínimas.

109    A Comissão considera que a segunda parte do primeiro fundamento invocado em apoio do recurso é inadmissível, alegando, nomeadamente, que assenta em argumentos novos.

ii)  Apreciação do Tribunal

110    Como alega corretamente a Comissão, a AOI e a SCTC não invocaram na sua petição inicial na primeira instância os argumentos apresentados na segunda parte do primeiro fundamento do seu recurso.

111    Ora, resulta de jurisprudência assente que permitir a uma parte invocar pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça um fundamento que não apresentou no Tribunal Geral equivaleria a permitir que essa parte submetesse ao Tribunal de Justiça um litígio com um objeto mais lato do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se, em princípio, limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal Geral dos fundamentos debatidos perante este (acórdão AceaElectrabel Produzione/Comissão, já referido, n.° 113 e jurisprudência referida).

112    Por conseguinte, há que rejeitar a segunda parte do primeiro fundamento por ser inadmissível.

113    Em todo o caso, atendendo à jurisprudência recordada nos n.os 46 e 47 do presente acórdão, a argumentação resumida no n.° 108 do presente acórdão carece de fundamento.

114    Por conseguinte, há que julgar o primeiro fundamento improcedente na íntegra.

2.     Quanto ao segundo fundamento do recurso interposto pela AOI e pela SCTC, relativo à violação dos direitos de defesa e do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

a)     Argumentos das partes

115    Em primeiro lugar, a AOI e a SCTC alegam que o Tribunal Geral violou os direitos de defesa ao tomar como seu, em violação do artigo 48.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, um argumento novo apresentado pela Comissão na sua resposta a uma pergunta escrita do Tribunal Geral.

116    Com efeito, na referida resposta, a Comissão alterou as suas declarações anteriores segundo as quais a Universal e a Universal Leaf conseguiram, durante o procedimento administrativo, ilidir a presunção de exercício efetivo de uma influência decisiva decorrente da detenção de 100% das ações da Deltafina e afirmou, pela primeira vez, que tinha optado por não se basear exclusivamente nesta presunção, mas apurar a responsabilidade a partir de uma base dupla, tomando também em consideração elementos de prova adicionais que alegou não estarem reunidos no que respeita às sociedades‑mãe Universal e Universal Leaf. Ora, a AOI e a SCTC não tiveram a possibilidade, nos seus articulados, de responder ao argumento relativo à referida base dupla.

117    Em segundo lugar, a AOI e a SCTC sublinham que a Comissão está obrigada, segundo jurisprudência assente, a seguir o raciocínio que figura na decisão controvertida e não pode justificar esta última a posteriori perante o juiz da União. Ora, tal exigência aplica‑se a fortiori ao Tribunal Geral.

118    A AOI e a SCTC referem que os considerandos 371 a 373 da decisão controvertida não contêm nenhuma referência ao critério da base dupla adotado pelo Tribunal Geral. Este determinou assim o método pretensamente aplicado pela Comissão inferindo‑o, a posteriori, do contexto desta decisão. Ora, as razões que podem ter levado a Comissão a exprimir‑se de forma ambígua na referida decisão não permitem, em qualquer caso, que o Tribunal Geral colmate as falhas do raciocínio da Comissão nem formule um raciocínio a posteriori.

119    A Comissão considera que o segundo fundamento de recurso é inadmissível, uma vez que um argumento que assenta numa irregularidade processual no Tribunal Geral só é admissível na fase do recurso se essa irregularidade lesar os interesses do recorrente. Ora, a AOI e a SCTC não demonstraram que os seus interesses foram lesados. Além disso, a Comissão sustenta que este fundamento não procede.

b)     Apreciação do Tribunal

120    A título preliminar, há que rejeitar a argumentação por meio da qual a Comissão sustenta que o presente fundamento é inadmissível. Com efeito, como salientou a advogada‑geral nos n.os 187 e 188 das suas conclusões, os argumentos invocados pela AOI e pela SCTC referem‑se à violação dos direitos de defesa. Ora, essa violação, caso fosse constatada, seria suscetível de conduzir à anulação do acórdão recorrido.

121    Contudo, no que respeita ao mérito, há que observar desde já que, contrariamente ao que a AOI e a SCTC alegam, o Tribunal Geral não baseou a sua apreciação num argumento novo apresentado pela Comissão no decurso da instância, mas na sua própria interpretação da decisão controvertida, considerada no seu todo, conforme resulta dos n.os 141 e seguintes do acórdão recorrido. Em especial, resulta do n.° 147 deste que as declarações feitas pela Comissão no decurso da instância só foram tomadas em consideração pelo Tribunal Geral para corroborar a sua própria interpretação desta decisão.

122    Por conseguinte, por um lado, há que julgar improcedente o argumento invocado pela AOI e pela SCTC segundo o qual o Tribunal Geral não analisou o raciocínio que figura na decisão controvertida, mas fez seu um argumento novo apresentado pela Comissão no decurso da instância.

123    Por outro lado, como alega corretamente a Comissão, é inoperante o argumento da AOI e da SCTC relativo à violação do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Em qualquer caso, ao invés do que a AOI e a SCTC alegam, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que se destina a restringir o poder de apreciação do Tribunal Geral, pelo que este último ficaria impedido de adotar uma determinada interpretação de uma decisão pelo facto de essa mesma interpretação ter sido tardiamente proposta por uma das partes no processo. Além disso, a AOI e a SCTC tiveram possibilidade, na audiência na primeira instância, de tomar posição sobre as declarações da Comissão.

124    Daqui resulta que há que rejeitar o segundo fundamento invocado em apoio do recurso.

3.     Quanto ao terceiro fundamento do recurso interposto pela AOI e pela SCTC, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

a)     Argumentos das partes

125    Em primeiro lugar, a AOI e a SCTC alegam que o critério assente na base dupla, adotado pelo Tribunal Geral para apurar o exercício efetivo de uma influência decisiva e imputar assim às sociedades‑mãe a responsabilidade pelo comportamento das suas filiais controladas à 100%, contém três erros de direito.

126    Desde logo, este método dá origem a discriminações entre as sociedades em função da solidez da sua argumentação no âmbito do recurso. Com efeito, ao adotar um método que, por prudência, filtra os casos em que a presunção em causa tenha sido ilidida em função da disponibilidade de elementos de prova adicionais, a Comissão agiu de forma especulativa e discriminatória para com as sociedades visadas na decisão controvertida relativamente às que não são abrangidas por esta.

127    Em seguida, a AOI e a SCTC consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão tinha elevado o nível de prova exigido, uma vez que o Tribunal Geral não declarou que a Comissão fez depender a aplicação da presunção em causa de indícios adicionais. A Comissão podia assim ter aplicado esta presunção sem recorrer a outra base para justificar o exercício efetivo de uma influência decisiva.

128    Além disso, a AOI e a SCTC afirmam que, no considerando 376 da decisão controvertida, a Comissão excluiu a responsabilidade da Universal e da Universal Leaf por o processo não conter nenhuma indicação relativa à participação material destas últimas na infração. Ora, uma vez que a Comissão nunca afirmou que a SCC ou a SCTC tinham tido uma participação material na infração cometida pela WWTE e tendo‑as, ainda assim, responsabilizado, aplicou‑lhes critérios diferentes e, por conseguinte, violou o princípio da igualdade de tratamento.

129    Em segundo lugar, a AOI e a SCTC invocam a violação do princípio da igualdade de tratamento na aplicação do método de imputação da responsabilidade pela infração.

130    Por um lado, o Tribunal Geral não examinou se existia uma unidade económica única entre a Deltafina, a Universal e a Universal Leaf. Por conseguinte, segundo a AOI e a SCTC, o Tribunal Geral não podia determinar se foram tratadas de forma discriminatória relativamente a estas últimas. Além disso, resulta do processo que a Universal tinha informado a Comissão de que apoiava a decisão da Taes, que é uma filial sua, de cooperar e que duas filiais tinham participado nas práticas, o que podia constituir uma indicação do exercício de uma influência decisiva nessas filiais.

131    Por outro lado, a AOI e a SCTC sustentam que a situação da SCC e da SCTC era absolutamente análoga à da Universal e à da Universal Leaf, uma vez que todas estas sociedades detiveram 100% das ações das suas respetivas filiais. Tendo o Tribunal Geral anulado parcialmente a decisão controvertida na parte em que dizia respeito à TCLT, devia igualmente ter anulado a imputação da responsabilidade à SCC e à SCTC para evitar um tratamento discriminatório relativamente à Universal e à Universal Leaf.

b)     Apreciação do Tribunal

132    Em primeiro lugar, no que respeita ao critério da base dupla adotado, segundo as constatações do Tribunal Geral, pela Comissão para determinar a responsabilidade das sociedades‑mãe cujas filiais participaram no cartel visado pela decisão controvertida, há que recordar que o Tribunal Geral deduziu esta abordagem da Comissão de uma análise circunstanciada desta decisão e que essa análise não está ferida de nenhum erro de direito, como se concluiu no n.° 121 do presente acórdão.

133    Em especial, foi com razão que, com a sua interpretação, o Tribunal Geral refutou a leitura do considerando 376 da decisão controvertida proposta pela AOI e pela SCTC, segundo a qual foi devido à inexistência de elementos que indicassem a participação material da Universal Leaf e da Universal na infração que a Comissão não responsabilizou estas últimas sociedades, uma vez que essa leitura contraria uma leitura global dessa decisão, em especial os considerandos 18, 376, 384, 391, 392, 397, 399 e 400 desta, aliás examinados pelo Tribunal Geral nos n.os 133 e seguintes do acórdão recorrido.

134    Por outro lado, foi observado nos n.os 51 a 53 do presente acórdão que, atendendo às dúvidas que a Comissão alimentava quanto à legalidade de uma decisão que se apoiava apenas na presunção não refutada de uma influência decisiva, o Tribunal Geral podia julgar que, no presente caso, a Comissão podia impor a si própria um ónus da prova mais exigente do que aquele que, em princípio, teria sido considerado suficiente à luz da jurisprudência recordada nos n.os 46 e 47 do presente acórdão.

135    Há que precisar que o critério da base dupla utilizado pelo Tribunal Geral é um critério objetivo, uma vez que se limita a exigir elementos de prova que confirmem a presunção do exercício de uma influência decisiva pela sociedade‑mãe em causa na sua filial decorrente da detenção da totalidade do capital desta última. Deste modo, contrariamente ao que a AOI e a SCTC alegam, este critério não assenta na solidez das argumentações respetivas desenvolvidas pelas sociedades visadas pela decisão controvertida.

136    Em segundo lugar, no que respeita à aplicação ao presente caso do critério da base dupla, há que referir que, com a sua argumentação, a AOI e a SCTC alegam, no essencial, que o Tribunal Geral devia ter verificado se existia uma unidade económica entre a Deltafina, a Universal e a Universal Leaf e que, em caso de constatação afirmativa a este respeito, o Tribunal Geral devia ter anulado a decisão controvertida na parte relativa à SCC e à SCTC, uma vez que estas últimas foram tratadas de maneira discriminatória relativamente à Universal e à Universal Leaf.

137    A este respeito, basta recordar que o Tribunal Geral referiu corretamente, nos n.os 141 a 147 do acórdão recorrido, que a Comissão aplicou o mesmo critério jurídico a todas as sociedades‑mãe e que, com exceção do caso da TCLT, responsabilizou ou não as ditas sociedades em função da existência de elementos de prova que confirmassem a presunção do exercício de uma influência decisiva destas últimas decorrente da detenção, por parte das sociedades‑mãe, da totalidade do capital das suas respetivas filiais.

138    Nestas condições, não tendo a AOI e a SCTC feito prova de violação do princípio da igualdade de tratamento, há que rejeitar o terceiro fundamento invocado em apoio do recurso interposto por estas.

4.     Quanto ao pedido de redução da coima

139    A AOI e a SCTC consideram que, em caso de anulação da decisão controvertida, deve ser reduzida a coima aplicada à AOI e à SCTC.

140    Na medida em que, atendendo às considerações precedentes, não há que anular a decisão controvertida, o pedido de redução da coima aplicada à AOI e à SCTC, que, aliás, não foi apresentado no Tribunal Geral, deve, em qualquer caso, ser julgado improcedente.

141    Não tendo sido julgado procedente nenhum dos fundamentos invocados pela AOI e pela SCTC em apoio do seu recurso, há que negar provimento ao recurso.

V —  Quanto às despesas

142    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

143    Tendo a AOI e a SCTC sido vencidas no âmbito do recurso no processo C‑628/10 P, há que condená‑las nas despesas relativas a esse recurso, em conformidade com os pedidos da Comissão.

144    Tendo a Comissão sido vencida no âmbito do recurso no processo C‑14/11 P, há que condená‑la nas despesas relativas a esse recurso em conformidade com os pedidos da AOI e da SCTC.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      A Alliance One International Inc. e a Standard Commercial Tobacco Co. Inc. suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia relativas ao recurso no processo C‑628/10 P.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Alliance One International Inc., pela Standard Commercial Tobacco Co. Inc. e pela Trans‑Continental Leaf Tobacco Corp. Ltd relativas ao recurso no processo C‑14/11 P.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.