Language of document : ECLI:EU:C:2014:2463

Processo C‑354/13

Fag og Arbejde (FOA)

contra

Kommunernes Landsforening (KL)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Retten i Kolding)

«Reenvio prejudicial — Política social — Despedimento — Motivo — Obesidade do trabalhador — Princípio geral de não discriminação em razão da obesidade — Inexistência — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Proibição da discriminação em razão de deficiência — Existência de uma ‘deficiência’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de dezembro de 2014

1.        Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Proibição da discriminação — Alcance — Discriminação em razão da obesidade — Exclusão — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Despedimento alegadamente baseado na obesidade — Exclusão

(Artigos 10.° TFUE e 19.° TFUE; Diretiva 2000/78 do Conselho, artigo 1.°)

2.        Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Proibição de discriminação por deficiência — Conceito de deficiência — Obesidade de um trabalhador que não pode realizar o seu trabalho, ou só pode realizá‑lo de forma limitada, durante um longo período — Inclusão

(Diretiva 2000/78 do Conselho, considerando 16 e artigos 1.° e 5.°)

1.        O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não consagra um princípio geral de não discriminação em razão da obesidade, enquanto tal, no que se refere ao emprego e à atividade profissional.

A este respeito, verifica‑se que nenhuma disposição dos Tratados UE e FUE contém uma proibição de discriminação em razão da obesidade enquanto tal. Designadamente, nem o artigo 10.° TFUE nem o artigo 19.° TFUE fazem referência à obesidade.

Além disso, o direito da União também não consagra um princípio de não discriminação em razão da obesidade no que se refere ao emprego e à atividade profissional. Em particular, a Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, não menciona a obesidade enquanto motivo de discriminação. Ora, o âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78 não deve ser alargado por analogia para além das discriminações baseadas nos motivos enumerados de forma taxativa no seu artigo 1.° Por conseguinte, a obesidade enquanto tal não pode ser considerada um motivo que acresce àqueles com base nos quais a Diretiva 2000/78 proíbe quaisquer discriminações.

Por último, as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também não são aplicáveis a uma situação relativa a um despedimento alegadamente baseado na obesidade.

(cf. n.os 33, 35 a 40 e disp. 1)

2.        A Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que o estado de obesidade de um trabalhador constitui uma deficiência, na aceção dessa diretiva, quando implica uma limitação resultante, designadamente, de incapacidades físicas, mentais ou psíquicas duradouras, cuja interação com diferentes barreiras possa impedir a participação plena e efetiva da pessoa em questão na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores.

Com efeito, em primeiro lugar, seria contrário ao próprio objetivo da diretiva, que é o de concretizar a igualdade de tratamento, admitir que esta se possa aplicar em função das causas da deficiência.

Por outro lado, a definição do conceito de deficiência na aceção do artigo 1.° da Diretiva 2000/78 precede a determinação e a apreciação das medidas de adaptação adequadas previstas pelo artigo 5.° da mesma. Em conformidade com o considerando 16 da Diretiva 2000/78, estas medidas destinam‑se a ter em conta as necessidades das pessoas deficientes e são, portanto, consequência e não elemento constitutivo do conceito de deficiência. Por conseguinte, o mero facto de não terem sido adotadas medidas de adaptação relativamente a uma pessoa não basta para considerar que não pode ser uma pessoa deficiente na aceção da referida diretiva.

Além disso, o estado de obesidade não constitui, enquanto tal, uma deficiência, na aceção da Diretiva 2000/78. Em contrapartida, no caso de, em determinadas circunstâncias, esse estado implicar uma limitação que resulta, designadamente, de lesões físicas, mentais ou psíquicas, cuja interação com diferentes barreiras pode impedir a participação plena e efetiva do trabalhador na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores, e se esta limitação é duradoura, esse estado enquadra‑se no conceito de deficiência na aceção da Diretiva 2000/78.

Tal verificar‑se‑ia, designadamente, se a obesidade do trabalhador impedisse a sua participação plena e efetiva na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores devido a uma mobilidade reduzida ou à superveniência, nessa pessoa, de patologias que o impedissem de realizar o seu trabalho ou que implicassem dificuldades no exercício da sua atividade profissional.

(cf. n.os 55, 57 a 60, 64 e disp. 2)