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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 22 de novembro de 2019 – Vodafone GmbH/República Federal da Alemanha

(Processo C-854/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Vodafone GmbH

Demandada: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1.    a)    Deve o conceito de serviço regulamentado de itinerância de dados na aceção do artigo 6.°-A, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 2, alínea m), do Regulamento n.° 531/2012 1 , num caso em que o plano tarifário dos serviços móveis, que pode ser utilizado pelos clientes no estrangeiro e que inclui um volume de dados mensal para o tráfego de dados móveis, o qual, depois de esgotado, dá origem a uma redução da velocidade de transmissão de dados, pode ser aumentado gratuitamente para uma tarifa com base na qual alguns serviços de empresas parceiras da empresa de telecomunicações podem ser utilizados no país sem que o volume de dados consumido com a utilização destes serviços seja imputado no volume de dados mensal incluído no plano tarifário dos serviços móveis, ao passo que, no estrangeiro, o volume de dados em causa é imputado no volume de dados mensal incluído no plano tarifário dos serviços móveis, ser entendido no sentido de que o plano tarifário dos dados móveis e a opção tarifária devem, conjuntamente, ser qualificados de serviço único regulamentado de itinerância de dados, tendo por efeito que a exclusão do volume de dados consumido com a utilização dos serviços das empresas parceiras do volume de dados incluído no plano mensal, apenas dentro do país, é inadmissível?

b)    Em caso de resposta afirmativa à questão 1 a): deve o artigo 6.°-A, do Regulamento n.° 531/2012, numa situação como a que está em causa no presente processo, ser interpretado no sentido de que a imputação do volume de dados consumido com a utilização dos serviços das empresas parceiras no volume de dados mensal incluído no plano tarifário de dados móveis no estrangeiro deve ser qualificada de cobrança de uma sobretaxa?

c)    Em caso de resposta afirmativa às questões 1 a) e 1 b): o mesmo também se aplica se, numa situação como a que está em causa no presente processo, for exigido o pagamento da opção tarifária?

2.    a)    Em caso de resposta afirmativa da questão 1 a): deve o artigo 6.°-B, n.° 1, primeiro parágrafo do Regulamento n.° 531/2012, numa situação como a que está em causa no presente processo, ser interpretado no sentido de que a política de utilização responsável («Fair Use Policy») aplicada ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista também pode ser aplicada à opção tarifária enquanto tal?

b)    Em caso de resposta afirmativa à questão 1 a) e de resposta negativa à questão 2 a): deve o artigo 6.°-B, n.° 1, primeiro parágrafo do Regulamento n.° 531/2012, numa situação como a que está em causa no presente processo, ser interpretado no sentido de que a política comum de utilização responsável («Fair Use Policy») aplicável ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista pode ser aplicada tanto ao plano tarifário dos serviços móveis como também à opção tarifária, tendo por efeito que o preço total de retalho doméstico do plano tarifário dos serviços móveis, ou melhor, a soma dos preços totais de retalho doméstico do plano tarifário dos serviços móveis deve ser tomado como base para o cálculo do volume de dados a disponibilizar no âmbito da «Fair Use Policy» comum?

c)    Em caso de resposta afirmativa à questão 1 a) e de resposta negativa às questões 2 a) e 2 b): é o artigo 6.°-B, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 531/2012, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução n.° 2016/2286 2 , numa situação como a que está em causa no presente processo, aplicável por analogia, de modo que a política de utilização responsável («Fair Use Policy») pode ser aplicada à opção tarifária enquanto tal?

3.    a)    Em caso de resposta afirmativa à questão 2 a) ou c): deve o conceito de pacote de dados abertos na aceção do artigo 6.°-B, n.° 1, primeiro parágrafo do Regulamento n.° 531/2012, em conjugação com os artigos 4.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e 2.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento de Execução n.° 2016/2286, ser interpretado no sentido de que uma opção tarifária pela qual é cobrado um preço deve, por si só, ser qualificada de pacote de dados abertos?

b)    Em caso de resposta afirmativa à questão 3 a): o mesmo também é aplicável numa situação tal como a que está em causa no presente processo, se não for cobrado um preço pela opção tarifária?

    4.    Em caso de resposta afirmativa às questões 2 a) ou c) e de resposta negativa às questões 3 a) ou b): numa situação como a que está em causa no presente processo, deve o artigo 6.°-B, n.° 1, primeiro parágrafo do Regulamento n.° 531/2012, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução n.° 2016/2286, ser interpretado no sentido de que o preço total de retalho doméstico do plano tarifário dos serviços móveis também deve ser tomado como base para o cálculo do volume que deve ser disponibilizado ao cliente de itinerância no âmbito de uma «Fair Use Policy» aplicada de forma isolada à opção tarifária enquanto tal?

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1 Regulamento (UE) n.° 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO 2012, L 172, p. 10).

2 Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO 2016, L 344, p. 46).