Language of document : ECLI:EU:F:2014:178

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

2 de julho de 2014

Processo F‑62/12

Gian Andrea Bandieri

contra

Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

«Função pública — Incidentes processuais — Exceção de inadmissibilidade — Delegação dos poderes atribuídos à entidade habilitada a celebrar contratos de admissão — Recurso interposto contra a autoridade delegante — Não imputabilidade do ato impugnado à recorrida — Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, em que G. A. Bandieri pede, no essencial, a anulação da proposta de 14 de novembro de 2011, em que a Comissão Europeia fixou, a seu pedido, o número de anuidades de bonificação no regime de pensões da União resultante da transferência dos direitos à pensão adquiridos no regime italiano de pensões.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. G. A. Bandieri suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Sumário

Recursos de funcionários — Qualidade de recorrido — Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Delegação dos poderes atribuídos à entidade habilitada a celebrar contratos de admissão — Recurso interposto contra a autoridade delegante — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°‑A)

Os recursos nos domínios relativamente aos quais tenha sido aplicado o n.° 2 do artigo 2.° do Estatuto são dirigidos contra a instituição de que depende a autoridade investida do poder a nomeações a quem foi delegado o exercício dos poderes.

Uma vez que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) delegou no Serviço de «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) os poderes de autoridade investida do poder de nomeação ou de entidade habilitada a celebrar contratos de admissão em matéria de transferência de direitos à pensão do pessoal da agência, um recurso interposto contra a AESA relativo a uma decisão adotada nesse domínio pelo PMO é manifestamente inadmissível.

(cf. n.os 19 a 21 e 25)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Hall/Comissão e CEPOL, F‑22/12, EU:F:2013:202, n.° 25