DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)
2 de julho de 2014
Processo F‑62/12
Gian Andrea Bandieri
contra
Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)
«Função pública — Incidentes processuais — Exceção de inadmissibilidade — Delegação dos poderes atribuídos à entidade habilitada a celebrar contratos de admissão — Recurso interposto contra a autoridade delegante — Não imputabilidade do ato impugnado à recorrida — Inadmissibilidade manifesta»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, em que G. A. Bandieri pede, no essencial, a anulação da proposta de 14 de novembro de 2011, em que a Comissão Europeia fixou, a seu pedido, o número de anuidades de bonificação no regime de pensões da União resultante da transferência dos direitos à pensão adquiridos no regime italiano de pensões.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. G. A. Bandieri suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Sumário
Recursos de funcionários — Qualidade de recorrido — Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Delegação dos poderes atribuídos à entidade habilitada a celebrar contratos de admissão — Recurso interposto contra a autoridade delegante — Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°‑A)
Os recursos nos domínios relativamente aos quais tenha sido aplicado o n.° 2 do artigo 2.° do Estatuto são dirigidos contra a instituição de que depende a autoridade investida do poder a nomeações a quem foi delegado o exercício dos poderes.
Uma vez que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) delegou no Serviço de «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) os poderes de autoridade investida do poder de nomeação ou de entidade habilitada a celebrar contratos de admissão em matéria de transferência de direitos à pensão do pessoal da agência, um recurso interposto contra a AESA relativo a uma decisão adotada nesse domínio pelo PMO é manifestamente inadmissível.
(cf. n.os 19 a 21 e 25)
Ver:
Tribunal da Função Pública: acórdão Hall/Comissão e CEPOL, F‑22/12, EU:F:2013:202, n.° 25