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Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof – Áustria) – Stefan Rudigier

(Processo C-518/17) 1

«Reenvio prejudicial – Contratos públicos – Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros – Regulamento (CE) n.o 1370/2007 – Artigo 5.o, n.o 1 – Adjudicação de contratos de serviços públicos – Artigo 7.o, n.o 2 – Obrigação de publicar certas informações o mais tardar um ano antes da abertura do processo de concurso no Jornal Oficial da União Europeia – Consequências da falta de publicação – Anulação do concurso – Diretiva 2014/24/UE – Artigo 27.o, n.o 1 – Artigo 47.o, n.o 1 – Diretiva 2014/25/UE – Artigo 45.o, n.o 1 – Artigo 66.o, n.o 1 – Anúncio de concurso»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Stefan Rudigier

sendo interveniente: Salzburger Verkehrsverbund GmbH

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que:

–    a obrigação de pré-informação que prevê é aplicável a contratos de serviços públicos de transporte por autocarro que são, em princípio, adjudicados em conformidade com os procedimentos previstos pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, ou pela Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE;

–    a violação desta obrigação de pré-informação não implica a anulação do concurso em causa desde que os princípios da equivalência, da efetividade e da igualdade de tratamento sejam respeitados, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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1 JO C 392, de 20.11.2017.