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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 23 de abril de 2019 – KS, MHK/The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Irlanda e Attorney General

(Processo C-322/19)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court

Partes no processo principal

Recorrentes: KS, MHK

Recorridos: The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Irlanda e Attorney General

Questões prejudiciais

Quando, ao interpretar um instrumento do direito da União aplicável num determinado Estado-Membro, um instrumento que não se aplica nesse Estado-Membro é adotado ao mesmo tempo, pode ter-se em conta este último instrumento para interpretar o primeiro?

O artigo 15.° da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação) 2013/33/UE 1 aplica-se a uma pessoa relativamente à qual foi adotada uma decisão de transferência ao abrigo do Regulamento Dublim III, Regulamento (UE) n.° 604/2013 2 ?

Ao aplicar o artigo 15.° da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação) 2013/33/UE, pode um Estado-Membro adotar uma medida geral nos termos da qual se imputa de facto aos requerentes que devem ser transferidos ao abrigo do Regulamento Dublim III, Regulamento (UE) n.° 604/2013, qualquer atraso na adoção de uma decisão de transferência ou posterior a esta?

Quando um requerente deixa um Estado-Membro sem aí ter requerido proteção internacional, e se desloca para outro Estado-Membro onde apresenta um pedido de proteção internacional e é objeto de uma decisão adotada nos termos do Regulamento de Dublim III, Regulamento (UE) n.° 604/2013, com base na qual é transferido para o primeiro Estado-Membro, o atraso que daí decorre na tramitação do pedido de proteção pode ser imputado ao requerente para efeitos do artigo 15.° da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação) 2013/33/UE?

Quando um requerente é objeto de uma decisão de transferência para outro Estado-Membro ao abrigo do Regulamento Dublim III, Regulamento (UE) n.° 604/2013, mas essa transferência sofre um atraso devido à interposição de recurso pelo requerente, que tem por consequência suspender a transferência por força de uma decisão de suspensão da instância do órgão jurisdicional, pode o atraso que daí decorre na tramitação do pedido de proteção internacional ser imputado, ao requerente para efeitos do artigo 15.° da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação) 2013/33/UE, de um modo geral ou em especial, quando se determina no processo que o recurso judicial é desprovido de fundamento, manifestamente ou não, ou constitui um uso indevido do processo?

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1 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).

2 Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).