Language of document : ECLI:EU:F:2007:178

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

18 de Outubro de 2007

Processo F‑112/06

Erika Krcova

contra

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionário estagiário – Artigo 34.° do Estatuto – Despedimento de um funcionário estagiário – Poder de apreciação – Dever de fundamentação – Dever de diligência – Princípio da boa administração»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.o CE e 152.o EA, pelo qual E. Krcova pede a anulação da decisão do Tribunal de Justiça, de 17 de Outubro de 2005, que a despediu no final do seu período de estágio e, na medida do necessário, a anulação da decisão do Tribunal de Justiça, de 16 de Setembro de 2005, que prolongou o estágio pela segunda vez por um período de dois meses, a partir de 1 de Agosto de 2005, e do seu terceiro relatório de estágio, de 12 de Setembro de 2005, que concluiu pela impossibilidade de propor a sua nomeação à autoridade investida do poder de nomeação.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recrutamento – Estágio – Relatório de fim de estágio – Elaboração tardia

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°)

2.      Funcionários – Recrutamento – Estágio – Objecto – Condições em que deve decorrer

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°)

3.      Funcionários – Recrutamento – Estágio – Apreciação dos resultados

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°)

4.      Funcionários – Recrutamento – Estágio – Avaliação negativa das aptidões do interessado – Prolongamento do estágio e colocação noutro serviço

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°)

1.      Desde que o funcionário estagiário tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre as apreciações constantes do seu relatório de estágio, o atraso na respectiva elaboração ou na consulta do Comité dos Relatórios não é susceptível de pôr em causa a sua validade ou a da decisão de despedimento, sendo esse o caso, por muito censurável que seja esta irregularidade à luz das exigências enunciadas no artigo 34.o do Estatuto.

(cf. n.° 35)

Ver:

Tribunal de Justiça: 8 de Outubro de 1981, Tither/Comissão, 175/80, Recueil, p. 2345, n.° 13; 25 de Março de 1982, Munk/Comissão, 98/81, Recueil, p. 1155, n.° 8

Tribunal de Primeira Instância: 1 de Abril de 1992, Kupka‑Floridi/CES, T‑26/91, Colect., p. II‑1615, n.° 20; 5 de Março de 1997, Rozand‑Lambiotte/Comissão, T‑96/95, ColectFP, pp. I‑A‑35 e II‑97, n.° 68; 21 de Setembro de 1999, Trigari‑Venturin/Centro de Tradução, T‑98/98, ColectFP, pp. I‑A‑159 e II‑821, n.° 74

2.      Embora o estágio previsto no artigo 34.o do Estatuto não possa ser equiparado a um período de formação, não deixa de ser imperativo que o interessado esteja em condições de, durante este período, demonstrar as suas qualidades. Esta condição corresponde às exigências de boa administração e da igualdade de tratamento, assim como do dever de diligência, que reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocas que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Isso significa que, na prática, o funcionário estagiário deve beneficiar não apenas de condições materiais adequadas, mas também de instruções e conselhos adequados, tendo em conta a natureza das funções exercidas, para poder adaptar-se às necessidades específicas do lugar que ocupa.

(cf. n.° 48)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de Dezembro de 1956, Mirossevich/Alta Autoridade, 10/55, Colect., pp. 113, Recueil, p. 365, 387 e segs.; 15 de Maio de 1985, Patrinos/CES, 3/84, Recueil, p. 1421, n.os 20 e 21

Tribunal de Primeira Instância: Kupka‑Floridi/CES, já referido, n.° 44; 30 de Novembro de 1994, Correia/Comissão, T‑568/93, ColectFP, pp. I‑A‑271 e II‑857, n.° 34; Rozand‑Lambiotte/Comissão, já referido, n.° 95; 27 de Junho de 2002, Tralli/BCE, T‑373/00, T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑453, n.° 69

3.      A administração dispõe de uma grande margem de apreciação das aptidões e prestações de um funcionário estagiário à luz do interesse do serviço. Deste modo, não compete ao Tribunal substituir a sua própria apreciação à das instituições no que diz respeito ao resultado de um estágio e às aptidões de um candidato a uma nomeação definitiva no serviço público comunitário, devendo limitar a sua fiscalização à inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder.

(cf. n.° 62)

Ver:

Tribunal de Justiça: Munk/Comissão, já referido, n.° 16; 17 de Novembro de 1983, Tréfois/Tribunal de Justiça, 290/82, Recueil, p. 3751, n.° 29; 5 de Abril de 1984, Alvarez/Parlamento, 347/82, Recueil, p. 1847, n.° 16; Patrinos/CES, já referido, n.° 25; 13 de Dezembro de 1989, Patrinos/CES, C‑17/88, Colect., p. 4249, n.° 33

Tribunal de Primeira Instância: Kupka‑Floridi/CES, já referido, n.° 52; Rozand‑Lambiotte/Comissão, já referido, n.° 112; Tralli/BCE, já referido, n.° 76

4.      O procedimento previsto pelo artigo 34.o do Estatuto não visa dar ao funcionário estagiário a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão a tomar em consequência do carácter negativo do relatório de estágio de que foi objecto. Por outro lado, de modo nenhum resulta dos termos do artigo 34.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Estatuto que, quando um funcionário estagiário não deu provas de qualidades profissionais suficientes para ser titularizado, a entidade competente para proceder a nomeações tem a obrigação de considerar o prolongamento do seu estágio com colocação noutro serviço. Pelo contrário, o uso da expressão «a título excepcional» naquela disposição demonstra claramente que esta autoridade dispõe de um amplo poder de apreciação na determinação, segundo os factos concretos e as circunstâncias individuais, das situações em que um prolongamento do estágio é desejável. É também assim, por maioria de razão, no que diz respeito à própria colocação noutro serviço no caso de prolongamento do estágio, que é apresentada como uma mera eventualidade, tendo em conta que a duração total do estágio não pode ultrapassar quinze meses, de acordo com o n.o 4 do mesmo artigo.

(cf. n.os 75 e 77)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de Julho de 1973, Di Pillo/Comissão, 10/72 e 47/72, Colect., p. 297, Recueil, p. 763, n.° 16