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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 24 de julho de 2020 – QY/Bank 11 für Privatkunden und Handel GmbH

(Processo C-336/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandante: QY

Demandado: Bank 11 für Privatkunden und Handel GmbH

Questões prejudiciais

1.    Relativamente à ficção legal prevista no artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e no artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, n.° 1, terceiro período, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei Introdutória do Código Civil alemão; a seguir «EGBGB»)

a)    O artigo 247, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, n.° 1, terceiro período, da EGBGB, na medida em que declaram que as cláusulas contratuais contrárias ao disposto no artigo 10.° n.° 2, alínea p), da Diretiva 2008/48 1 , cumprem os requisitos do artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, alínea b), da EGBGB, são incompatíveis com os artigos 10.°, n.° 2, alínea p), e 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48?

Em caso de resposta afirmativa:

b)    Resulta do direito da União, em especial do artigo 10.°, n.° 2, alínea p), e do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, que o artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da EGBGB não são aplicáveis, na medida em que declaram que determinadas cláusulas contratuais, contrárias ao disposto no artigo 10.° n.° 2, alínea p), da Diretiva 2008/48, cumprem os requisitos do artigo 247.°, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.°, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, alínea b), da EGBGB?

Caso a resposta à questão anterior, alínea b), não seja afirmativa:

2.    Quanto à informação obrigatória prevista no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE

a)    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que, ao ser especificado o tipo de crédito, deve eventualmente ser indicado que está em causa um contrato de crédito ligado?

Em caso de resposta negativa:

b)    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea l), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora em vigor à data da celebração do contrato de crédito deve ser comunicada como número absoluto, ou deve, pelo menos, ser indicada como número absoluto a taxa de referência em vigor [no presente caso, a taxa de juros de base nos termos do § 247 do BGB (Código Civil alemão)], com base na qual se define a taxa de juros de mora aplicável mediante uma majoração (no presente caso, de cinco pontos percentuais, em conformidade com o § 288, § 1, segundo período, do BGB)?

Em caso de resposta negativa:

c)    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea t), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que, no texto do contrato de crédito, devem ser comunicados os requisitos formais essenciais de acesso aos procedimentos extrajudiciais de reclamação e de recurso?

Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões submetidas nas alíneas a) a c) da segunda questão prejudicial:

d)    Deve o artigo 14.°, n.° 1, segundo período, alínea b), da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que o prazo de retratação não começa a correr enquanto não tiver sido integral e corretamente prestada a informação prevista no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, não sendo relevante o facto de a falta ou a inexatidão de alguma informação poder afetar a possibilidade de o consumidor avaliar o alcance das suas obrigações?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea a) e/ou alíneas a) a c) da segunda questão:

3.    Quanto à caducidade do direito de retratação nos termos do artigo 14.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48:

a)    O direito de retratação previsto no artigo 14.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48 está sujeito a caducidade?

Em caso de resposta afirmativa:

b)    A caducidade é uma limitação temporal do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?

Em caso de resposta negativa:

c)    A exceção de caducidade depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte?

Em caso de resposta negativa:

d)    A possibilidade de o mutuante prestar a posteriori ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.°, n.° 1, segundo período, alínea b), da Diretiva 2008/48, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta a uma aplicação das regras da caducidade segundo o princípio da boa-fé?

Em caso de resposta negativa:

e)    Tal situação é compatível com os princípios consagrados na Grundgesetz (Constituição Federal) e que vinculam os órgãos jurisdicionais alemães, e, se assim for, como devem os juízes dirimir o conflito entre os princípios vinculativos do Direito Internacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia?

Independentemente da resposta às primeira a terceira questões prejudiciais:

4.    Quanto à faculdade de um juiz singular submeter um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE

O § 348, segundo parágrafo, n.° 1, do ZPO (Código de Processo Civil alemão), na medida em que também abrange as decisões de reenvio nos termos do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, é incompatível com a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais efetuarem reenvios prejudiciais, não devendo como tal, ser aplicado a estes últimos?

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1 Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).