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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Brașov (Roménia) em 9 de abril de 2019 – SO/TP e o.

(Processo C-291/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Brașov

Partes no processo principal

Recorrente: SO

Recorridos: TP e o.

Questões prejudiciais

Deve o Mecanismo de Cooperação e de Verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão Europeia, de 13 de dezembro de 2006, ser considerado um ato adotado por uma instituição da União Europeia, na aceção do artigo 267.° TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça?

Os requisitos estabelecidos nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo são vinculativos para a Roménia, em especial (mas não só) no que respeita à necessidade de proceder a alterações legislativas que sejam conformes com as conclusões do MCV, com as recomendações formuladas pela Comissão de Veneza e pelo Grupo de Estados contra a corrupção do Conselho da Europa

Deve o artigo 2.°, conjugado com o artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a obrigação do Estado-Membro de respeitar os princípios do Estado de direito abrange igualmente a exigência de que a Roménia cumpra os requisitos estabelecidos nos relatórios elaborados no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006 1 ?

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C-64/16, EU:C:2018:117), opõe-se à criação da secção encarregada dos inquéritos sobre as infrações cometidas no âmbito do sistema judiciário, no quadro do Ministério Público junto da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), atendendo às modalidades de nomeação/destituição dos procuradores que fazem parte da referida secção, às modalidades de exercício das funções no âmbito da mesma bem como à forma pela qual a competência é determinada, associadas ao número reduzido de lugares nessa secção?

O artigo 47.° [segundo parágrafo] da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo ao direito a um processo equitativo, através do julgamento da causa num prazo razoável, opõe-se à criação de uma secção encarregada dos inquéritos sobre as infrações cometidas no âmbito do sistema judiciário, no quadro do Ministério Público junto da Înnalta Curte de Casație și Justiție, atendendo às modalidades de exercício das funções no âmbito desta última e [à] forma pela qual a competência é determinada, associadas ao número reduzido de lugares do quadro nessa secção?

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1 Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).