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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 5 de maio de 2020 – Laudamotion GmbH/Verein für Konsumenteninformation

(Processo C-189/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Laudamotion GmbH

Recorrido: Verein für Konsumenteninformation

Questões prejudiciais

Devem as disposições do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 1 , em especial o artigo 25.°, o artigo 17.°, n.° 3 e o artigo 19.°, tendo também em consideração o artigo 67.°, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma fiscalização do caráter abusivo dos pactos internacionais atributivos de jurisdição nos termos da Diretiva 93/13/CEE 2 ou das correspondentes disposições nacionais de transposição?

Deve o artigo 25.°, n.° 1, última parte do primeiro período, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 («a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo»), ser interpretado no sentido de que permite uma fiscalização do conteúdo – que eventualmente vá além do domínio jurídico harmonizado – com base no direito nacional do Estado-Membro cujos tribunais são competentes ao abrigo de um pacto atributivo de jurisdição?

Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questões:

As disposições nacionais de transposição aplicáveis à fiscalização do caráter abusivo nos termos da Diretiva 93/13/CEE são reguladas pelo direito do Estado-Membro cujos tribunais são competentes ao abrigo de um pacto atributivo de jurisdição ou pela lex causae do Estado-Membro aos quais a apreciação do litígio foi submetida?

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1 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).