Language of document : ECLI:EU:F:2013:167

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

5 de novembro de 2013

Processo F‑14/12

Peter Schönberger

contra

Tribunal de Contas Europeu

«Função pública ― Funcionários ― Promoção ― Exercício de promoção de 2011 ― Taxas de multiplicação de referência»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual P. Schönberger requer ao Tribunal da Função Pública que anule a decisão por meio da qual o Tribunal de Contas Europeu recusou promovê‑lo no âmbito do exercício de promoção de 2010.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. P. Schönberger suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Tribunal de Contas Europeu.

Sumário

Funcionários ― Promoção ― Efetivos dos empregos para cada grau e cada grupo de funções ― Taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias ― Graus AD 12, AD 13 e AST 10 para o período entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2011 ― Aplicação numa base quinquenal

(Estatuto dos Funcionários, artigo 6.°, n.° 2; anexos I, ponto B, e XIII, artigo 9.°)

O artigo 9.° do anexo XIII do Estatuto deve ser lido à luz da economia do sistema de promoção, o qual, ainda que prosseguindo o objetivo de assegurar a equivalência dos perfis de carreira médios entre a nova e a antiga estrutura de carreiras, entende conceder a cada instituição, numa base periódica, uma margem de manobra na aplicação das taxas de multiplicação.

Por outro lado, embora o artigo 9.° do anexo XIII do Estatuto derrogue o anexo I, ponto B, do Estatuto, ao prever, no que respeita aos graus AD 13, AD 12 e AST 10, e para o período entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2011, taxas distintas das que constam do referido anexo, não contém nenhuma disposição que permita concluir que também deve ser derrogada a regra, que consta do artigo 6.°, n.° 2, do Estatuto, segundo a qual as taxas de multiplicação devem ser aplicadas numa base quinquenal.

(cf. n.os 43 e 44)