DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Primeira Secção)
10 de setembro de 2014
Processo F‑42/09 DEP
Anne Esneau‑Kappé
contra
Serviço Europeu de Polícia (Europol)
«Função pública ― Tramitação processual ― Fixação das despesas»
Objeto: Pedido de fixação das despesas recuperáveis apresentado nos termos do artigo 92.° do Regulamento de Processo por A. Esneau‑Kappé na sequência do acórdão proferido no processo Esneau‑Kappé/Europol (F‑42/09, EU:F:2010:67)
Decisão: O montante total das despesas a reembolsar pelo Serviço Europeu de Polícia a A. Esneau‑Kappé é fixado em 1 343,18 euros, montante que é acrescido de juros moratórios a contar da data da notificação do presente despacho até à data do pagamento, à taxa calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante o período acima referido, acrescida de dois pontos.
Sumário
Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Elementos a ter em consideração ― Acordo relativo aos honorários celebrado entre uma parte e o seu advogado ― Exclusão
[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]
O juiz da União não pode fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas sim determinar até que montante essas remunerações podem ser reclamadas à parte condenada nas despesas. Daqui decorre que a prova do pagamento das despesas cujo reembolso é requerido não é necessária para efeitos da fixação, pelo Tribunal, das despesas reembolsáveis.
Com efeito, ao decidir sobre um pedido de fixação das despesas, o juiz da União não tem de ter em consideração eventuais acordos celebrados a este respeito entre a parte interessada e seus agentes ou advogados.
Consequentemente, o facto de ter sido decidido, nos termos de um acordo celebrado entre o recorrente e os seus advogados, que o primeiro não teria de pagar honorários aos segundos é irrelevante para o direito do recorrente ao reembolso das despesas efetuadas no âmbito do processo principal.
(cf. n.os 14, 19 e 20)
Ver:
Tribunal de Justiça: despachos Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, EU:C:1985:468, n.° 2; C.A.S./Comissão, C‑204/07 P‑DEP, EU:C:2009:526, n.° 13; e Kronofrance/Alemanha e o., C‑75/05 P‑DEP e C‑80/05 P‑DEP, EU:C:2013:458, n.° 30