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Recurso interposto em 16 de agosto de 2019 por John Dalli do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 6 de junho de 2019 no processo T-399/17, Dalli/Comissão

(Processo C-615/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: John Dalli (representantes: L. Levi, avocate, S. Rodrigues, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido e declarar admissíveis e procedentes os pedidos do recorrente no processo T-399/17, e, consequentemente, ordenar

a compensação do prejuízo, nomeadamente do prejuízo moral, suscetível de ser estimado, provisoriamente, em 1.000.000 euros;

a condenação da recorrida nas despesas.

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas do processo de recurso e do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito, nomeadamente uma violação do seu dever de fundamentação e uma desvirtuação do processo, ao ter julgado improcedente o primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão de instaurar o inquérito.

Segundo, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o segundo fundamento, relativo a vícios na caracterização do inquérito e ao alargamento ilegal do seu âmbito.

Terceiro, o recorrente alega uma desvirtuação da prova e uma violação dos direitos de defesa no acórdão do Tribunal Geral, na medida em que este julgou improcedente o terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios que regem a recolha de prova e à desvirtuação e falsificação da prova.

Quarto, o recorrente alega uma desvirtuação do sentido claro dos factos e da prova bem como erros de direito, cometidos pelo Tribunal Geral, ao julgar improcedente o quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, do artigo 4.º da Decisão da Comissão 1999/396 1 e do artigo 18.º das Instruções do OLAF.

Quinto, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, violando o seu dever de fundamentação e desvirtuando as provas, ao julgar improcedente o quinto fundamento, relativo à violação do artigo 11.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 2 e do artigo 13.º, n.º 5, do Regulamento Interno do Comité de Fiscalização.

Sexto, o recorrente alega a existência de vários erros de direito e uma desvirtuação da prova no acórdão do Tribunal Geral, que julgou improcedente o sexto fundamento, relativo à violação do princípio da presunção de inocência, à violação do artigo 8.º do Regulamento n.º 1073/1999 e do artigo 339.º TFUE bem como à violação do direito à proteção dos dados pessoais.

Através do seu sétimo e último fundamento, o recorrente alega uma desvituação do sentido claro da petição inicial e da prova bem como um erro de direito, cometidos pelo Tribunal Geral, ao concluir que o recorrente não tinha demonstrado a existência de danos morais.

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1 1999/396/EC, ECSC, Euratom: Decisão da Comissão, de 2 de junho de 1999, relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades (JO 1999, L 149, p. 57).

2 Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO 1999, L 136, p. 1).