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Recurso interposto em 24 de agosto de 2020 por Lípidos Santiga, SA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 11 de junho de 2020 no processo T-561/19, Lípidos Santiga/Comissão

(Processo C-402/20 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lípidos Santiga, SA (representante: P. Muñiz Fernández, abogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 11 de junho de 2020, Lipidos Santiga/Comissão (processo T-561/19) notificado à recorrente em 12 de junho de 2020, na parte em que julgou o recurso inadmissível;

declarar o recurso interposto pela recorrente admissível e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito do processo; e

condenar a Comissão Europeia nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a situação da recorrente não é afetada pela exclusão do biocombustível de óleo de palma do mercado da UE, por parte desta última.

Ao não ter examinado se existe um mercado para o biocombustível de óleo de palma fora das metas obrigatórias REDII 1 , o Tribunal Geral não cumpriu suficientemente o seu dever de fundamentação.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que as disposições controvertidas não desencadeiam a aplicação da proibição expressa constante do artigo 26.°, n.° 2, RED II relativa à utilização de biocombustível de óleo de palma.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que, como consequência da exceção relativa ao baixo risco-ILUC, a recorrente não é diretamente afetada pelas disposições controvertidas.

Segundo fundamento: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que os Estados-Membros têm um poder discricionário para implementar a proibição constante do artigo 26.°, n.° 2, do RED II cuja aplicação é desencadeada pelas disposições controvertidas.

Terceiro fundamento: A qualificação jurídica, por parte do Tribunal Geral, dos efeitos decorrentes das disposições controvertidas na situação da recorrente, bem como a sua interpretação e aplicação do critério da afetação direta, são manifestamente erradas.

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1 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82).