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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 20 de agosto de 2020 – SR

(Processo C-397/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: SR

Questões prejudiciais

O artigo 12.°, n.° 2, alíneas a) e d), da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) 1 e o artigo 23.°, n.° 2, alíneas g) e h), do Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) 2 , que substituiu a primeira a partir de 3 de julho de 2016, lido à luz do considerando 65 desse regulamento, não implicam, tendo em conta o caráter oculto das informações trocadas e o grande número de pessoas suscetível de ser posto em causa, a possibilidade de o legislador nacional impor aos operadores de comunicações eletrónicas uma conservação temporária, mas generalizada, dos dados de ligação para permitir à autoridade administrativa referida no artigo 11.° da diretiva e no artigo 22.° do regulamento, quando surjam motivos de suspeita contra determinadas pessoas de que estejam envolvidas numa operação de abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado, solicitar ao operador os registos existentes de dados de ligação nos casos em que existam razões para suspeitar que esses registos ligados ao objeto do inquérito podem revelar-se pertinentes para demonstrar a realidade do incumprimento, permitindo designadamente identificar os contactos estabelecidos pelos interessados antes das suspeitas?

No caso de a resposta do Tribunal de Justiça levar a Cour de cassation a considerar que a legislação francesa sobre a conservação dos dados de ligação é contrária ao direito da União, podem os efeitos dessa legislação ser mantidos provisoriamente a fim de evitar uma insegurança jurídica e de permitir que os dados recolhidos e conservados anteriormente sejam utilizados para um dos objetivos visados por essa legislação?

Pode um órgão jurisdicional nacional manter provisoriamente os efeitos de uma legislação que permite aos agentes de uma autoridade administrativa independente encarregada da realização de inquéritos em matéria de abuso de mercado obter, sem controlo prévio por parte de um órgão jurisdicional ou de outra autoridade administrativa independente, a comunicação de dados de ligação?

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1     JO 2003, L 96, p. 16.

2     Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO 2014, L 173, p. 1).