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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 28 de agosto de 2020 – EB e o./Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB)

(Processo C-405/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes em «Revision»: EB, JS e DP

Autoridade recorrida: Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB)

Questões prejudiciais

Deve a limitação do âmbito de aplicação temporal do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, resultante do Acórdão proferido no processo C-262/88, Barber 1 , bem como do Protocolo n.° 33 relativo ao artigo 157.° TFUE e do artigo 12.° da Diretiva 2006/54/CE 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (a seguir «Diretiva 2006/54/CE»), ser interpretada no sentido de que um pensionista (austríaco) não pode invocar legitimamente o princípio da igualdade de tratamento, ou só o pode invocar (proporcionalmente) em relação à parte do seu direito correspondente a períodos de trabalho posteriores a 1 de janeiro de 1994, para alegar que foi discriminado por regras em matéria de atualização das pensões dos funcionários públicos fixada para o ano de 2018, como a aplicada no processo principal?

Deve o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres (nos termos do artigo 157.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 5.° da Diretiva 2006/54/CE) ser interpretado no sentido de que se justifica uma diferença indireta de tratamento como a que eventualmente resulta das regras de atualização das pensões em 2018, aplicáveis nos processos principais, mesmo tendo em conta medidas semelhantes adotadas anteriormente e a perda considerável causada pelo seu efeito cumulativo, em comparação com uma atualização do valor real das pensões em função da inflação (25% neste caso), em particular

–    para evitar um «fosso» (gerado por uma atualização periódica com uma taxa única) entre as pensões de reforma mais elevadas e mais baixas, embora seja puramente nominal, permanecendo invariável a relação entre os valores;

–    a fim de aplicar uma «componente social» de caráter geral, destinada a reforçar o poder de compra dos beneficiários de pensões mais baixas embora a) este objetivo possa ser alcançado sem limitar a atualização das remunerações mais elevadas e b) o legislador não preveja da mesma forma tal medida para reforçar o poder de compra ao ajustar à inflação as remunerações mais baixas dos funcionários no ativo (em detrimento da atualização das remunerações mais elevadas) e também não tenha adotado nenhuma medida de intervenção comparável ao atualizar as pensões provenientes de outros regimes profissionais de segurança social (sem participação do Estado), para reforçar o poder de compra das pensões mais baixas (em detrimento da atualização das pensões mais elevadas);

–    para manter e financiar «o sistema», embora as pensões de reforma dos funcionários públicos sejam devidas não por um organismo de segurança social pertencente a um sistema estruturado sob a forma de seguro e de caráter contributivo, mas pelo Estado federal, enquanto empregador dos funcionários reformados, a título de remuneração pelo trabalho prestado, de modo que são determinantes não a manutenção ou o financiamento de um sistema mas, em última análise, apenas considerações de ordem orçamental;

–    porque isto constitui uma justificação autónoma ou (como pressuposto do anterior) exclui a priori a hipótese de uma discriminação indireta em razão do sexo, na aceção da Diretiva 2006/54/CE, em detrimento dos homens, caso o número estatisticamente muito maior de homens no grupo dos beneficiários de pensões mais elevadas deva ser considerado a consequência da falta de igualdade de oportunidades, em particular no passado, para as mulheres em matéria de emprego e de trabalho, ou

–    porque a regulamentação é admissível como medida de discriminação positiva no sentido do artigo 157.°, n.° 4, TFUE?

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1     Acórdão de 17 de maio de 1990, C-262/88, EU:C:1990:209.

2     Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).