Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 12 de fevereiro de 2018 – Idi Srl / Arcadis - Agenzia Regionale Campana Difesa Suolo
(Processo C-101/18)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Idi Srl
Recorrida: Arcadis - Agenzia Regionale Campana Difesa Suolo
Questões prejudiciais
É compatível com o artigo 45.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2004/18/CE, de 31 de março de 2004 1 , considerar “processo pendente” o simples pedido de acordo de credores, apresentado ao órgão jurisdicional competente pelo devedor?
É compatível com a referida disposição considerar a confissão do devedor de que se encontra em situação de insolvência e pretende apresentar um pedido de acordo de credores “em branco” (cujas características foram anteriormente especificadas) como causa de exclusão do procedimento de concurso público, interpretando assim extensivamente o conceito de “processo pendente” estabelecido na regulamentação comunitária (artigo 45.° da diretiva) e nacional (artigo 38.° do Decreto Legislativo n.° 163/2006) referidas?
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1 Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).