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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 14 de novembro de 2019 – Banco di Desio e della Brianza SpA e o./YX, ZW

(Processo C-831/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Recorrentes: Banco di Desio e della Brianza SpA, Banca di Credito Cooperativo di Carugate e Inzago sc, Intesa Sanpaolo SpA, Banca Popolare di Sondrio s.c.p.a, Cerved Credit Management SpA

Recorridos: YX, ZW

Questões prejudiciais

Os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE 1 , em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se e, em caso de resposta afirmativa, em que condições, a um ordenamento jurídico nacional como o descrito, que impede o órgão jurisdicional competente para a execução de efetuar uma fiscalização material de um título executivo judicial transitado em julgado quando o consumidor, tendo conhecimento da sua qualidade (conhecimento anteriormente excluído pelo «direito vivo»), pede que essa fiscalização seja efetuada?

Os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se e, em caso de resposta afirmativa, em que condições, a um ordenamento jurídico como o nacional que, perante um caso julgado implícito sobre o caráter não abusivo de uma cláusula contratual, impede o órgão jurisdicional competente para a execução, chamado a conhecer de uma oposição à execução deduzida pelo consumidor, de tomar em consideração esse caráter abusivo? Pode considerar-se que esse impedimento existe também quando, segundo o «direito vivo» em vigor no momento da formação do caso julgado, a apreciação do caráter abusivo da cláusula estava impedida pelo facto de o fiador não poder ser qualificado de consumidor?

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1     Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).