Language of document : ECLI:EU:F:2015:31

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

21 de abril de 2015

Processo F‑87/12 RENV

Geoffroy Alsteens

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Remessa após anulação — Agente temporário — Renovação do contrato — Regra dos seis anos»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual G. Alsteens pediu a anulação da «decisão da Comissão [Europeia] de 18 de novembro de 2011, na parte em que limita a duração da prorrogação [do seu] contrato de agente temporário [...] a 31 de março de 2012».

Decisão:      É negado provimento ao recurso. G. Alsteens suporta as suas próprias despesas efetuadas, respetivamente, nos processos F‑87/12, T‑373/13 P e F‑87/12 RENV, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no processo F‑87/12. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas efetuadas nos processos T‑373/13 P e F‑87/12 RENV.

Sumário

1.      Funcionários — Agentes temporários — Duração do contrato — Regra dos seis anos — Possibilidade de derrogação no interesse do serviço — Dever de analisar a possibilidade de aplicar a exceção — Alcance

[Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigos 2.°, alíneas a) e b), e 8.°]

2.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Não renovação de um contrato por tempo determinado — Dever de analisar a possibilidade de reafetar o agente em causa — Inexistência

[Regime aplicável aos outros agentes, artigos 2.°, 8.° e 47.°, alínea b), i)]

1.      No caso da prorrogação de um contrato por tempo determinado de um agente temporário, incumbe à Autoridade Investida do Poder de Nomeação analisar, perante um pedido expresso de prorrogação para além do período de seis anos previsto por uma decisão interna de alcance geral, a existência de um interesse do serviço que justifique uma derrogação à regra dos seis anos.

Todavia, quando o pedido de prorrogação é feito por tempo determinado, que não vai além de seis anos, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não é convidada a pronunciar‑se sobre a possibilidade dessa derrogação.

Ora, nada impede o agente em causa de pedir, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, a análise da possibilidade de prorrogação, no interesse do serviço, do seu contrato para além do período de seis anos.

(cf. n.os 54, 57 e 62)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: despacho Vakalopoulou/Comissão, T‑97/00, EU:T:2001:38, n.° 14

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão Comissão/Petrilli, T‑143/09 P, EU:T:2010:531

Tribunal da Função Pública: acórdão BR/Comissão, F‑13/12, EU:F:2013:39

2.      O respeito pelo dever de solicitude e o conceito de interesse do serviço não obrigam a Autoridade Investida do Poder de Nomeação, antes de decidir não renovar um contrato de agente temporário, a analisar previamente a possibilidade de reafetação do agente em causa a um outro posto.

(cf. n.° 66)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão Comissão/Macchia, T‑368/12 P, EU:T:2014:266, n.° 57

Tribunal da Função Pública: acórdão Macchia/Comissão, F‑63/11, EU:F:2012:83, n.° 60