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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 3 de julho de 2020 – Commerzbank AG./E O.

(Processo C-296/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Commerzbank AG.

Recorrido: E O.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), da Convenção de Lugano II 1 ser interpretado no sentido de que a expressão «tem atividade» comercial ou profissional no Estado vinculado pela Convenção em cujo território o consumidor tem o seu domicílio pressupõe que, no momento da negociação e celebração do contrato, o cocontratante do consumidor já tivesse uma atividade transfronteiriça, ou aquela disposição é igualmente aplicável para determinar a competência jurisdicional para decidir o litígio se os contraentes, no momento da celebração do contrato, tivessem ambos o seu domicílio, no sentido dos artigos 59.° e 60.° da Convenção de Lugano II, no mesmo Estado vinculado pela Convenção e a conexão da relação jurídica com o estrangeiro só tiver surgido posteriormente, em virtude de o consumidor se ter mudado para outro Estado vinculado pela Convenção?

Se a existência de uma atividade transfronteiriça no momento da celebração do contrato não for exigida:

O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), em conjugação com o artigo 16.°, n.° 2, da Convenção de Lugano II, exclui, em termos gerais, a determinação do tribunal competente nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Lugano II se o consumidor, entre o momento da celebração do contrato e o momento da propositura da ação, se tiver mudado para outro Estado vinculado pela Convenção, ou é ainda necessário que o cocontratante do consumidor também exerça uma atividade profissional ou comercial no Estado da nova residência ou que para ele dirija a sua atividade e o contrato esteja abrangido por essa atividade?

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1     Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2007, L 339, p. 3).