Language of document : ECLI:EU:F:2008:104

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

4 de Setembro de 2008

Processo F‑22/07

Paul Lafili

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Entrada em vigor do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 723/2004 – Artigos 44.° e 46.° do Estatuto – Artigo 7.° do Anexo XIII do Estatuto – Promoção – Classificação – Factor de multiplicação»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual P. Lafili pede: a anulação da decisão da administração, de 11 de Maio de 2006, que o classificou no grau AD 13, escalão 5, conforme consta das suas folhas de remuneração do mês de Junho de 2006 e dos meses seguintes e, consequentemente, a sua recolocação, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2006, no grau AD 13, escalão 2, com manutenção do factor de multiplicação 1,1172071, assim como a reconstituição integral da sua carreira, com efeitos retroactivos a 1 de Maio de 2006 à data da sua classificação no grau e escalão assim rectificados (incluindo a valorização da sua experiência na classificação assim rectificada, os seus direitos à progressão e os seus direitos à pensão), incluindo o pagamento de juros de mora à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos percentuais, sobre a totalidade dos montantes correspondentes à diferença entre o vencimento relativo à sua classificação e o vencimento relativo à classificação a que o recorrente teria direito até à data em que a sua situação vier a ser regularizada.

Decisão: A decisão do chefe da unidade A 6 «Estrutura de carreiras, avaliação e promoção» da Direcção‑Geral «Pessoal e administração» da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Maio de 2006, é anulada. O recorrente suporta metade das suas próprias despesas. A Comissão suporta as suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pelo recorrente.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Remuneração – Regras transitórias aplicáveis após a entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004

(Estatuto dos Funcionários, Anexo XIII, artigo 7.°, n.° 7)

3.      Funcionários – Remuneração – Regras transitórias aplicáveis após a entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004

(Estatuto dos Funcionários, artigo 66.°; Anexo XIII, artigos 2.°, n.° 1, e 7.°, n.os 6 e 7; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

1.      Só os actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar directa e imediatamente a situação jurídica dos interessados podem ser considerados actos que causam prejuízo e são susceptíveis de dar início à contagem dos prazos de reclamação e de recurso previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

É o caso de uma comunicação da administração que informa um funcionário de que tanto a sua classificação no escalão como o factor de multiplicação aplicável à sua remuneração foram fixados de maneira errada e serão posteriormente objecto de rectificação.

(cf. n.os 30 a 32)

Ver:

Tribunal de Justiça: 8 de Março de 2007, Strack/Comissão (C‑237/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 62)

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Outubro de 1995, Obst/Comissão (T‑562/93, ColectFP, pp. I‑A‑247 e II‑737, n.° 23); 22 de Março de 2006, Strack/Comissão (T‑4/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑83 e II‑A‑2‑361, n.° 35)

2.      Uma decisão que fixa a classificação no escalão de um funcionário, assim como o factor de multiplicação aplicável à sua remuneração nos termos do artigo 7.°, n.° 7, do Anexo XIII do Estatuto, assinada por uma autoridade que não está habilitada para esse efeito segundo as disposições relativas ao exercício dos poderes atribuídos pelo Estatuto à Autoridade Investida do Poder de Nomeação em vigor na instituição em causa, está ferida de um vício de incompetência quanto ao seu autor quando não exista uma subdelegação que justifique uma derrogação dos critérios de repartição contidos nas referidas disposições, cuja finalidade consiste precisamente em garantir que a decisão que vier a ser proferida será adoptada pela autoridade, em princípio, mais indicada para o fazer à luz das regras de uma boa administração em matéria de gestão do pessoal.

(cf. n.os 34, 38 e 39)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de Maio de 1973, De Greef/Comissão (46/72, Colect., p. 231, Recueil, p. 543, n.° 18)

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Fevereiro de 2007, Caló/Comissão (T‑118/04 e T‑134/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 67 e 68)

3.      Se o factor de multiplicação aplicável à remuneração de um funcionário recrutado antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, for superior ao valor 1 na sequência de uma primeira promoção ocorrida após a data de entrada em vigor do referido regulamento, esse valor deve ser objecto da conversão prevista no artigo 7.°, n.° 7, do Anexo XIII do Estatuto e ser transformado em antiguidade no escalão.  A este respeito, não pode ser seguida uma interpretação segundo a qual esta disposição só é aplicável no caso de o factor de multiplicação exceder o valor 1 devido à subida de escalão após uma promoção, mas não directamente pela própria promoção, pelo que, neste último caso, deveria ser aplicado exclusivamente o artigo 7.°, n.° 6, do Anexo XIII, e determinado um novo factor de multiplicação.

Com efeito, a redacção do artigo 7.°, n.os 6 e 7, do Anexo XIII do Estatuto é suficientemente ambivalente para justificar a procura de uma interpretação não exclusivamente literal que esteja de acordo com a economia e com a finalidade das disposições transitórias em causa. A este respeito, a interpretação afastada poderia ter por efeito manter a aplicação de factores de multiplicação por uma duração ilimitada, durante toda a carreira do interessado e mesmo posteriormente, após a sua passagem à reforma, quando a aplicação do factor de multiplicação, que constitui uma medida de transição, se destina a garantir o nível de vencimento mensal de base dos funcionários recrutados antes de 1 de Maio de 2004, o qual, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Anexo XIII do Estatuto, não pode ser alterado devido à alteração de denominação dos graus operada nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do referido Anexo. Quando o factor de multiplicação atingir o valor 1, o artigo 7.°, n.° 7, quarto período, do referido Anexo, conforme está redigido, não pode impedir a aplicação do novo artigo 66.° do Estatuto que fixa, com base numa nova estrutura de carreira, para cada grau e cada escalão, os vencimentos de base dos funcionários. Tal exclusão da tabela salarial inserida no referido artigo 66.°, que seria contrária ao princípio de aplicação imediata de uma regulamentação nova, não pode ser aceite uma vez que não existe uma indicação clara e desprovida de ambiguidade dada nesse sentido pelo legislador.

Além disso, a interpretação afastada teria igualmente por efeito fazer cessar, para o futuro, a igualdade de tratamento em matéria de remuneração entre os funcionários recrutados antes de 1 de Maio de 2004 e aqueles recrutados a partir dessa data, quando as medidas de transição devem, por natureza, ter por objecto facilitar a transição de uma regulamentação anterior para uma regulamentação nova, protegendo os direitos adquiridos, sem no entanto manter, a favor de uma categoria de funcionários, os efeitos da regulamentação anterior às situações que nasçam no futuro, como uma subida de escalão no âmbito de uma nova estrutura de carreira.

(cf. n.os 73, 75, 78, 80, 81, 83, 86 e 88)