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Recurso interposto em 20 de novembro de 2020 pelo Conselho Único de Resolução do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 23 de setembro de 2020 no processo T-411/17, Landesbank Baden-Württemberg/Conselho Único de Resolução

(Processo C-621/20 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Conselho Único de Resolução (representantes: K.-Ph. Wojcik, H. Ehlers, P. A. Messina e J. Kerlin, agentes, bem como H.-G. Kamann, F. Louis e P. Gey, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Landesbank Baden-Württemberg, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O Conselho Único de Resolução conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.    anular o Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020 no processo T-411/17, Landesbank Baden-Württemberg/Conselho Único de Resolução (CUR), EU:T:2020:435;

2. negar provimento ao recurso de anulação;

3. condenar a recorrida nas despesas processuais.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento de recurso: violação do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, desvirtuação da prova e violação do direito do CUR a um processo equitativo.

Como primeiro fundamento, o CUR alega que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 85.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo ao decidir que o CUR não autenticou adequadamente a sua decisão sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05), uma vez que a prova apresentada pelo CUR na audiência relativamente à adequada autenticação daquela decisão foi julgada inadmissível. Neste contexto, o CUR alega, em primeiro lugar, que a apresentação na audiência de provas sobre a adequada autenticação dessa decisão foi justificada, uma vez que a questão da falta de autenticação não tinha sido previamente objeto da fase escrita do procedimento nem tinha sido tratada a propósito das medidas de organização do processo ou de medidas de instrução do Tribunal Geral. Em segundo lugar, o CUR alega que o Tribunal Geral desvirtuou os meios de prova de que dispunha ao não admitir essas provas e ao declarar que – ainda que fossem admissíveis – careciam de fundamento. Além disso, alega que o Tribunal Geral, ao entender que, em todo o caso, as provas não demonstram um nexo indissociável entre a ficha de encaminhamento assinada pela presidente do CUR e o anexo da decisão impugnada, não teve em conta a referência numérica que consta dessa ficha de encaminhamento, por força da qual essa folha está indissociavelmente associada à ata eletrónica, a qual, por sua vez, contém a decisão impugnada e o respetivo anexo. Em terceiro lugar, o CUR alega que o Tribunal Geral violou o seu direito a um processo equitativo ao não ter levantado a questão da falta de autenticação antes da audiência, ao não ter aceitado a proposta do CUR de apresentação de meios de prova complementares e ao não ter indicado ao CUR, em momento algum, que considerava insuficientes os elementos de prova.

Segundo fundamento de recurso: violação do artigo 296.° TFUE e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais

Como segundo fundamento, o CUR alega, além disso, que o Tribunal Geral interpretou de forma demasiado ampla os requisitos do artigo 296.° TFUE e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao declarar que o método de cálculo previsto nos artigos 4.° a 7.° e 9.° e no anexo I da Regulamento Delegado (UE) 2015/63 1 não é transparente e que, por conseguinte, a fundamentação da decisão impugnada é forçosamente insuficiente, uma vez que a Landesbank Baden-Württemberg não podia verificar se o cálculo estava totalmente correto. Na opinião do recorrente, o Tribunal Geral não logrou conciliar os mencionados requisitos com o dever de confidencialidade previsto no artigo 339.° TFUE, o qual, de resto, não é evocado no acórdão recorrido, nem com outros princípios do direito da União. O regulamento delegado estabeleceu um equilíbrio entre o princípio da transparência, o dever de segredo profissional e os demais objetivos prosseguidos pelo referido regulamento, nomeadamente o de atingir um determinado nível de contribuições para efeitos do financiamento do Fundo Único de Resolução e o da cobrança de contribuições junto de todas as entidades relevantes, de modo equitativo e proporcionado. O CUR considera ter respeitado devidamente esse quadro jurídico na fundamentação da decisão impugnada.

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1 Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).