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Recurso interposto em 28 de novembro de 2019 por FV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de setembro de 2019 no processo T-153/17, FV/Conselho

(Processo C-877/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: FV (representante: É. Boigelot, avocat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão de 19 de setembro de 2019 (T-153/17);

Em consequência, julgar procedentes os pedidos formulados pela recorrente em primeira instância e, por conseguinte, anular os relatórios de classificação referentes aos anos de 2014 e 2015 adotados definitivamente em 5 de dezembro de 2016;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão recorrido negou provimento ao pedido de anulação dos relatórios de classificação referentes aos anos de 2014 e 2015.

A recorrente invoca, a título de fundamento, por um lado, a violação dos deveres de controlo e de fundamentação, e a desvirtuação dos autos e, por outro, a violação do guia de classificação, do dever de fundamentação e de assistência, bem como o erro manifesto de apreciação.

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação e uma desvirtuação dos factos ao considerar que o seu comportamento, alegadamente inadequado, foi a única razão pela qual a administração lhe tenha atribuiu a classificação «suficiente» no segmento «sentido de responsabilidade», sendo esta rubrica definida pelo guia de classificação como «o empenho do interessado em relação ao seu trabalho, a sua disponibilidade em executar as suas tarefas com um espírito ativo e construtivo».

Além disso, o Tribunal Geral não verificou corretamente a diminuição das tarefas da recorrente. O estado de doença e o trabalho a tempo parcial por razões médicas não podem justificar a retirada de uma parte das tarefas de um funcionário, sobretudo sem o seu acordo.

Além disso, a recorrente contesta as apreciações do Tribunal Geral relativas à mudança de gabinete e de lugar, assim como sobre o seu comportamento durante o exercício de classificação de 2014 e afirma que constituem uma desvirtuação dos autos.

Por último, o acórdão recorrido não censurou a falta de assistência, tratando-se particularmente de um funcionário cuja saúde psicológica está afetada, nem aplicou o artigo 59.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

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