Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 por The Goldman Sachs Group Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-419/14, The Goldman Sachs Group / Comissão Europeia
(Processo C-595/18 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Goldman Sachs Group Inc. (representantes: A. Mangiaracina, avvocatessa, J. Koponen, advokat)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Prysmian SpA, Prysmian Cavi e Sistemi Srl
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão recorrido;
anular, total ou parcialmente (por exemplo, a partir de maio de 2007 ou de novembro de 2007, altura em que o GS Group e as suas subsidiárias apenas detinham cerca de 45% e 26% das ações da Prysmian, respetivamente), os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° da Decisão C(2014) 2139 1 da Comissão de 2 de abril de 2014, na parte em que dizem respeito à recorrente; e/ou
reduzir a coima imposta à recorrente no artigo 2.° da Decisão C(2014) 2139 da Comissão de 2 de abril de 2014; e
condenar a Comissão nas despesas dos processos nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: O Tribunal Geral aplicou incorretamente o artigo 101.° TFUE e o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento 1/2003 2 ao ter declarado que a recorrente é responsável por uma infração cometida pela Prysmian entre 29 de julho de 2005 e 3 de maio de 2007 («período pré-OPI»).
Segundo fundamento: A recorrente não exerceu influência determinante na aceção exigida pela jurisprudência entre 3 de maio de 2007 e 28 de janeiro de 2009 («período pós-OPI»).
Terceiro fundamento: Requer que o Tribunal de Justiça conceda à recorrente o benefício de qualquer redução no montante da coima aplicada à Prysmian.
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1 Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos).
2 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).