Language of document : ECLI:EU:F:2010:37

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Tribunal Pleno)

5 de Maio de 2010 (*)

«Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2007 — Interesse em agir — Decisão de promoção — Lista dos funcionários promovidos — Análise comparativa dos méritos — Critério do nível das responsabilidades exercidas — Pedido de anulação das decisões de promoção — Ponderação dos interesses»

No processo F‑53/08,

que tem por objecto um recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Vincent Bouillez, funcionário do Conselho da União Europeia, residente em Overijse (Bélgica),

Kris Van Neyghem, funcionário do Conselho da União Europeia, residente em Tirlemont (Bélgica),

Ingeborg Wagner‑Leclercq, funcionário do Conselho da União Europeia, residente em Edegem (Bélgica),

representados por S. Orlandi, A. Coolen, J.‑N. Louis e É. Marchal, advogados,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e I. Šulce, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

Eliza Niniou e Maria‑Béatrice Postiglione Branco, funcionárias du Conselho da União Europeia, residentes respectivamente em Schaerbeek (Bélgica) e Kraainem (Bélgica), inicialmente representadas por T. Bontinck e S. Woog, advogados, e em seguida por T. Bontinck e S. Greco, advogados,

e

Maria de Jesus Cabrita e Marie‑França Liegard, funcionárias do Conselho da União Europeia, residentes em Bruxelas (Bélgica), inicialmente representadas por N. Lhoëst, advogado, e em seguida por N. Lhoëst e L. Delhaye, advogados,

intervenientes,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PUBLICA (Tribunal Pleno),

composto por: P. Mahoney, presidente, H. Tagaras e S. Gervasoni (relator), presidentes de secção, H. Kreppel e S. Van Raepenbusch, juízes,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Dezembro de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 28 de Maio de 2008 por fax (o original foi entregue em 3 de Junho seguinte), V. Bouillez, K. Van Neyghem e I. Wagner‑Leclercq, funcionários do Conselho da União Europeia, interpuseram o presente recurso pedindo a anulação, por um lado, das decisões através das quais a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») recusou promovê‑los ao grau AST 7 a título do exercício de promoção de 2007 e, por outro, caso seja necessário, das decisões que promovem a esse grau, a título desse exercício, os funcionários que exerceram funções de um nível de responsabilidade inferior ao seu, cujos nomes figuram na lista dos promovidos, publicada em 16 de Julho de 2007 por comunicação ao pessoal n.° 136/07.

 Quadro jurídico

2        O artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») dispõe:

«A promoção é conferida por decisão da [AIPN], à luz do n.° 2 do artigo 6.° Implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior do grupo de funções a que pertence. A promoção faz‑se exclusivamente por escolha entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos. Na análise comparativa dos méritos, a [AIPN] tomará em especial consideração os relatórios sobre os funcionários, a utilização de línguas na execução das suas funções, para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado nos termos da alínea f) do artigo 28.° e, sempre que se justifique, o nível das responsabilidades que exercem.»

3        Nos termos do artigo 10.° do anexo XIII do Estatuto:

«1. Os funcionários em actividade nas categorias C ou D antes de 1 de Maio de 2004 serão afectados em 1 de Maio de 2006 às carreiras que permitem promoções:

a) Na antiga categoria C, até ao grau AST 7;

b) Na antiga categoria D, até ao grau AST 5.

[…]

3. Um funcionário a que seja aplicável o disposto no n.° 1 pode, sem restrições, tornar‑se membro do grupo de funções de assistente se tiver sido aprovado num concurso geral ou com base num procedimento de certificação. O procedimento de certificação será baseado na antiguidade, experiência, mérito e nível de instrução dos funcionários e na disponibilidade de postos no grupo de funções AST. Uma comissão mista analisará as candidaturas dos funcionários para efeitos de certificação. As instituições aprovarão as disposições de execução deste procedimento antes de 1 de Maio de 2004. Quando necessário, as instituições aprovarão disposições específicas para ter em conta passagens que tenham por efeito alterar as taxas de promoção aplicáveis.

[…]»

4        O artigo 7.°, n.° 1, da decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 2004 relativa às regras de execução do procedimento de certificação (a seguir «decisão de 2 de Dezembro de 2004») dispõe que:

«[…] Os funcionários certificados passam a integrar o grupo de funções dos assistentes, sem restrições de carreira.

Para estes funcionários, a progressão na carreira fica sujeita ao exercício efectivo de uma função de assistente ‘sem restrições de carreira’ reconhecida como tal.»

 Factos na origem do litígio

5        Os recorrentes, funcionários que entraram ao serviço no Conselho antes de 1 de Maio de 2004, pertenciam à antiga categoria B. Na sequência da alteração do Estatuto, ocorrida nesta data, foram reclassificados nos grupos de funções AST com efeitos a partir 1 de Maio de 2006 e beneficiam de pleno direito de uma carreira sem restrições neste grupo de funções.

6        V. Bouillez é responsável pela manutenção geral dos edifícios ocupados pelos serviços do Secretariado‑Geral do Conselho. Na qualidade de chefe do sector «manutenção geral» do serviço «Gerência técnica e instalações» dirige uma equipa de seis pessoas. O seu relatório de classificação para o período de 1 de Janeiro de 2005 a 30 de Junho de 2006 demonstra que ele tem o potencial exigido para assumir funções de administrador.

7        V. Neyghem é o «coordenador da mobilidade» do Secretariado‑Geral do Conselho no âmbito da execução obrigatória de um «plano de mudança da empresa». Além disso, está encarregado da supervisão da renovação de um edifício do Conselho, ocupando‑se da repartição dos espaços de escritórios entre os diferentes serviços do Secretariado‑Geral. O seu relatório de classificação de 2004 precisa que está apto para exercer funções de administrador, que de resto já exerceu durante vários anos no Comité Económico e Social na qualidade de agente temporário.

8        I. Wagner‑Leclercq está encarregada da gestão informática dos dados orçamentais, das relações com os intervenientes externos nas bases de dados e assiste o administrador encarregado das questões orçamentais relativas às acções externas.

9        Através da comunicação ao pessoal n.° 77/07 de 14 de Maio de 2007, o Conselho elaborou a lista dos funcionários provenientes da antiga categoria C que foram certificados e que desse modo se tornaram membros do grupo de funções de assistente sem restrições de carreira.

10      Através da comunicação ao pessoal n.° 97/07 de 12 de Junho de 2007 (a seguir «comunicação de 12 de Junho de 2007»), o Conselho informou os funcionários a respeito dos elementos colocados à disposição das comissões consultivas de promoção, bem como das medidas adoptadas para executar as disposições do artigo 45.° do Estatuto. O anexo 2 desta comunicação precisava, para cada grau, o número de promoções possíveis em 2007 e o anexo 3 incluia a lista dos funcionários promovíveis.

11      Através do relatório de 13 de Julho de 2007, a comissão consultiva de promoção para o grupo de funções dos assistentes sem restrição de carreira propôs à AIPN, a título do exercício de 2007, uma lista de 22 funcionários para promoção ao grau AST 7. Esta lista não mencionava o nome dos recorrentes mas incluía o de um certo número de funcionários certificados.

12      Através da comunicação ao pessoal n.° 136/07 de 16 de Julho de 2007, a AIPN decidiu seguir o parecer formulado pela comissão consultiva de promoção no seu relatório de 13 de Julho de 2007 e promover os 22 funcionários propostos.

13      Em 15 de Outubro de 2007, K. Van Neyghem e I. Wagner‑Leclercq contestaram, através de reclamações distintas, a lista dos funcionários promovidos ao grau AST 7.

14      Através de reclamação de 16 de Outubro de 2007, V. Bouillez contestou a decisão que recusou a sua promoção ao grau AST 7 e as decisões que promoviam a este grau os funcionários certificados.

15      Através das decisões de 15 de Fevereiro de 2008, notificadas em 18 de Fevereiro de 2008 a V. Bouillez e I. Wagner‑Leclercq, e em 20 de Fevereiro de 2008 a K. Van Neyghem, o Conselho indeferiu estas reclamações (a seguir «decisões de indeferimento das reclamações»).

 Pedidos das partes e tramitação do processo

16      Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        anular as decisões através das quais a AIPN recusou promovê‑los ao grau AST 7 a título do exercício de promoção de 2007 (a seguir «decisões controvertidas»);

¾        anular, «caso seja necessário», as decisões que promovem a esse grau, a título deste exercício, os funcionários que exerceram funções de um nível de responsabilidade inferior aos seus, cujos nomes figuram na lista dos funcionários promovidos publicada em 16 de Julho de 2007 na comunicação ao pessoal n.° 136/07 (a seguir «decisões de promoção dos funcionários certificados»);

¾        condenar o Conselho nas despesas.

17      O Conselho pede ao Tribunal da Função Pública que se digne:

¾        julgar improcedentes os pedidos;

¾        decidir quanto às despesas nos termos legais.

18      Por carta de 19 de Novembro de 2008, o Tribunal da Função Pública informou o Conselho da remessa do processo ao Tribunal Pleno em aplicação do artigo 13.° do Regulamento de Processo. Além disso, chamou a atenção do Conselho a respeito do facto de os recorrentes não pedirem apenas a anulação das decisões controvertidas mas igualmente a anulação das decisões de promoção dos funcionários certificados. Assim, convidou o Conselho a precisar se, em caso de anulação destas últimas decisões, e na hipótese de o Conselho decidir conceder uma promoção retroactiva aos recorrentes, a promoção em causa só poderia ter lugar após a revogação das decisões de promoção inicialmente adoptadas, decisões essas que foram contestadas dentro dos prazos de recurso estatutários e que estariam feridas da mesma ilegalidade que afecta as decisões de recusa de promoção. Por fim, na mesma carta, o Tribunal da Função Pública pediu ao Conselho que, de acordo com o artigo 111.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, apresentasse as suas observações a respeito da oportunidade de um convite a intervir dirigido aos funcionários promovidos, cuja promoção foi contestada pelos recorrentes.

19      Por carta de 19 de Novembro de 2008, o Tribunal da Função Pública informou os recorrentes da remessa do processo ao Tribunal Pleno, em aplicação do artigo 13.° do Regulamento de Processo. Realçou, por outro lado, que os recorrentes não pediam apenas a anulação das decisões controvertidas mas igualmente a anulação das decisões de promoção dos funcionários certificados e que, caso este último pedido fosse julgado admissível e procedente, prejudicaria os direitos dos funcionários em causa. O Tribunal indicou também que previa convidar esses funcionários a intervir no presente processo e pediu aos recorrentes, em conformidade com o artigo 111.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que apresentassem as suas observações a respeito desta eventualidade processual.

20      Por carta de 24 de Novembro de 2008, os recorrentes informaram o Tribunal da Função Pública das suas reticências relativamente ao convite para intervir dos funcionários certificados promovidos ao grau AST 7, como pretendido pelo Tribunal da Função Pública, tendo sublinhado o atraso que tal convite provocaria no julgamento do processo.

21      Por carta de 19 de Dezembro de 2008, o Conselho alegou que, ainda que lhe parecesse que um convite a intervir dos funcionários promovidos não era necessário, se remetia à apreciação do Tribunal a respeito desta questão. Indicou igualmente que «o número de lugares para uma promoção ao grau AST 7 para o exercício de 2007 estava […] limitativamente fixado».

22      Nenhuma das partes contestou, nas cartas acima referidas ou posteriormente, a interpretação feita pelo Tribunal dos pedidos de anulação que visam as decisões de promoção, analisados como apenas dirigidos às decisões de promoção dos funcionários certificados.

23      Por cartas de 23 de Janeiro de 2009, o Tribunal convidou, em aplicação do artigo 111.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os quatorze funcionários certificados, que foram promovidos em 2007 ao grau AST 7 e cujas decisões de promoção são contestadas, a intervir no processo.

24      Por despacho de 3 de Abril de 2009, o Presidente do Tribunal da Função Pública admitiu a intervenção de E. Niniou, M.–B. Postiglione Branco (a seguir «primeiras intervenientes»), M. de Jesus Cabrita e M.‑F. Liegard (a seguir «segundas intervenientes»), em apoio dos pedidos do recorrido.

25      Nas alegações de intervenção apresentadas na Secretaria do Tribunal em 11 de Maio de 2009, as primeiras intervenientes concluem pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        decidir quanto às despesas nos termos legais.

26      Nas alegações de intervenção, apresentadas na Secretaria do Tribunal em 21 de Maio de 2009, as segundas intervenientes concluem pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar os recorrentes nas despesas em conformidade com o artigo 89.° do Regulamento de Processo.

27      Por carta de 30 de Junho de 2009, o Conselho informou o Tribunal da Função Pública de que não tinha observações a respeito das alegações de intervenção apresentadas.

28      Nas suas observações, apresentadas na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 3 de Julho de 2009, os recorrentes pronunciam‑se a respeito das alegações de intervenção das segundas intervenientes. Concluem no mesmo sentido da petição e, além disso, pedem que o Conselho seja condenado nas despesas dos intervenientes ou, subsidiariamente, que os segundos intervenientes sejam condenados nas suas próprias despesas.

29      Nas suas observações apresentadas na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 7 de Julho de 2009, relativas às alegações de intervenção das primeiras intervenientes, os recorrentes concluem no mesmo sentido da petição e pedem, além disso, que o Conselho seja condenado nas despesas dos intervenientes ou, subsidiariamente, que os primeiros intervenientes sejam condenados nas suas próprias despesas.

30      No dia da audiência, o Tribunal da Função Pública, reunido em Tribunal Pleno, compunha‑se apenas de seis juízes devido ao impedimento de um dos seus membros.

31      Por um lado, por força do artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 5.°, primeiro parágrafo, do Anexo I do referido estatuto e, por outro, por força do artigo 27.° do Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública só pode validamente deliberar em número ímpar, e se o Tribunal reúne em número par na sequência de uma ausência ou impedimento, o juiz menos antigo, de acordo com a ordem estabelecida em aplicação do artigo 5.° do referido regulamento, deve abster‑se de participar na deliberação (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1992, Finsider/Comissão, T‑26/90, Colet., p. II‑1789, n.° 38).

32      Em aplicação das disposições acima referidas o presente acórdão foi deliberado pelos cinco juízes cujas assinaturas dele constam.

 Questão de direito

33      Os recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio de todos os seus pedidos de anulação:

¾        o primeiro fundamento é relativo à insuficiência de fundamentação;

¾        o segundo fundamento é baseado na violação do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, por um lado, na medida em que o Conselho só a título subsidiário tomou em consideração o nível das responsabilidades exercidas pelos candidatos à promoção aquando da análise comparativa dos méritos, e por outro, na medida em que, para efectuar a análise comparativa dos méritos, e o Conselho não examinou certos critérios subsidiários;

¾        o terceiro fundamento é baseado na violação do artigo 7.°, n.° 1, da decisão de 2 de Dezembro de 2004;

¾        o quarto fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação dos méritos dos funcionários promovíveis.

34      O Tribunal da Função Pública considera que deve examinar‑se em particular o fundamento baseado na violação do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, na medida em que só a título subsidiário o Conselho tomou em consideração o nível das responsabilidades exercidas pelos candidatos à promoção aquando da análise comparativa dos méritos.

 Quanto aos pedidos dirigidos contra as decisões controvertidas

 Argumentação das partes

35      Os recorrentes defendem que o Conselho violou as disposições do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto ao tomar em consideração só a título subsidiário o nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários promovíveis aquando da análise comparativa dos méritos.

36      De resto, no seu acórdão de 31 de Janeiro de 2008, Valero Jordana/Comissão (F‑104/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑27 e II‑A‑1‑127, n.os 74 e 75), o Tribunal da Função Pública sublinhou que este critério, acrescentado na nova redacção do artigo 45.° do Estatuto, entrado em vigor em 1 de Maio de 2004, era tanto mais importante quanto o Tribunal de Primeira Instância tinha julgado, sob a égide das disposições do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, na sua versão aplicável antes desta data, que o nível de responsabilidades exercidas não podia constituir um critério determinante aquando da análise comparativa dos méritos.

37      A interpretação da nova redacção do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, levada a cabo pelo Conselho, caso devesse ser adoptada, teria por efeito retirar qualquer efeito útil a esta disposição. Na realidade, a expressão «sempre que se justifique» incluída neste artigo teria como efeito impôr à AIPN ter em conta situações particulares que podem ocorrer, em que um funcionário exerce funções superiores ao seu grau.

38      O Conselho alega que, por força do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, o nível das responsabilidades exercidas não constitui um elemento determinante a tomar em consideração aquando da análise comparativa dos méritos dos funcionários. Recorda que, uma vez que os funcionários promovíveis fazem todos parte do mesmo grupo de funções, devem exercer responsabilidades equivalentes. O critério do nível das responsabilidades apenas pode tornar‑se pertinente, a título subsidiário, quando o funcionário ocupa um lugar de uma carreira da sua categoria ou do seu quadro superiores à carreira a que pertence. No entanto, no caso em apreço, o nível das responsabilidades exercidas pelos recorrentes não é, manifestamente, superior ao dos funcionários certificados promovidos. Este critério, que só intervém a título subsidiário, não pode, portanto, modificar o resultado da análise comparativa das apreciações analíticas e de ordem geral.

39      O Conselho defende, em segundo lugar, que com base na jurisprudência constante do órgão jurisdicional, não tem que tomar em consideração os critérios subsidiários como a idade e a antiguidade, uma vez que considerou que os méritos dos funcionários promovidos e os dos recorrentes não eram iguais.

40      Nas suas alegações, os intervenientes retomam os argumentos em defesa do Conselho.

41      Na audiência, o Conselho precisou qual a interpretação do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto que devia ser adoptada. À semelhança dos critérios relativos aos relatórios de classificação e às competências linguísticas dos funcionários, o critério do nível das responsabilidades exercidas deve ser tido em conta como um dos critérios de apreciação dos méritos dos funcionários candidatos a uma promoção, devendo, desta forma, ser analisado como um critério «principal» na análise comparativa dos méritos, ao contrário dos critérios subsidiários como a idade ou a antiguidade, que apenas intervêm num segundo tempo quando se constate uma igualdade de méritos entre funcionários promovíveis.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

–       Quanto à admissibilidade do fundamento

42      No que diz respeito a K. Van Neyghem, resulta tanto da sua reclamação (n.° 29) como da decisão do Conselho que a indefere (n.° 28) que o fundamento baseado na violação do artigo 45.° do Estatuto, na medida em que o Conselho só a título subsidiário tomou em consideração o nível das responsabilidades exercidas pelos candidatos à promoção aquando da análise comparativa dos méritos, foi expressamente apresentado desde a fase pré‑contenciosa do processo.

43      No que diz respeito aos dois outros recorrentes, o Tribunal da Função Pública teve dúvidas, à luz da jurisprudência segundo a qual as reclamações devem ser interpretadas com espírito de abertura, quanto à questão de saber se os recorrentes podiam aduzir o fundamento referido no número precedente, tendo em conta os termos das reclamações que apresentaram respectivamente.

44      Na sua reclamação, V. Bouillez invocou expressamente a violação do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto (n.° 22) e precisou (n.° 26) que «a AIPN tinha a obrigação, ao proceder à apreciação comparativa dos méritos dos candidatos a uma promoção, em aplicação do artigo 45.° do Estatuto, de examinar todos os elementos pertinentes». Através desta reclamação, que deve ser interpretada com espírito de abertura, deve entender‑se que V. Bouillez pretendeu contestar a falta de tomada em consideração do nível das responsabilidades exercidas pelos candidatos à promoção aquando da análise comparativa dos méritos que o Conselho levou a cabo.

45      Na sua reclamação, apresentada em língua inglesa, I. Wagner‑Leclercq alega por sua vez que a decisão que recusa promovê‑la violava o artigo 45.° do Estatuto. A recorrente precisou:

«Penso que devido à falta de fichas descritivas dos lugares, não era possível uma análise comparativa dos méritos de cada candidato, atendendo à importância do lugar ocupado pelo funcionário no organigrama e às correspondentes responsabilidades.»

46      Com as críticas assim formuladas, a recorrente referiu‑se, ao menos implicitamente, à acusação baseada na falta de tomada em consideração por parte da AIPN do nível de responsabilidades exercidas pelos funcionários promovíveis.

47      Resulta do acima exposto que os três recorrentes podem invocar o fundamento relativo na violação do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, na medida em que só a título subsidiário o Conselho tomou em consideração, aquando da análise comparativa dos méritos, o critério relativo a nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários promovíveis. O Tribunal observa, além disso, que o Conselho não opôs tal fundamento de inadmissibilidade aos recorrentes.

–       Quanto à procedência do fundamento

48      Por força do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, a AIPN toma em consideração, para efeitos da análise comparativa dos méritos, em particular, os relatórios de que foram objecto os funcionários, a utilização de línguas na execução das suas funções para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado e, sempre que se justifique, o nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários promovíveis.

49      O Tribunal da Função Pública decidiu que, num domínio em que a administração exerce um amplo poder de apreciação, a referência expressa a estes critérios no artigo 45.° do Estatuto revela a importância particular atribuída pelo legislador à sua tomada em consideração (acórdão do Tribunal da Função Pública de 31 de Janeiro de 2008, Buendía Sierra/Comissão, F‑97/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑15 e II‑A‑1‑49 n.° 62). A referência particular, no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, à tomada em consideração, aquando da apreciação dos méritos com vista à promoção, e sempre que se justifique, do nível das responsabilidades exercidas pelo funcionário é ainda mais significativa na medida em que o Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão de 12 de Julho de 2001, Schochaert/Conselho (T‑131/00, ColeFP, pp. I‑A‑141 e II‑743, n.° 43), tinha julgado que é contrário às disposições do artigo 45.°, n.° 1, na versão em vigor antes de 1 de Maio de 2004, o facto de se adoptar como critério determinante o nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários susceptíveis de serem promovidos.

50      Além disso, o Tribunal da Função Pública julgou, por um lado, que as disposições do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2004, são mais claras, quanto aos elementos a tomar em consideração com vista à promoção, do que as disposições do referido artigo na sua versão anterior a esta data, pois referem‑se, além de aos relatórios de classificação, à utilização de outras línguas que não aquelas em relação às quais os funcionários em causa já deram provas de conhecimento aprofundado e, sempre que se justifique, ao nível das responsabilidades exercidas; o Tribunal decidiu, por outro lado, que em princípio, é à luz destes três elementos que, de futuro, a AIPN faz a análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis, tendo assim o termo «méritos» enunciado no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, um alcance diferente e, no essencial, mais amplo que o termo idêntico utilizado na versão deste artigo aplicável antes de 1 de Maio de 2004 (acórdão do Tribunal da Função Pública de 7 de Novembro de 2007, Hinderyckx/Conselho, F‑57/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑329 e II‑A‑1‑1831, n.° 45). Na apreciação dos méritos dos funcionários, a AIPN pode, a título subsidiário, em caso de igualdade de méritos entre funcionários promovíveis, com base nos três elementos visados expressamente no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, tomar outros elementos em consideração, como a idade dos candidatos e a sua antiguidade no grau ou serviço (acórdão Hinderyckx/Conselho, já referido, n.° 46). Aliás, na audiência o Conselho defendeu a mesma interpretação, precisando que novas regras aplicáveis aos procedimentos de promoção, em elaboração pelos seus serviços, viriam a sublinhar o papel desempenhado pelo critério do nível das responsabilidades exercidas na análise dos méritos dos candidatos a uma promoção.

51      Além disso, decidiu‑se que quando a administração dispõe de um amplo poder de apreciação, como é o caso da AIPN em matéria de promoção, tem a obrigação, quando procede à apreciação comparativa dos méritos dos candidatos a uma promoção, em aplicação do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes para apreciar esses méritos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 2009, Comissão/Berrisford, T‑473/07 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑17 e II‑B‑1 85, n.° 42; acórdão de 10 de Outubro de 2007, Berrisford/Comissão, F‑107/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑285 e II‑A‑1‑1603, n.° 71).

52      Assim, resulta das disposições do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, que o nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários promovíveis constitui um dos três elementos pertinentes que a administração deve ter em conta na análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis.

53      É certo que, tal como correctamente alega o Conselho, a pertença a um mesmo grupo de funções e a um mesmo grau pressupõe o exercício de funções equivalentes. A utilização da expressão «sempre que se justifique» no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto confirma que, na maioria dos casos, atendendo a esta presunção de equivalência do nível das responsabilidades de funcionários de um mesmo grau, o critério do nível das responsabilidades exercidas não constitui um elemento que permita diferenciar os méritos dos candidatos a uma promoção.

54      Contudo, esta presunção não é inilidível, em particular desde a fusão das antigas categorias B e C no grupo unificado das funções dos assistentes. Com efeito, esta fusão teve por consequência automática alargar o leque de responsabilidades susceptíveis de serem exercidas por um funcionário que pertença ao grupo de funções AST, como revela, aliás, o quadro inserido na parte A do anexo I do Estatuto. Podem portanto existir, no que diz respeito ao nível das responsabilidades, diferenças significativas entre as diferentes funções exercidas por funcionários do mesmo grupo de funções. Além disso, o Estatuto não prevê uma correspondência entre as funções exercidas e um grau determinado. Pelo contrário, permite uma dissociação entre o grau e a função (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008, Comissão/Economidis, T‑56/07 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑31 e II‑B‑1‑213, n.os 58 à 60). Tal desconexão entre o grau e o nível das funções exercidas responde, aliás, ao desejo do legislador e a uma escolha das instituições de facilitar a sua gestão do pessoal. O próprio Tribunal de Primeira Instância tinha admitido, ao interpretar as disposições do artigo 45.° do Estatuto, na sua versão em vigor antes de 1 de Maio de 2004, que em certas situações essa presunção de equivalência de responsabilidades entre funcionários do mesmo grau não tinha fundamento (acórdão Schochaert/Conselho, já referido, n.° 42 e jurisprudência referida).

55      Não pode, portanto, deduzir‑se dessa presunção de equivalência que a administração não é obrigada a proceder a um exame do critério relativo ao nível das responsabilidades exercidas, verificando concretamente se esse critério é susceptível de evidenciar diferenças quanto aos méritos dos funcionários em causa.

56      Assim sendo, a expressão «sempre que se justifique» não pode ser interpretada no sentido de que habilita a administração a excluir a priori a tomada em consideração do critério do nível das responsabilidades exercidas na análise comparativa dos méritos. Pelo contrário, ao mencionar expressamente esse critério no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, quando o referido critério não aparecia na versão deste artigo em vigor antes de 1 de Maio de 2004, o legislador pretendeu indicar que o nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários promovíveis era um elemento susceptível de ser pertinente em tal análise. A expressão «sempre que se justifique» significa simplesmente que se, em princípio, os agentes do mesmo grau devem ocupar funções de responsabilidades equivalentes, quando tal não é concretamente o caso, essa circunstância deve ser tomada em consideração aquando do procedimento de promoção.

57      Além do mais, no caso em apreço, tal presunção de equivalência entre funcionários do mesmo grau não podia ser aplicada e assim conduzir o Conselho a não verificar a pertinência do critério relativo ao nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários promovíveis. Com efeito, os relatórios de classificação de V. Bouillez e de K. Van Neyghem evidenciavam que estes funcionários tinham potencial para exercer funções de administrador, ou seja, funções que pertencem ao grupo de funções superior ao seu. Era portanto possível que as responsabilidades destes dois funcionários fossem de um nível superior às exercidas pelos outros funcionários promovíveis do mesmo grau.

58      No caso em apreço o Conselho acabou por alegar na audiência que o nível de responsabilidades exercidas pelos funcionários promovíveis é um dos três critérios «principais» a tomar em consideração na análise comparativa dos méritos. Contudo, defendeu que não podia ser‑lhe imputada uma violação das disposições do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto no exercício de promoção de 2007, uma vez que teve este elemento em conta ao adoptar as decisões de promoção e as decisões controvertidas.

59      A este respeito, há que constatar que o controlo da fundamentação de uma decisão de promoção e de uma decisão de recusa de promoção se tornou difícil pelo facto de estas duas categorias de decisões não terem de ser fundamentadas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Maio de 1997, Contargyris/Conselho, T‑6/96, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑357, n.° 147 e jurisprudência referida). Apenas tem que ser fundamentada a decisão de indeferimento de uma reclamação, apresentada por um candidato não promovido com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, devendo a fundamentação desta decisão coincidir com a fundamentação da decisão contra a qual a reclamação se dirigia (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 1996, Anacoreta Correia/Comissão, T‑118/95, ColectFP, pp. I‑A‑283 e II‑835, n.° 82).

60      Há portanto que examinar as diferentes peças processuais para determinar se o Conselho procedeu efectivamente, como alega, à análise comparativa dos méritos nas condições previstas pelo artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, atendendo, nomeadamente, ao nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários promovíveis, revestindo‑se a resposta à reclamação, a este respeito, de uma importância particular.

61      Para fundar a sua posição, o Conselho invoca, em primeiro lugar, a comunicação de 12 de Junho de 2007. Nesta comunicação é, nomeadamente, precisado:

«Cada comissão constituirá as listas de candidatos promovíveis que, após análise comparativa dos méritos, são mais susceptíveis de ocupar os lugares abertos para o ano de 2007. Para efeitos dessa análise serão tomados em consideração, em particular, os relatórios sobre os funcionários bem como os outros elementos previstos no artigo 45.° do Estatuto.»

62      No n.° 3 do Anexo 1 da comunicação de 12 de Junho de 2007 é indicado:

«Este exercício de promoção caracteriza‑se pela entrada em vigor do artigo 45.°, n.° 2 do Estatuto, com base no qual o funcionário é obrigado a demonstrar, antes da sua primeira promoção depois do recrutamento, a sua capacidade de trabalhar numa terceira língua. Os funcionários abrangidos por esta medida e que não tenham produzido prova da sua capacidade de trabalhar numa terceira língua não poderão ser promovidos, ainda que tenham a antiguidade exigida em 1 de Janeiro de 2007. […]»

63      É certo que a comunicação de 12 de Junho de 2007 faz referência, para efeitos da análise comparativa dos méritos, além de ao relatório de classificação, aos «outros elementos» do artigo 45.° do Estatuto. Contudo, não refere expressamente o nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários promovíveis, apesar de o seu Anexo 1 se referir expressamente ao critério de utilização de outras línguas para além daquela em que os funcionários em causa já deram provas de conhecimento aprofundado. Nestas condições, a comunicação de 12 de Junho de 2007, atendendo ao carácter geral e impreciso dos seus termos, não permite, por si só, provar que o Conselho tomou em consideração o nível das responsabilidades exercidas aquando da análise comparativa dos méritos.

64      Em segundo lugar, o Conselho, para sustentar que comparou os méritos dos funcionários promovíveis em conformidade com as disposições do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, baseia‑se no relatório da comissão consultiva de promoção. Ora, deve assinalar‑se que esse relatório não precisa expressamente os elementos que a referida comissão tomou em consideração para formular as suas propostas. Da leitura do relatório resulta que a comissão consultiva dispunha dos relatórios de classificação dos candidatos e de uma lista dos funcionários que tinham provado a sua capacidade de trabalhar numa terceira língua. Em contrapartida, nenhum elemento do relatório da comissão consultiva permite concluir claramente que ela dispunha dos elementos pertinentes e utilizáveis relativos ao nível das responsabilidades exercidas pelos diferentes funcionários promovíveis. A este respeito é significativo que os termos «nível das responsabilidades exercidas» não surjam neste relatório. Por conseguinte, o relatório da comissão também não permite provar que o Conselho, ao adoptar as decisões controvertidas, tenha tido em conta o nível das responsabilidades exercidas.

65      Em terceiro lugar, e tendo em conta as incertezas acima referidas, a fundamentação das decisões de indeferimento das reclamações dos recorrentes constitui um elemento particularmente importante para permitir ao Tribunal da Função Pública apreciar a procedência do fundamento em causa.

66      A este respeito as decisões de indeferimento das reclamações de V. Bouillez e de I. Wagner‑Leclercq são pouco esclarecedoras, não sendo dada qualquer informação sobre o método verdadeiramente seguido pelo Conselho para comparar os méritos dos funcionários.

67      Em contrapartida, resulta da decisão de indeferimento da reclamação de K. Van Neyghem que, para proceder à análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis, a AIPN se baseou nos relatórios de classificação dos interessados, sem tomar em consideração o nível das responsabilidades exercidas por estes últimos.

68      Com efeito, antes de mais, a AIPN tem o cuidado de, quando nesta decisão cita o artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, sublinhar o excerto de frase «tomará em especial consideração os relatórios [dos] funcionários». Em seguida, indica que todos os funcionários certificados promovidos tinham melhores relatórios de classificação que o reclamante. Por fim, e sobretudo, a administração realça, na referida decisão, que o critério relativo ao nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários só devia ser tido em conta em caso de «méritos iguais» «para desempatar funcionários susceptíveis de serem promovidos».

69      Com esta formulação a AIPN indicou ao reclamante que, na falta de igualdade no caso em apreço constatada com base nos relatórios de classificação, entre os seus méritos e os dos funcionários promovidos, o critério do nível das responsabilidades não tinha sido tido em conta. Ora, pode deduzir‑se da formulação geral empregue nesta decisão pela AIPN (revelando essa formulação que a administração não adoptou uma solução específica para a situação do reclamante, mas que aplicou ao seu caso a interpretação que fazia das disposições do artigo 45.° do Estatuto), que a mesma, para avaliar se os diferentes funcionários promovíveis ao grau AST 7 tinham o mesmo mérito, não tomou em consideração o nível das responsabilidades que exerciam. Ora, tal como foi dito anteriormente, o nível das responsabilidades constitui um dos três componentes que permitem avaliar o mérito de um candidato à promoção.

70      Em quarto lugar, o Conselho apresentou em anexo (B 9) à sua contestação um quadro sinóptico no qual aparecem as funções e os níveis de responsabilidade dos funcionários em causa. Contudo, não resulta dos autos que este quadro existia aquando da adopção das decisões controvertidas e, por outro lado, não foi alegado que este quadro constituiu uma base de análise para a comissão consultiva de promoção cujas propostas foram retomadas pelo Conselho.

71      Assim, resulta do acima exposto que está suficientemente demonstrado que o Conselho não teve em conta, contrariamente ao que defende, o nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários na análise comparativa dos méritos. Por conseguinte, o Conselho cometeu um erro de direito. Há, portanto, que anular as decisões controvertidas sem que seja necessário examinar os outros fundamentos da petição.

 Quanto aos pedidos dirigidos contra as decisões de promoção dos funcionários certificados

 Quanto à admissibilidade

–       Argumentação das partes

72      Os segundos intervenientes defendem que os pedidos dirigidos contra as decisões de promoção dos funcionários certificados são inadmissíveis. Com efeito, essas decisões são apenas a consequência das decisões de certificação que não foram contestadas pelos recorrentes.

73      Os recorrentes alegam que o fundamento de inadmissibilidade assim invocado não pode vingar. Com efeito, o seu recurso não tem por objecto a contestação das decisões de certificação dos funcionários promovidos que anteriormente pertenciam à categoria C, mas a obtenção da anulação das decisões de promoção desses funcionários na medida em que os mesmos não exerciam funções decorrentes da carreira de assistentes sem restrições de carreira.

74      Quanto ao mérito, as partes retomam os mesmos argumentos acima expostos na parte do acórdão relativa aos pedidos de anulação das decisões controvertidas.

75      Além disso, as segundas intervenientes alegam que a anulação das decisões de promoção dos funcionários certificados é manifestamente desproporcionada, atendendo ao número de funcionários em causa e aos danos que pode criar. De resto, a anulação das referidas decisões viola o princípio da protecção da confiança legítima e dos direitos adquiridos.

–       Apreciação do Tribunal da Função Pública

76      Nos termos do artigo 110.° do Regulamento de Processo, os pedidos do interveniente só são admissíveis se se destinarem a apoiar, total ou parcialmente, pedidos de uma das partes. Por conseguinte, o interveniente não tem legitimidade para suscitar uma excepção de inadmissibilidade que não foi formulada na fase escrita não sendo, portanto, o Tribunal obrigado a examinar os fundamentos que ele invocou a este respeito.

77      Todavia, por força do disposto no artigo 77.° do Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais de ordem pública, incluindo os invocados pelos intervenientes (v., por analogia, acórdão do Tribunal de 14 de Abril de 2005, Sniace/Comissão, T‑88/01, Colet., p. II‑1165, n.os 49, 52 e 53).

78      No caso em apreço, contrariamente ao que defendem as segundas intervenientes, as decisões de certificação e as decisões de promoção são decisões distintas umas das outras. De igual modo, a circunstância de o recorrentes não terem contestado as decisões de certificação não torna inadmissíveis os pedidos dirigidos contra as decisões de promoção.

79      O fundamento de inadmissibilidade alegado pelas segundas intervenientes não pode portanto ser acolhido.

80      Além disso, o Tribunal considera necessário relembrar que os funcionários susceptíveis de serem promovidos a um determinado grau têm, em princípio, um interesse pessoal em contestar as decisões que promovem outros funcionários ao referido grau. O Tribunal de Justiça admitiu implicitamente, por diversas vezes, a admissibilidade de tal recurso e anulou mesmo decisões de promoção ou de nomeação devido a um erro na análise comparativa dos méritos ou à falta dessa análise (acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1975, de Dapper/Parlamento, 29/74, Recueil, p. 35 Colet., p. 7, e de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colet., p. 23). Quanto ao Tribunal de Primeira Instância julgou expressamente que, sendo certo que um agente não possui o direito exequível de ser promovido, tem, todavia, interesse em contestar a decisão de promover outro agente a um grau ao qual pode aspirar e contra a qual apresentou reclamação indeferida (acórdão Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2004, Robinson/Parlamento, T‑328/01, ColectFP, pp. I‑A‑5 e II‑23, n.os 32 e 33).

 Quanto ao mérito

81      Os recorrentes invocaram, contra as decisões de promoção dos funcionários certificados, o fundamento baseado na violação do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, na medida em que só a título subsidiário o Conselho tomou em consideração o nível das responsabilidades exercidas pelos candidatos à promoção aquando da análise comparativa dos méritos. Tendo esse fundamento sido operante em apoio dos pedidos dirigidos contra as referidas decisões e tendo sido julgado procedente pelo Tribunal da Função Pública, normalmente deveria ter por consequência a anulação dessas decisões, sem que seja necessário examinar os demais fundamentos em apoio desses pedidos.

82      Contudo, o órgão jurisdicional da União admitiu que quando um acto que deva ser anulado beneficie terceiros, como é o caso da inscrição numa lista de reserva, de uma decisão de promoção ou de uma decisão de nomeação para um lugar a prover, incumbe‑lhe verificar previamente se a anulação não constitui uma sanção excessiva para a ilegalidade cometida (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1980, Oberthür/Comissão, 24/79, Recueil, p. 1743, n.os 11 e 13; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1992, Barbi/Comissão, T‑68/91, Colet., p. II‑2127, n.° 36).

83      A este respeito, deve assinalar‑se que as consequências que o órgão jurisdicional da União retira de uma ilegalidade não são as mesmas em matéria de concursos e em matéria de promoção. Com efeito, a anulação de todos os resultados de um concurso constitui, em princípio, uma sanção excessiva para a ilegalidade cometida, e isto seja qual for a natureza da irregularidade e a amplitude das suas consequências sobre os resultados do concurso (v., nomeadamente, em matéria de composição irregular do júri, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho 1990, Marcopoulos/Tribunal de Justiça, T‑32/89 e T‑39/89, Colet., p. II‑281; v., em matéria de violação do princípio da igualdade de tratamento, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Março 1994, Smets/Comissão, T‑44/91, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑319).

84      Em contrapartida, em matéria de promoção, o órgão jurisdicional da União procede a um exame casuístico.

85      Em primeiro lugar, toma em consideração a natureza da ilegalidade cometida. Se a irregularidade constatada é apenas um vício processual que só afecta a situação de um funcionário (v., nomeadamente, para a falta de relatório de classificação, acórdãos Barbi/Comissão, já referido; do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 1996, Michaël/Comissão, T‑144/95, ColectFP, pp. I‑A‑529 e II‑1429, e de 5 de Outubro de 2000, Rappe/Comissão, T‑202/99, ColectFP, pp. I‑A‑201 e II‑911; v., para a falta de fundamentação, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2004, Huygens/Comissão, T‑281/01, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑903), o órgão jurisdicional da União considera a priori que tal irregularidade não justifica a anulação das decisões de promoção, constituindo tal anulação uma sanção excessiva. Em contrapartida, na presença de um vício substancial, como um erro de direito que vicie a análise comparativa dos méritos na íntegra, em princípio, o juiz anula as decisões de promoção (acórdão Vainker/Parlamento, já referido; acórdão Robinson/Parlamento, já referido).

86      Em segundo lugar procede a uma ponderação dos interesses.

87      Na ponderação dos interesses a que procede, o órgão jurisdicional toma, antes de mais, em consideração o interesse dos funcionários em causa restabelecidos, legal e completamente, o seu direito a uma análise comparativa dos méritos efectiva que tenha devidamente em conta os critérios legalmente aplicáveis, em não concorrerem, no futuro, com funcionários ilegalmente promovidos e em não verem a ilegalidade constatada pelo juiz repetida.

88      Em seguida, tem em conta os interesses dos funcionários ilegalmente promovidos. É certo que estes últimos não têm qualquer direito adquirido à manutenção da sua promoção uma vez que as decisões de promoção estão feridas de ilegalidade e foram constestadas dentro dos prazos do recurso contencioso (v., para exemplos de anulação, acórdão Vainker/Parlamento, já referido; acórdão Robinson/Parlamento, já referido). Contudo, o órgão jurisdicional toma em consideração o facto de estes funcionários terem podido confiar de boa fé na legalidade das decisões que os promoveram, em particular se os interessados beneficiavam de avaliações favoráveis por parte da sua hierarquia, avaliações essas que justificavam objectivamente uma promoção. O juiz é ainda mais sensível aos interesses desses funcionários caso constituam um grupo grande (v., para uma solução de não provimento dos pedidos de anulação dirigidos à totalidade da lista dos promovidos, na qual figuravam numerosos funcionários, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão, T‑311/04, Colet., p. II‑4137, n.° 349).

89      Por fim, o órgão jurisdicional examina o interesse do serviço, ou seja, nomeadamente, o respeito da legalidade, as consequências orçamentais da não anulação das decisões ilegais (v. n.° 90, infra), as eventuais dificuldades de execução do caso julgado, os eventuais prejuízos para a continuidade do serviço e os riscos de deterioração do clima social na instituição.

90      Depois de ter tido em consideração os diferentes interesses em presença, o órgão jurisdicional decide casuísticamente anular ou não as decisões de promoção. Caso considere, por fim, que a anulação das decisões de promoção constitui uma sanção excessiva da ilegalidade constatada, pode, sendo caso disso, e no interesse do recorrente, para assegurar um efeito útil ao acórdão de anulação da decisão de não‑promoção, fazer uso da competência de plena jurisdição que lhe é atribuída nos litígios de carácter pecuniário e condenar, mesmo oficiosamente, a instituição no pagamento de uma indemnização (acórdão Oberthür/Comissão, já referido, n.° 14).

91      No caso em apreço, a análise destes diferentes critérios de apreciação é efectuada num contexto específico. Com efeito, deve sublinhar‑se que é apenas «caso seja necessário» (e não «por conseguinte, na sequência da anulação das decisões de não‑promoção») que os recorrentes submeteram ao Tribunal da Função Pública os pedidos de anulação das decisões de promoção dos funcionários certificados.

92      Assim, atendendo à formulação destes pedidos, o Tribunal da Função Pública deve, mesmo antes de verificar se a anulação das decisões de promoção constitui uma sanção excessiva da ilegalidade constatada nas condições acima referidas, apreciar se esta anulação é necessária para restabelecer a possibilidade de os recorrentes serem promovidos, implicando o restabelecimento da legalidade uma nova análise comparativa dos méritos com base nos critérios legalmente aplicáveis e, sendo caso disso, uma promoção dos recorrentes com efeito ex tunc.

93      A questão central é portanto determinar se a manutenção das decisões de promoção dos quatorze funcionários certificados no ordenamento jurídico impede a promoção dos recorrentes, na hipótese de, no fim de uma nova análise comparativa efectuada no âmbito da execução do caso julgado, os méritos dos recorrentes deverem ser julgados superiores aos dos funcionários ilegalmente promovidos, permitindo‑lhes beneficiar de uma promoção.

94      Até ao fim da fase escrita, atendendo nomeadamente ao anexo 2 da comunicação de 12 de Junho 2007, que fixa limitativamente em 22 o número de promoções possíveis em 2007 no grau AST 7, e à carta do Conselho de 19 de Dezembro de 2008 que confirma esta informação, a anulação das decisões de promoção dos funcionários certificados parecia a priori necessária, apenas se afigurando ser possível uma eventual promoção dos recorrentes ao grau AST 7 se os funcionários certificados que foram promovidos a esse grau perdessem o benefício dessa promoção.

95      Na audiência, o representante do Conselho alegou, na introdução das suas alegações orais, que a anulação das decisões de promoção dos funcionários certificados já não seria necessária a partir da prolação do acórdão. Com efeito, indicou que em caso de anulação das decisões controvertidas, o Conselho, no âmbito das medidas de execução do acórdão, restabeleceria os direitos dos recorrentes, adoptando, caso fosse necessário, decisões de promoção a título do ano de 2009 atribuindo aos recorrentes uma indemnização que cubriria o prejuízo na carreira resultante do atraso de promoção entre 2007 e 2009.

96      Após as alegações orais introdutórias das partes e intervenientes, em resposta a uma questão do Tribunal da Função Pública destinada a determinar se os recorrentes, atendendo às acima referidas observações do Conselho, pretendiam desistir dos pedidos que visavam a anulação das decisões de promoção dos funcionários certificados, o advogado dos referidos recorrentes declarou estar pronto a admitir tal desistência se o Conselho confirmasse por escrito os compromissos referidos pelo seu representante.

97      Depois da audiência, por carta de 17 de Dezembro de 2009, o Conselho indicou qual o teor dos seus compromissos. Afirmou que se o Tribunal da Função Pública anulasse as decisões controvertidas pelo facto de estar ferida de ilegalidade a análise comparativa dos méritos, no âmbito do exercício de promoção 2007 para o grau AST 7, o Conselho tomaria as seguintes medidas de execução:

«[…] a AIPN convocará novamente a comissão consultiva de promoção para efectuar uma nova análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis ao grau AST 7 em 2007, em conformidade com as conclusões do acórdão. Essa nova análise comparativa dos méritos não poderá limitar‑se apenas aos recorrentes e aos funcionários promovidos devendo recair sobre os méritos de todos os funcionários promovíveis ao grau AST 7 para o exercício de 2007.

Os recorrentes só poderão ser promovidos se, no termo dessa análise e na sequência da aplicação de todos os critérios ‘principais’ e subsidiários, figurarem numa posição útil em relação aos outros funcionários promovíveis. Se tal fosse efectivamente o caso, os recorrentes em causa seriam retroactivamente promovidos ao grau AST 7 com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, em número que excede o fixado para funcionários promovidos a título do exercício de 2007, cujas decisões de promoção não seriam postas em causa.»

98      Os recorrentes informaram o Tribunal da Função Pública, por carta de 7 de Janeiro de 2010, que, atendendo às precisões feitas pelo Conselho na sua carta de 19 de Dezembro de 2009, não desistiam dos seus pedidos de anulação das decisões de promoção.

99      Resulta do debate entre as partes que o Conselho se comprometeu definitivamente, no âmbito da execução do caso julgado pelo presente acórdão, a efectuar uma nova análise comparativa dos méritos e, sendo caso disso, a promover retroactivamente os recorrentes, em número que excede o fixado.

100    Por conseguinte, atendendo a este compromisso incondicional do Conselho, conforme ao artigo 266.° TFUE, a anulação das decisões de promoção não parece ser estritamente indispensável para restabelecer adequadamente os direitos dos recorrentes, podendo a eventual promoção dos recorrentes ocorrer em número que excede o fixado relativamente à promoção dos funcionários certificados que foram promovidos, dado que uma tal promoção terá necessariamente, caso venha a ocorrer, o mesmo alcance que o das decisões de promoção inicialmente adoptadas, sem que lhe seja associada uma qualquer conotação negativa.

101    Sendo certo que, nas sua carta de 7 de Janeiro de 2010, os recorrentes contestaram as modalidades de execução do presente acórdão pretendidas pelo Conselho na sua carta de 17 de Dezembro de 2009, alegando que os seus méritos deviam ser comparados unicamente com os dos funcionários já promovidos e não com os de todos os funcionários promovíveis, esta crítica não tem incidência na apreciação do carácter necessário ou não da anulação das decisões de promoção. Com efeito, a determinação exacta dos funcionários susceptíveis de beneficiar de uma nova análise comparativa dos méritos no âmbito da execução do caso julgado é independente da questão da anulação das decisões de promoção dos funcionários certificados.

102    Assim sendo, nas circunstâncias do caso em apreço, a anulação das decisões de promoção dos funcionários certificados não é necessária. Por conseguinte, os pedidos dirigidos contra essas decisões devem ser julgados improcedentes.

 Quanto às despesas

103    Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do mesmo capítulo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do n.° 2 do mesmo artigo, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

104    Resulta dos fundamentos do presente acórdão que o Conselho é, no essencial, a parte vencida. Além disso, nos seus pedidos, os recorrentes requereram expressamente que o Conselho fosse condenado nas despesas. Não justificando as circunstâncias do caso em apreço a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, deve, portanto, condenar‑se o Conselho nas despesas.

105    Os intervenientes suportam as suas próprias despesas de acordo com as disposições do artigo 89.°, n.° 4, do Regulamento de Processo sem prejuízo de, sendo caso disso, o Conselho assumir a totalidade ou uma parte dessas despesas com base nas disposições do artigo 24.° do Estatuto.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Tribunal Pleno)

decide:

1)      As decisões por meio das quais o Conselho da União Europeia recusou promover V. Bouillez, K. Van Neyghem e I. Wagner–Leclerq ao grau AST 7 a título do exercício de promoção de 2007 são anuladas.

2)      Os demais pedidos formulados no recurso de V. Bouillez, K. Van Neyghem e I. Wagner‑Leclerq são julgados improcedentes.

3)      O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

4)      Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

Mahoney

Tagaras

Gervasoni

Kreppel

 

Van Raepenbusch      

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Maio de 2010.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

       P. Mahoney


* Língua do processo: francês.