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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 15 de janeiro de 2019 – Processo penal contra YO

(Processo C-22/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden

Parte no processo principal

YO

Questões prejudicialis

Uma substância que não é um subproduto na aceção da Diretiva 2008/98/CE 1 também não é, por definição, um subproduto animal na aceção do Regulamento n.° 1069/2009 e não está, por conseguinte, excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1013/2006 2 por força do artigo 1.°, n.° 3, deste regulamento? Ou não se pode excluir que uma substância esteja abrangida pela definição de subprodutos animais na aceção do Regulamento n.° 1069/2009 quando não cumpre os requisitos previstos no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98/CE e não é, por isso, necessariamente abrangida pelo Regulamento n.° 1013/2006?

Como deverá entender-se a transferência sujeita aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 – atual Regulamento (CE) n.° 1069/2009 3 – na aceção do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1013/2006? Deverá ser entendida como o transporte (entre dois países) de subprodutos animais, independentemente da categoria dessa matéria, ou como o transporte de material referido no artigo 48.° do Regulamento n.° 1069/2009 (anterior artigo 8.° do Regulamento 1774/2002), que está limitado aos subprodutos animais ou produtos derivados na aceção da referida disposição, ou seja, às matérias das categorias 1 e 2 e produtos delas derivados, incluindo proteínas animais transformadas derivadas de matérias de categoria 3?

No caso de se entender a transferência sujeita aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.° 1774/20024 – atual Regulamento (CE) n.° 1069/2009 – na aceção do artigo 1.°, n.° 3, alínea d), do Regulamento n.° 1013/2006 como o transporte (entre dois países) de subprodutos animais, independentemente da categoria dessa matéria, deve o artigo 1.°, n.° 3, alínea d), do Regulamento n.° 1013/2006 ser interpretado no sentido de abranger também as transferências de misturas de subprodutos animais com outras substâncias? Em caso de resposta afirmativa, é relevante para esse efeito a proporção da mistura entre os subprodutos animais e as outras substâncias? Ou será que um subproduto animal perde a natureza de subproduto animal na aceção do Regulamento n.° 1069/2009 e se transforma num resíduo na aceção do Regulamento n.° 1013/2006 como consequência da sua mistura com outra substância?

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1     Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).

2     Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1).

3     Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO 2002, L 273, p. 1).

4     Regulamento (CE) n.° 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO 2009, L 300, p. 1).