Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2006 - Semeraro / Comissão
(Processo F-19/06)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Maria Magdalena Semeraro (Bruxelas, Bélgica) [Representante: L. Vogel, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
anulação da decisão adoptada pela autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) em 8 de Novembro de 2005, através da qual foi indeferida a reclamação apresentada pela recorrente, em 12 de Agosto de 2005, contra o relatório de avaliação de carreira (RAC) que lhe foi entregue relativamente ao ano de 2004;
anulação do referido relatório na medida em que seja necessário;
condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, funcionária da Comissão promovida ao grau C*6 em 30 de Novembro de 2004, viu ser-lhe atribuído, no exercício de avaliação de 2004, um número de pontos de mérito muito reduzido em relação aos anos anteriores.
Uma vez que a sua reclamação a esse respeito foi indeferida, a recorrente interpôs o presente recurso, em que invoca três fundamentos.
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 25.° do Estatuto e do artigo 9.°, n.° 7, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto (DGE). Em particular, o notador de recurso manteve o RAC inalterado, não tendo respondido com elementos concretos e individualizados às objecções e observações do Comité Paritário de Notações.
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 43.° do Estatuto, do artigo 1.°, n.° 2, das DGE, do princípio da proporcionalidade e do princípio da não discriminação, bem como a um erro manifesto de apreciação. Por um lado, a redução dos pontos de mérito para o exercício de 2004 não é coerente com o facto de as apreciação analíticas fornecidas permanecerem as mesmas que nos exercícios anteriores. Por outro lado, a justificação apresentada pela administração, segundo a qual a redução se explica pela promoção de que a recorrente tinha beneficiado no fim do ano de 2004, não tem qualquer pertinência.
O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 25.° do Estatuto, do artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto e do artigo 9.°, n.° 7, das DGE, bem como a um erro manifesto de apreciação. Em particular, nem o responsável pela elaboração do relatório, nem o responsável pela respectiva aprovação, nem o notador de recurso fundamentaram suficientemente a resposta negativa à questão de saber se a recorrente estava apta a assumir as funções da categoria B*.
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