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Ação intentada em 20 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-704/19)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e P. Němečková, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declaração de que, por não ter adotado, dentro dos prazos previstos, todas as medidas necessárias para recuperar junto do principal beneficiário, a Telecom Castilla-La Mancha S.A., o auxílio de Estado declarado ilegal e incompatível com o mercado interno pelo artigo 1.° da Decisão (UE) 2016/1385 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.27408 (C 24/10) (ex-NN 37/10, ex-CP 19/09) concedido pelas autoridades de Castela-Mancha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas de Castela-Mancha 1 (JOUE L 222, de 17 de agosto de 2016, p. 52), por não ter demonstrado que cancelou todos os pagamentos ainda pendentes referentes ao citado auxílio, e por não ter comunicado à Comissão, dentro do prazo previsto, as medidas adotadas para dar cumprimento a esta decisão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 288.°, quarto parágrafo, TFUE, e dos artigos 3.° e 4.° da decisão; e

condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Reino de Espanha não cumpriu a decisão nos prazos previstos no artigo 4.°, n.os 2 e 3, da decisão.

O Reino de Espanha não recuperou até à data o montante total do auxílio concedido ao maior beneficiário do auxílio, a saber, a Telecom Castilla-La Mancha, S.A. O Reino de Espanha não demonstrou se foram interrompidos todos os pagamentos do auxílio em curso após a adoção da decisão. A não recuperação completa dos montantes do auxílio que é objeto da decisão concedida à Telecom CLM e a inexistência de uma prova irrefutável do cancelamento de todos os pagamentos pendentes, constitui um incumprimento da obrigação que incumbe a Espanha por força do disposto no artigo 3.° da decisão.

Além disso, o Reino de Espanha não comunicou à Comissão, no prazo previsto, as informações exigidas relativas à execução da decisão, como estabelecido no artigo 4.°, n.os 3 e 4, da mesma.

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1 JO 2016, L 222, p. 52