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Recurso interposto em 30 de Outubro de 2009 - Marcuccio/Comissão

(Processo F-91/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido do recorrente destinado a obter uma indemnização pelos danos sofridos na sequência de uma carta pela qual a Comissão solicitou a um médico que efectuasse uma visita médica para avaliar a capacidade efectiva para o trabalho do recorrente.

Pedidos do recorrente

Declaração da inexistência ex lege ou, a título subsidiário, anulação da decisão materialmente formada por merum silentium, por meio da qual a Comissão indeferiu o pedido de 9 de Setembro de 2008;

na medida em que tal seja necessário, declaração da inexistência ex lege ou, a título subsidiário, anulação do acto, independentemente da forma que revista, por meio do qual a Comissão indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de 9 de Setembro de 2008, reclamação de 16 de Março de 2009;

na medida em que tal seja necessário, declaração da inexistência ex lege ou, a título subsidiário, anulação da nota ADMINB2/MB/ks/D(09) 16 349, de 30 de Junho de 2009;

na medida em que tal seja necessário, confirmação de que um funcionário da Comissão: a) enviou ou mandou enviar a nota de 9 de Dezembro de 2003 que tinha por objecto "Visita médica de controlo em Tricase (Le)" ao director da ASL Le2 - Maglie; b) lhe pediu que sujeitasse o recorrente a uma visita médica de controlo; c) o informou de que, por motivos de doença prolongada (mais de 365 dias), tinha sido iniciado um procedimento relativamente ao recorrente em 14 de Fevereiro de 2003 (comissão de invalidez) para apreciar a sua aptidão ou inaptidão para o trabalho; d) lhe deu a conhecer as suas opiniões, totalmente infundadas, segundo as quais o recorrente "procedeu a numerosas manobras dilatórias para atrasar a convocatória da comissão de invalidez, todas julgadas improcedentes por falta de fundamento pelo serviço competente da Comissão Europeia"; e) o informou do facto de que o recorrente "foi convidado a apresentar-se para a realização de um exame médico em Bruxelas na segunda-feira 8 de Dezembro de 2003"; f) lhe transmitiu o nome da pessoa designada para representar a instituição na comissão de invalidez; g) o informou de que, em 9 de Dezembro de 2003, "nenhum certificado médico foi enviado, por telecópia, ao serviço médico da Comissão"; h) lhe deu a conhecer a sua opinião, totalmente infundada, segundo a qual o recorrente devia ter enviado por telecópia um certificado médico para o serviço médico da Comissão para justificar a sua não comparência ao controlo médico que se devia realizar em Bruxelas em 8 de Dezembro de 2003; i) anexou dois documentos à nota de 9 de Dezembro de 2003, o primeiro sobre a alegada intervenção da comissão de invalidez relativamente ao caso do recorrente e o segundo que consubstancia uma convocatória do recorrente para comparecer ao controlo médico;

na medida em que tal seja necessário, confirmação e declaração da ilegalidade de cada um dos factos geradores dos danos de quibus e a fortiori a do seu conjunto;

condenação da recorrida no pagamento ao recorrente, a título de indemnização pelos danos de quibus, o montante de 300 000 EUR, ou de um montante superior ou inferior que o Tribunal venha a considerar justo e equitativo;

condenação da Comissão no pagamento ao recorrente, desde o dia que se seguiu àquele em a Comissão recebeu o pedido de 9 de Setembro de 2008 e até ao pagamento efectivo do montante de 300 000 EUR, de juros sobre este montante, à taxa anual de 10% e com capitalização anual;

condenação da recorrida no pagamento de todas as despesas, custas e honorários relativos ao presente processo.

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