Language of document : ECLI:EU:F:2014:234

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

15 de outubro de 2014

Processo F‑23/11 RENV

AY

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Remessa dos autos ao Tribunal da Função Pública após anulação ― Promoção ― Exercício de promoção de 2010 ― Análise comparativa dos méritos ― Decisão de não promover o recorrente»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que AY pede a anulação da decisão do Conselho da União Europeia de não o promover ao grau AST 9 a título do exercício de promoção de 2010 e a indemnização do dano que considera ter sofrido.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. AY suporta as suas próprias despesas efetuadas, respetivamente, nos processos F‑23/11, T‑167/12 P e F‑23/11 RENV, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no processo F‑23/11. O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas efetuadas nos processos T‑167/12 P e F‑23/11 RENV.

Sumário

1.      Funcionários ― Promoção ― Análise comparativa dos méritos ― Poder de apreciação da administração ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

2.      Funcionários ― Promoção ― Critérios ― Méritos ― Consideração da antiguidade no grau ― Caráter subsidiário ― Consideração da constância na duração dos méritos ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      Para avaliar o interesse do serviço, bem como as qualificações e os méritos dos candidatos a ter em consideração no quadro de uma decisão de promoção a título do artigo 45.° do Estatuto, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação e, neste domínio, a fiscalização do juiz comunitário deve limitar‑se à questão de saber se, considerando as vias e os fundamentos que possam ter conduzido a Administração à sua decisão, ela se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. O juiz da União não pode, pois, substituir, pela sua própria, a apreciação das qualificações e dos méritos dos candidatos feita pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação.

Embora preservando o efeito útil que deve ser reconhecido à margem de apreciação da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, um erro é manifesto quando é facilmente percetível e pode ser detetado de forma evidente à luz dos critérios a que o legislador considerou dever subordinar as decisões em matéria de promoção.

A Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe do poder estatutário de proceder à análise do mérito prevista no artigo 45.° do Estatuto de acordo com o procedimento ou método que considere mais adequado.

(cf. n.os 38 a 40)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Bouteiller/Comissão, 324/85, EU:C:1987:59, n.° 6

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão Comissão/Dittert, T‑51/08 P, EU:T:2011:702, n.° 54

Tribunal da Função Pública: acórdão Canga Fano/Conselho, F‑104/09, EU:F:2011:29, n.° 35

2.      Ainda que do artigo 45.° do Estatuto não possa deduzir‑se um princípio segundo o qual um funcionário deve ser promovido desde que não tenha regredido em mérito ou um princípio de progressão regular de carreira que obrigue a administração a promover automaticamente um funcionário pelo simples facto de ter atingido uma certa antiguidade no grau, esta disposição não exclui, no entanto, que sejam tidos em conta, para a promoção, os méritos dos funcionários durante todo o período passado no grau.

O critério da constância na duração dos méritos não constitui um critério distinto dos três critérios referidos expressamente no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto que devem ser tidos em conta a título principal para efeitos da análise comparativa dos méritos, mas está diretamente abrangido pelo primeiro desses critérios, baseado nos relatórios de que os funcionários são objeto. Mais especificamente, este elemento de apreciação permite um melhor modo de ter em conta a totalidade dos méritos dos funcionários promovíveis, medida à luz deste primeiro critério.

De resto, o recurso ao plural na fórmula «os relatórios sobre os funcionários» que figura no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, indica que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação, em princípio, deve ter em conta todos os relatórios sobre os funcionários desde a sua entrada no grau, o que equivale necessariamente a ter em conta um critério como o da constância na duração dos méritos.

(cf. n.os 50, 58 e 59)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão Stols/Conselho, T‑95/12 P, EU:T:2014:3, n.os 41 e 42

Tribunal da Função Pública: acórdão Barbin/Parlamento, F‑68/09, EU:F:2011:11, n.° 90, e Canga Fano/Conselho, EU:F:2011:29, n.° 68