Language of document : ECLI:EU:C:2005:189

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

17 de Março de 2005 (*)

«Intervenção»

No processo C‑317/04,

que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, entrado em 27 de Julho de 2004,

Parlamento Europeu, representado por R. Passos e N. Lorenz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e M. Giorgi Fort, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Kuijper, A. van Solinge e C. Docksey, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por M. Bethell, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

intervenientes,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e A. Borg Barthet, presidentes de secção, R. Schintgen, N. Colneric (relatora), S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič, J. Malenovský, J. Klučka e U. Lõhmus, juízes,

advogado‑geral: P. Léger,

secretário: R. Grass,

ouvido o advogado‑geral,

profere o presente

Despacho

1        Na sua petição, o Parlamento Europeu pede a anulação da Decisão 2004/496/CE do Conselho, de 17 de Maio de 2004, relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) [«Passenger Name Records»] por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (JO L 183, p. 83).

2        Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Outubro de 2004, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (a seguir «AEPD»), representada por H. Hijmans, na qualidade de agente, pediu para intervir no processo C‑317/04 em apoio dos pedidos do Parlamento.

3        O referido requerimento foi apresentado com fundamento no artigo 47.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1), bem como no artigo 93.° do Regulamento de Processo.

4        Nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 45/2001:

«A Autoridade Europeia para a protecção de dados pode:

[…]

h)      Recorrer para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nas condições previstas no Tratado;

i)      Intervir em processos judiciais no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.»

 Observações apresentadas no Tribunal de Justiça

5        A AEPD alega que o artigo 286.°, n.° 2, CE, segundo o qual o Conselho da União Europeia criará um órgão independente de supervisão, incumbido de fiscalizar a aplicação dos actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal, foi executado pelo Regulamento n.° 45/2001.

6        A AEPD sustenta que o mandato conferido ao abrigo deste regulamento se destina igualmente a assegurar que no domínio do tratamento dos dados de carácter pessoal os direitos e liberdades fundamentais sejam respeitados por todas as políticas da Comunidade.

7        Tendo em conta que a AEPD não consta da lista do artigo 7.°, n.° 1, CE, enquanto instituição comunitária, e que, assim sendo, esta disposição bem como o artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça não podem servir de fundamento jurídico ao seu pedido, a intervenção da AEPD funda‑se no artigo 47.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 45/2001.

8        Qualquer outra interpretação desta última disposição conduziria a invalidá‑la, por ser contrária ao Estatuto do Tribunal de Justiça, ou a privar de qualquer conteúdo material o direito conferido à AEPD.

9        O único limite ao direito de intervenção da AEPD decorre das funções que lhe são confiadas. No caso em apreço, a AEPD considera que o litígio diz respeito a acções comunitárias no domínio do tratamento de dados pessoais. O Conselho actuou no quadro da política externa da Comunidade. Além disso, resulta dos fundamentos invocados pelo Parlamento que a actuação das instituições em causa tem incidência real, ou pelo menos presumida, sobre a aplicação da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).

10      Em 24 de Novembro de 2004, o Conselho apresentou observações escritas relativamente ao pedido de intervenção da AEPD, nas quais pede o indeferimento do pedido por inadmissível ou, a título subsidiário, por infundado.

11      Alega que o artigo 47.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 45/2001, que é direito derivado, não pode derrogar o artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, estatuto este que tem valor de direito primário como o próprio Tratado CE.

12      A título subsidiário, o Conselho alega que não é possível considerar que a AEPD demonstra interesse suficiente na resolução da causa, na acepção do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Com efeito, esta autoridade tem por função controlar o tratamento dos dados por uma instituição ou um órgão comunitário, enquanto o presente processo diz respeito ao acesso pelas autoridades americanas aos dados PNR, que são armazenados nos sistemas de reserva das companhias aéreas e não são nunca processados por uma instituição ou um órgão comunitário.

13      Em 24 de Novembro de 2004, o Parlamento também apresentou observações escritas relativamente ao pedido de intervenção da AEPD, nas quais concluiu que esse pedido parece ser legítimo tendo em conta a sua função, tal como é descrita, nomeadamente, no artigo 41.°, n.° 2, do Regulamento n.° 45/2001.

 Quanto ao pedido de intervenção

14      O pedido de intervenção foi apresentado com fundamento no artigo 47.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 45/2001, segundo o qual o AEPD pode intervir em processos judiciais no Tribunal de Justiça.

15      Esta regulamentação foi adoptada com base no artigo 286.°, n.° 2, CE, que prevê que o Conselho criará um órgão independente de supervisão, incumbido de fiscalizar a aplicação às instituições e órgãos da Comunidade dos actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal e de livre circulação desses dados e adoptará as demais disposições que se afigurem adequadas. Ao adoptar o artigo 47.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 45/2001, o Conselho não excedeu as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 286.°, n.° 2, CE, uma vez que esta medida visa assegurar o efeito útil da referida disposição do Tratado.

16      É certo, como a própria AEPD afirma, que o seu direito de intervenção é circunscrito aos limites decorrentes das funções que lhe são confiadas.

17      Ora, o facto de o presente processo ter por objecto uma medida legislativa relativa ao tratamento de dados pessoais pelas companhias aéreas não implica que se trate de uma situação alheia às funções da AEPD.

18      Com efeito, nos termos do artigo 41.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 45/2001, a AEPD é encarregada não só do controlo e da execução das disposições do regulamento e de qualquer outro acto comunitário relativo à protecção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais por uma instituição ou um órgão comunitário, como também de aconselhar as instituições e órgãos comunitários sobre todas as questões relativas ao tratamento de dados pessoais. Esta missão consultiva não diz unicamente respeito ao tratamento de dados de carácter pessoal efectuado por estas instituições ou órgãos. Para esses fins, a AEPD deve desempenhar as funções previstas no artigo 46.° do referido regulamento e exercer a competência que lhe é conferida no artigo 47.° do mesmo.

19      Resulta do que antecede que o pedido de intervenção da AEPD deve ser deferido relativas a esta intervenção.

 Quanto às despesas

20      Deferido o pedido de intervenção da AEPD, reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados é admitida a intervir no processo C‑317/04 em apoio dos pedidos do Parlamento Europeu.

2)      Será fixado um prazo à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados para expor os fundamentos em que baseia os seus pedidos.

3)      A Secretaria enviará à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados cópia de todas as peças processuais.

4)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas relativas à intervenção da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.