Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 24 de abril de 2019 – E. Sp. z o.o. Sp. k. z siedzibą w S./Ministrowi Finansów
(Processo C-335/19)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: E. Sp. z o.o. Sp. k. z siedzibą w S.
Recorrido: Ministrowi Finansów
Questões prejudiciais
As disposições da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , em especial o seu artigo 90.°, n.° 2, da diretiva, tendo em conta os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, permitem a introdução no direito nacional de uma restrição à possibilidade de reduzir o valor tributável em caso de não pagamento total ou parcial, numa situação fiscal específica do devedor e credor?
Em especial, o direito da União obsta ao estabelecimento, no direito nacional, de regras que permitam a aplicação da «redução por dívidas incobráveis», sob a condição de, à data da prestação de serviços/entrega dos bens e no dia anterior à apresentação da retificação da declaração de imposto, para obter essa redução:
o devedor não ser objeto de um processo de insolvência ou de liquidação?
o credor e o devedor estarem registados como sujeitos passivos de IVA em atividade?
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1 JO 2006, L 347, p. 1.