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Recurso interposto em 7 de agosto de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) proferido em 28 de maio de 2020 no processo T-399/16, CK Telecoms UK Investments Ltd/Comissão

(Processo C-376/20 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Conte, C. Urraca Caviedes, J. Szczodrowski, M. Farley, agentes)

Outras partes no processo: CK Telecoms UK Investments Ltd, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, EE Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 28 de maio de 2020 no processo T-399/16, CK Telecoms UK Investments Ltd/Comissão;

remeter o processo para o Tribunal Geral para reapreciação;

condenar a recorrente em primeira instância a suportar as despesas do recurso; e

reservar para final a decisão quanto às despesas em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: o acórdão aplica, para estabelecer a existência de um «entrave significativo à concorrência efetiva» (ESCE), uma exigência de prova (« probabilidade séria») mais estrita do que o critério previsto na jurisprudência e no Regulamento (CE) n.° 139/2004 1 , que exige que a Comissão determine a evolução «cuja probabilidade é maior».

Segundo fundamento: ao exigir que, para estabelecer a existência de um ESCE, a Comissão prove que uma concentração confere à entidade resultante da fusão o poder de determinar, por si própria, os parâmetros da concorrência, o Tribunal Geral aplica um critério jurídico que não é compatível com o RCUE e que compromete o objetivo específico da reforma de 2004. Além disso, o Tribunal Geral comete um erro de direito ao fixar um duplo critério para estabelecer um ESCE baseado em efeitos não coordenados.

Terceiro fundamento: ao exigir que uma «força concorrencial importante» se demarque do resto dos seus concorrentes em termos de impacto sobre a concorrência, e que as entidades envolvidas na fusão sejam «concorrentes particularmente próximos», o Tribunal Geral ultrapassa os limites da sua fiscalização jurisdicional, ignora o valor das diretrizes e desvirtua o conteúdo da decisão controvertida 2 , ou, a título subsidiário, viola o princípio da fiscalização jurisdicional, não fundamenta devidamente a sua decisão e viola o artigo 2.° RCUE.

Quarto fundamento: ao considerar que o aumento de preço previsto não era significativo e ao declarar que a Comissão devia ter tido em consideração «ganhos de eficiência standard», o Tribunal Geral distancia-se do RCUE, ultrapassa os limites da sua fiscalização jurisdicional, não fundamenta devidamente a sua decisão e desvirtua os elementos de prova.

Quinto fundamento: ao limitar a fiscalização a certos elementos da decisão controvertida e ao examinar tais elementos de forma isolada, sem ter em conta os elementos de prova no seu conjunto, o Tribunal Geral desvirtua a decisão controvertida, ultrapassa os limites da sua fiscalização jurisdicional, viola as regras aplicáveis em matéria de prova, aplica erradamente o critério jurídico e não fundamenta devidamente a sua decisão.

Sexto fundamento: o Tribunal Geral desvirtua a decisão controvertida ao considerar que a Comissão não apreciou a degradação da qualidade da rede da entidade resultante da fusão no âmbito da segunda teoria do prejuízo. O Tribunal Geral viola igualmente o seu dever de fundamentação ao concluir que a Comissão cometeu um erro de direito ao qualificar de efeito não coordenado a incidência de uma transparência reforçada sobre o investimento global nas redes.

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1 Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir «RCUE») (JO 2004, L 24, p. 1).

2 Decisão C(2016) 2796 final da Comissão, de 11 de maio de 2016, que declara incompatível com o mercado interno uma operação de concentração (processo COMP/M.7612 – Hutchison 3G UK/Telefónica UK) (JO 2016, C 357, p. 15).