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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės (Lituânia) em 15 de fevereiro de 2019 – AB «Linas Agro»/Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-117/19)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės

Partes no processo principal

Demandante: AB «Linas Agro»

Demandado: Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Questões prejudiciais

Devem as declarações constantes do preâmbulo do Regulamento n.° 945/2005 1 , nomeadamente dos considerandos 20 a 23, de que «se o teor ponderal de azoto do produto em causa é superior a 28%, isso significa sempre, consequentemente, que contém mais de 80%, em peso, de nitrato de amónio», ser consideradas como uma presunção assente que permite concluir que, se o produto em causa (adubo de nitrato de amónio) contém 28% ou mais de azoto (N), o seu teor de nitrato de amónio (NA) é sempre superior a 80%?

Deve essa presunção ser aplicável aos novos tipos de produto em causa que estão especificados no Regulamento n.° 945/2005, isto é, aos adubos NPK com teor ponderal de azoto (N) igual ou superior a 28%, uma proporção entre o azoto amoniacal e nítrico da ordem de 1:1 e um teor ponderal de fósforo (P) e/ou potássio (K) inferior ou igual a 12%, por exemplo o adubo NPK 30-4-4 debatido no presente litígio?

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, deve a referida presunção no Regulamento n.° 945/2005 ter valor jurídico vinculativo, isto é, poder ser invocada na classificação dos adubos NPK, especificados no n.° 17 da decisão da Comissão de Contencioso Tributário, ao abrigo dos códigos TARIC, e, por conseguinte, para efeitos de aplicação das medidas (direito antidumping) em vigor, embora o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 945/2005 [e, consequentemente, o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 999/2014 2 que estava em vigor aquando da conclusão dos procedimentos de importação em questão] não relacione a aplicação do direito antidumping definitivo ao teor do elemento químico azoto (N) de um produto, mas sim ao teor do composto químico nitrato de amónio (NA) e ao teor de fósforo e potássio num produto?

Para efeitos da classificação dos adubos NPK, referidos no n.° 17 da decisão da Comissão de Contencioso Tributário, ao abrigo dos códigos TARIC e, portanto, para efeitos da aplicação das medidas (direito antidumping) em vigor ‒ tendo em conta os objetivos enunciados nos considerandos 35 e 36 do Regulamento n.° 945/2005, de aplicar as medidas em vigor aos novos tipos de produto com base no princípio da proporcionalidade e de simplificar os procedimentos aduaneiros, bem como a aplicação das adequadas taxas do direito correspondentes à quantidade do produto em causa incorporado no composto ‒, pode a presunção estabelecida no n.° 16 ser invocada no cálculo (que determina) o teor de nitrato desses adubos? Por outras palavras, após o teor de azoto (N) dos adubos NPK referidos no n.° 17 da decisão da Comissão de Contencioso Tributário ter sido determinado (com base nos documentos fornecidos pelo importador, aquando do desalfandegamento ou durante os testes laboratoriais), deve o teor do nitrato de amónio ser calculado (determinado) atendendo à relação entre o teor do nitrato de amónio (NA) e o teor do azoto (N) definida no considerando 20 do Regulamento n.° 945/2005, que depende do peso atómico dos elementos e é de 2,86, sem que testes laboratoriais suplementares sejam realizados por forma a determinar o teor exato de nitrato de amónio?

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1 Regulamento (CE) n.° 945/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 658/2002, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.° 132/2001, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 (JO 2015, L 160, p. 1).

2 Regulamento de Execução (UE) n.° 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho (JO 2014, L 280, p. 19).