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Recurso interposto em 29 de maio de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 19 de março de 2019 nos processos apensos T-98/16, T-196/16 e T-198/16, Itália e o./Comissão

(Processo C-425/19 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Stancanelli, L. Flynn, A. Bouchagiar, D. Recchia, agentes)

Outras partes no processo: República Italiana, Banca Popolare di Bari Società Cooperativa per Azioni, Fondo interbancario di tutela dei depositi, Banca d’Italia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 19 de março de 2019, nos processos apensos

    T-98/16 «República Italiana/Comissão Europeia»

    T-196/16 «Banca Popolare di Bari S.C.p.A. /Comissão Europeia»

    T-198/16 «Fondo interbancario di tutela dei depositi/Comissão Europeia»;

Negar provimento aos recursos interpostos em primeira instância, na medida em que contestam que a decisão controvertida demonstra a existência dos requisitos de imputabilidade ao Estado das medidas em causa e do seu financiamento através de recursos estatais;

Remeter o processo ao Tribunal Geral para análise dos restantes fundamentos de recurso em primeira instância e

Reservar para final as despesas do processo em primeira instância e do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida pelo facto de «a Comissão não ter demonstrado, de modo juridicamente bastante, a participação das autoridades públicas italianas na adoção da medida em causa nem, por conseguinte, a imputabilidade de tal medida ao Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE» e «não demonstrou suficientemente, na decisão impugnada, que os recursos em causa eram controlados pelas autoridades públicas italianas e que, por isso, estavam à disposição destas últimas.»

A Comissão considera que o acórdão recorrido se baseou em considerações de direito erradas e numa desvirtuação dos factos, que viciam de forma irremediável a validade das suas conclusões e do seu dispositivo. A Comissão invoca dois fundamentos de recurso:

–    Em primeiro lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral violou o artigo 107.°, n.° 1, TFUE por duas razões:

o Tribunal Geral cometeu um erro relativamente ao ónus da prova que a Comissão deve cumprir para determinar a existência dos requisitos de imputabilidade e dos recursos estatais, impondo que a Comissão deve positivamente demonstrar a existência de uma influência dominante, em todas as fases do processo que conduziram à adoção das medidas em causa, por parte das autoridades públicas sobre a entidade que concede o auxílio, apenas devido ao facto de esta última ser uma entidade privada;

o Tribunal Geral cometeu um erro relativamente ao ónus da prova que a Comissão deve cumprir para efeitos de determinar a existência dos requisitos de imputabilidade e dos recursos estatais, procedendo à análise e à apreciação dos indícios apresentados pela Comissão e abstraindo do contexto mais vasto em que se enquadram.

(    Em segundo lugar, as conclusões do Tribunal Geral estão ainda viciadas por inexatidões materiais graves no que respeita aos factos e à interpretação do direito italiano pertinente, que resultam de forma manifesta dos documentos do processo.

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