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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 31 de outubro de 2019 – BU/Markt24 GmbH

(Processo C-804/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Salzburg

Partes no processo principal

Demandante: BU

Demandada: Markt24 GmbH

Questões prejudiciais

Deve o artigo 21.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 1 ser aplicado a uma relação laboral no âmbito da qual, embora tenha sido celebrado na Áustria um contrato de trabalho para efetuar prestações de trabalho na Alemanha, a trabalhadora, que durante vários meses se manteve na Áustria disponível para trabalhar, não efetuou nenhuma prestação de trabalho?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1

Deve o artigo 21.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 ser interpretado no sentido de que pode ser aplicada uma disposição nacional como o § 4 n.° 1, alínea a), da Arbeits- und Sozialgerichtsgesetz, [Lei sobre os órgãos jurisdicionais do trabalho e da segurança social austríaca (ASGG)], que permite a uma trabalhadora intentar (mais facilmente) uma ação judicial no lugar do seu domicílio no decurso da relação laboral ou quando a relação laboral se extingue?

Deve o artigo 21.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 ser interpretado no sentido de que pode ser aplicada uma disposição nacional como o § 4, n.° 1, alínea d), da ASGG, que permite a uma trabalhadora intentar uma ação judicial no lugar onde a remuneração deve ser paga ou devia ser paga quando a relação laboral se extingue?

Em caso de resposta negativa às questões 2 e 3:

4.1.    Deve o artigo 21.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma relação laboral na qual a trabalhadora não efetuou nenhuma prestação de trabalho, a ação judicial deve ser intentada no Estado-Membro no qual a trabalhadora se manteve disponível para trabalhar?

4.2.     Deve o artigo 21.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma relação de trabalho na qual a trabalhadora não efetuou nenhuma prestação de trabalho, a ação judicial deve ser intentada no Estado-Membro onde tiveram lugar as negociações e a celebração do contrato de trabalho, ainda que nesse contrato tenham sido acordadas ou visadas prestações de trabalho noutro Estado-Membro?

Em caso de resposta negativa à questão 1

Deve o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 ser aplicado a uma relação laboral no âmbito da qual, embora tenha sido celebrado na Áustria um contrato de trabalho para efetuar prestações de trabalho na Alemanha, a trabalhadora, que se manteve na Áustria disponível para trabalhar, não efetuou nenhuma prestação de trabalho, se puder ser aplicada uma disposição nacional como o § 4, n.° 1, alínea a), da ASGG, que permite a uma trabalhadora intentar (mais facilmente) uma ação judicial no lugar do seu domicílio no decurso da relação laboral ou quando a relação laboral se extingue, ou se puder ser aplicada uma disposição nacional, como o § 4, n.° 1, alínea d), da ASGG, que permite a uma trabalhadora intentar (mais facilmente) uma ação judicial no lugar onde a remuneração deve ser paga ou devia ser paga quando a relação laboral se extingue?

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1     Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).