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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Correcional de Bordéus (França) em 20 de fevereiro de 2020 – Procureur de la République/ENR Grenelle Habitat SARL, EP, FQ

(Processo C-88/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Correcional de Bordéus

Partes no processo principal

Demandante: Procureur de la République

Demandados: ENR Grenelle Habitat SARL, EP, FQ

Questões prejudiciais

O artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado à luz do artigo 4.° do Protocolo n.° 7 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a ele relativa, opõe-se à cumulação de processos penais e de processos administrativos com caráter penal que tenham por objeto um facto material único (venda por via telefónica) processado sob duas qualificações diferentes?

Em caso de resposta afirmativa, o que implica uma via processual única para o mesmo facto, o artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, interpretado à luz dos direitos e liberdades da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da correspondente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, exige que os requisitos e critérios de acusação por uma via única sejam previamente definidos, tendo em conta, nomeadamente, a gravidade do incumprimento?

Em caso de resposta negativa, o que implica uma cumulação de processos, o artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, interpretado à luz dos direitos e liberdades da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da correspondente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, exige que esta cumulação de processos penais e de processos administrativos com caráter penal por um facto material único (venda por via telefónica) seja limitada aos casos mais graves e, nesse caso, que os critérios de gravidade sejam previamente definidos?

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