Language of document : ECLI:EU:F:2012:183

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

12 de dezembro de 2012

Processo F‑12/10 DEP

Petrus Kerstens

contra

Comissão Europeia

«Tramitação processual ― Fixação das despesas ― Representação de uma instituição por um dos seus agentes ― Despesas recuperáveis ― Despesas indispensáveis ― Conceito ― Despesas de transporte, de alojamento e ajudas de custo pagas ao agente»

Objeto: Pedido de fixação das despesas recuperáveis apresentado pela Comissão Europeia no Tribunal da Função Pública, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, na sequência do acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de março de 2012, Kerstens/Comissão, F‑12/10.

Decisão: O montante das despesas recuperáveis pela Comissão no processo F‑12/10, Kerstens/Comissão, é fixado em 348,52 euros. Cada parte suporta as suas próprias despesas efetuadas no âmbito do presente processo de fixação das despesas.

Sumário

1.      Processo jurisdicional ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes ― Despesas de deslocação e de estada dos agentes das instituições da União ― Requisitos para o reembolso

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 91.°, alínea b), e 92.°]

2.      Processo jurisdicional ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes ― Conceito ― Remuneração de um funcionário responsável por representar a instituição nos órgãos jurisdicionais da União ― Exclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

3.      Processo jurisdicional ― Despesas ― Fixação ― Contestação das despesas recuperáveis de uma instituição representada por um dos seus agentes ― Limites

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

1.      Decorre da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública que as despesas recuperáveis estão limitadas, por um lado, às efetuadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às indispensáveis para esses efeitos. Assim, o facto de as despesas efetuadas estarem ou não cobertas pelo orçamento da instituição em causa não constitui um critério que permita determinar se são ou não recuperáveis. Todavia, só as despesas não relacionadas com a atividade interna de uma instituição, como as despesas de deslocação e de estada necessárias para o processo, cabem dentro do conceito de despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do processo.

Quanto à questão de saber quais as despesas efetuadas por uma instituição que são suscetíveis de criar, sendo caso disso, créditos na esfera dessa instituição relativamente a um terceiro condenado nas despesas no âmbito de um processo judicial, há que distinguir consoante se trate de despesas não relacionadas com a atividade interna da instituição ou de despesas relacionadas com essa atividade. A este respeito, embora seja verdade que o orçamento alocado ao serviço jurídico de uma instituição para as despesas de deslocação em serviço do seu pessoal durante um exercício deve poder cobrir, entre outros, as despesas com as deslocações ao Luxemburgo para efeitos de representação da instituição nos processos judiciais, não deixa de ser verdade que, se no termo do processo o recorrente é condenado nas despesas, determinadas despesas em que a instituição incorreu e que são consideradas indispensáveis para efeitos do processo devem reverter para o referido orçamento, razão pela qual essa instituição tem obrigação de pedir o respetivo reembolso à parte vencida e, se necessário, dar início ao processo previsto no artigo 92.° do Regulamento de Processo. Por conseguinte, há que concluir que as despesas de transporte, de alojamento e as ajudas de custo pagas ao agente de uma instituição podem ser reembolsáveis a título de despesas recuperáveis. De igual modo, é razoável que se recorra a uma agência de viagens visto que facilita a gestão, por parte da administração, das despesas de deslocação dos agentes e lhe permite realizar poupanças.

Além disso, as despesas não relacionadas com a atividade interna de uma instituição não podem ter natureza fixa. Com efeito, tal natureza levaria a permitir que a instituição em causa aí incluísse despesas internas, como despesas de secretariado ou despesas administrativas, que não podem ser reembolsáveis a título de despesas recuperáveis.

(cf. n.os 24, 25, 27, 29, 30 e 41)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de novembro de 2004, BEI/De Nicola, C‑198/02 P(R)‑DEP, n.° 20

Tribunal Geral da União Europeia: 23 de março de 2012, Kerstens/Comissão, T‑266/08 P‑DEP, n.os 13 e 21

2.      As despesas relativas à atividade de um funcionário não podem ser consideradas despesas efetuadas para efeitos do processo e, assim, despesas recuperáveis. Com efeito, quando as instituições são representadas por um dos seus funcionários, a execução do conjunto das tarefas desse funcionário constitui a contrapartida pela remuneração estatutária que lhe é alocada. Esse funcionário, sujeito a um estatuto que regula a sua situação pecuniária, deve aconselhar e assistir a instituição em que trabalha e executar as tarefas que lhe foram atribuídas no âmbito das suas atividades, o que inclui, além da representação nos órgãos jurisdicionais da União, a defesa dos interesses da instituição que representa.

(cf. n.° 26)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de setembro de 1999, Comissão/Sveriges Betodlares e Henrikson, C‑409/96 P‑DEP, n.° 12

Tribunal Geral da União Europeia: Kerstens/Comissão, já referido, n.os 13, 19 e 21

3.      Não incumbe de forma nenhuma a um recorrente, num litígio entre a União e os seus agentes, determinar a forma como o agente que representa a parte recorrida perante o juiz da União se desloca em serviço, nem a duração dessa deslocação em serviço, desde que as despesas cujo reembolso é pedido pelo recorrido sejam indispensáveis na aceção do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.

(cf. n.° 36)