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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Městský soud v Praze (República Checa) em 30 de julho de 2018 – CS e o./České aerolinie a.s.

(Processo C-502/18)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Městský soud v Praze

Partes no processo principal

Recorrentes: CS, DR, EQ, FP, GO, HN, IM, JL, KK, LJ, MI

Recorrida: České aerolinie a.s.

Questão prejudicial

Está uma transportadora comunitária obrigada a indemnizar os passageiros, em aplicação do artigo 3.°, n.° 5, segundo período, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 1 , quando a transportadora comunitária, enquanto operadora com contrato, operou a primeira parte de um voo com escala num aeroporto de um país não pertencente à União, a partir do qual, ao abrigo de um acordo de partilha de códigos, uma transportadora que não é uma transportadora comunitária operou a segunda parte do voo e houve um atraso superior a três horas na chegada ao aeroporto do destino final, que ocorreu exclusivamente na segunda parte do voo?

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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).