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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 16 de abril de 2019 – EUflight.de GmbH/Eurowings GmbH

(Processo C-345/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: EUflight.de GmbH

Demandada: Eurowings GmbH

Questões prejudiciais

Devem os artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.° do Regulamento (CE) n.° 261/04 1 ser interpretados no sentido de que os passageiros que são transportados até ao seu destino final no voo originalmente reservado mais de uma hora antes da hora de partida programada têm direito a uma indemnização, por aplicação analógica do artigo 7.° do Regulamento?

Pode esta indemnização ser reduzida em função da distância do voo de acordo com o disposto no artigo 7.°, n.° 2, se a hora de chegada for anterior aos atrasos na chegada aí referidos, e mesmo anterior à hora de chegada prevista?

A possibilidade de redução está excluída se a hora de partida for antecipada relativamente à hora de partida programada tanto tempo como os limites para os atrasos previstos no artigo 7.°, n.° 2 (ou seja, mais de duas, três ou quatro horas)?

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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).