Language of document :

Comunicação ao JO

 

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 22 de Dezembro de 2004

no processo T-201/04 R, Microsof Corp. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo de medidas provisórias - Artigo 82.° CE)

(Língua do processo: inglês)

No processo T-201/04 R, Microsoft Corp., com sede em Redmond, Washington (Estados Unidos), representada por J.-F. Bellis, advogado, e I. S. Forrester, QC, apoiada por The Computing Technology Industry Association, Inc., com sede em Oakbrook Terrace, Ilinóis (Estados Unidos), representada por G. van Gerven e T. Franchoo, advogados, e M. B. Kilpatrick, solicitor, Association for Competitive Technology, Inc., com sede em Washington, DC (Estados Unidos), representada por L. Ruessmann e P. Hecker, advogados, TeamSystem SpA, com sede em Pesaro (Itália), Mamut ASA, com sede em Oslo (Noruega), representada por G. Berrisch, advogado, DMDsecure.com BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), MPS Broadband AB, com sede em Estocolmo (Suécia), Pace Micro Technology plc, com sede em Shipley, West Yorkshire (Reino Unido), Quantel Ltd, com sede em Newbury, Berkshire (Reino Unido), Tandberg Television Ltd, com sede em Southampton, Hampshire (Reino Unido), representadas por J. Bourgeois, advogado, Exor AB, com sede em Uppsala (Suécia), representada por S. Martínez Lage, H. Brokelman e R. Allendesalazar Corcho, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: R. Wainwright, W. Mölls, F. Castillo de la Torre e P. Hellström, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por RealNetworks, Inc., com sede em Seattle, Washington (Estados Unidos), representada por A. Winckler, M. Dolmans e T. Graf, advogados, Software & Information Industry Association, com sede em Washington, DC, representada por M. C. A. Simpson, solicitor, Free Software Foundation Europe eV, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por C. Piana, advogado, que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do artigo 4.°, do artigo 5.°, alíneas a) a c), e do artigo 6.°, alínea a), da Decisão C(2004)900 final da Comissão, de 24 de Março de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.° CE (Processo COMP/C-3/37.792 - Microsoft), o presidente do Tribunal proferiu em 22 de Dezembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)    É deferido, no processo de medidas provisórias, o pedido de tratamento confidencial apresentado pela Microsoft Corp.

2)    A Audiobanner.com, agindo sob a denominação comercial VideoBanner, é autorizada a intervir em apoio dos pedidos da Comissão no processo de medidas provisórias.

3)    A Computer & Communications Industry Association é excluída do processo de medidas provisórias como parte interveniente em apoio dos pedidos da Comissão.

4)    A Novell Inc. é excluída do processo de medidas provisórias como parte interveniente em apoio dos pedidos da Comissão.

5)    É indeferido o pedido de medidas provisórias.

6)    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

____________