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Arrêt du Tribunal de première instance du 17 septembre 2007 - Microsoft/Commission

(Affaire T-201/04)1

("Concorrência - Abuso de posição dominante - Sistemas operativos para PC clientes - Sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho - Leitores multimédia que permitem uma recepção contínua - Decisão que declara a existência de infracções ao HYPERLINK "http://hermes.curia.eu.int:8080/cGTi/html/CelexUrl.html?command=DocNumber&lg=fr&source=Celex&numdoc=12002E082&lg_dest=pt&type=pointm&point=10" artigo 82.° CE- Recusa da empresa dominante de prestar as informações relativas à interoperabilidade e de autorizar a respectiva utilização - Sujeição pela empresa dominante do fornecimento do seu sistema operativo para PC clientes à aquisição simultânea do seu leitor multimédia - Medidas correctivas - Designação de um mandatário independente - Coima - Determinação do montante - proporcionalidade")

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Microsoft Corp. (Redmond, Washington, Estados Unidos) (Representantes: J.-F. Bellis, advogado, e I. Forrester, QC)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente, R. Wainwright, F. Castillo de la Torre, P. Hellström e A. Whelan, agentes, e posteriormente F. Castillo de la Torre, P. Hellström e A. Whelan)

Intervenientes em apoio da recorrente: The Computing Technology Industry Association, Inc. (Oakbrook Terrace, Illinois, Estados Unidos) (Representantes: G. van Gerven, T. Franchoo, advogados, e B. Kilpatrick, solicitor); DMDsecure.com BV (Amesterdão, Países Baixos); MPS Broadband AB (Estocolmo, Suécia); Pace Micro Technology plc (Shipley, West Yorkshire, Reino Unido); Quantel Ltd (Newbury, Berkshire, Reino Unido); Tandberg Television Ltd (Southampton, Hampshire, Reino Unido) (Representantes: J. Bourgeois, advogado); Association for Competitive Technology, Inc. (Washington, DC, Estados Unidos) (Representantes: L. Ruessmann, P. Hecker, advogados, e K. Bacon, barrister); TeamSystem SpA (Pesaro, Itália); Mamut ASA (Oslo, Noruega) (Representante: G. Berrisch, advogado); e Exor AB (Uppsala, Suécia) (Representantes: S. Martínez Lage, H. Brokelmann e R. Allendesalazar Corcho, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: Software & Information Industry Association (Washington, DC) (Representantes: J. Flynn, QC, C. Simpson, T. Vinje, solicitors, D. Paemen, N. Dodoo e M. Dolmans, advogados); Free Software Foundation Europe eV (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: C. Piana, advogado); Audiobanner.com (Los Angeles, Califórnia, Estados Unidos) (Representante: L. Alvizar Ceballos, advogado); e European Committee for Interoperable Systems (ECIS) (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: D. Paemen, N. Dodoo, M. Dolmans, advogados, e J. Flynn, QC)

Objecto

Peido de anulação da Decisão da Comissão, de 24 de Maio de 2006 , relativa a um processo nos termos do artigo 82.° [CE] e do artigo 54.° do Acordo EEE contra a Microsoft Corporation (Processo COMP/C-3/37.792 - Microsoft) (JO 2007, L 32, p. 23), ou, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada à recorrente nessa decisão.

Dispositivo

1)    O artigo 7.° da Decisão da Comissão, de 24 de Maio de 2006 , relativa a um processo nos termos do artigo 82.° [CE] e do artigo 54.° do Acordo EEE contra a Microsoft Corporation (Processo COMP/C-3/37.792 - Microsoft) é anulado na parte em que:

-    ordena à Microsoft que apresente uma proposta sobre a instituição de um mecanismo que deve incluir a designação de um mandatário independente com poderes para aceder, independentemente da Comissão, à assistência, às informações aos documentos, aos locais e aos funcionários da Microsoft, bem como ao "código fonte" dos produtos relevantes da Microsoft;

-    exige que a proposta sobre a instituição desse mecanismo preveja que todas as despesas relacionadas com a designação do mandatário, incluindo a sua remuneração, fiquem a cargo da Microsoft;

-    reserva à Comissão o direito de impor por decisão um mecanismo como o descrito nos travessões anteriores.

2)     É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)    A Microsoft suportará 80% das suas próprias despesas e 80% das despesas da Comissão, com excepção das despesas desta última relativas às intervenções da The Computing Technology Industry Association, Inc., da Association for Competitive Technology, Inc., da TeamSystem SpA, da Mamut ASA, da DMDsecure.com BV, de MPS Broadband AB, da Pace Micro Technology plc, da Quantel Ltd, da Tandberg Television Ltd e da Exor AB.

4)    A Microsoft suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão relativas ao processo de medidas provisórias T-201/04 R, com excepção das despesas da Comissão relativas às intervenções da The Computing Technology Industry Association, da Association for Competitive Technology, da TeamSystem, da Mamut, da DMDsecure.com, da MPS Broadband, da Pace Micro Technology, da Quantel, da Tandberg Television e da Exor.

5)    A Microsoft suportará as despesas da Software & Information Industry Association, da Free Software Foundation Europe, da Audiobanner.com e do European Committee for Interoperable Systems (ECIS), incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

6)    A Comissão suportará 20% das suas próprias despesas e 20 % das despesas da Microsoft, com excepção das despesas desta última relativas às intervenções da Software & Information Industry Association, da Free Software Foundation Europe, da Audiobanner.com e da ECIS.

7)    A The Computing Technology Industry Association, a Association for Competitive Technology, a TeamSystem, a Mamut, a DMDsecure.com, a MPS Broadband, a Pace Micro Technology, a Quantel, a Tandberg Television e a Exor suportarão as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

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1 - JO C 179 du 10.7.2004.