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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 3 de dezembro de 2019 – VZ e o./Eurowings GmbH

(Processo C-880/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandantes: VZ e o.

Demandada: Eurowings GmbH

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), iii), do Regulamento (CE) n.° 261/04 1 ser interpretado no sentido de que o reencaminhamento que permite ao passageiro partir até uma hora antes da hora programada de partida deve ocorrer do mesmo ponto de partida da ligação aérea reservada ou deve também ser admitida a partida de outro aeroporto?

Para o caso de ser admitida a partida de outro aeroporto, é essencial apenas que a partida ocorra até uma hora antes da hora programada, independentemente da questão da distância que o passageiro tem de percorrer até ao aeroporto, ou a diferença temporal deve também ter em conta a deslocação do passageiro até ao aeroporto?

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1     Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).