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Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 pela República Checa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 13 de setembro de 2018 no processo T-627/18, República Checa / Comissão

(Processo C-742/18 P)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, O. Serdula, J. Vláčil, J. Pavliš, agentes)

Outras partes no processo: Comissão europeia, Reino da Suécia

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 no processo T-627/16, República Checa/Comissão, em que o Tribunal Geral negou parcialmente o provimento ao recurso que a República Checa interpôs da Decisão de Execução (UE) 2016/1059 1 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2016) 3753], na parte em que exclui as despesas efetuadas pela República Checa.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Revogar o ponto 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral no processo T-627/16 e a parte correspondente da fundamentação desse acórdão;

Anular a Decisão da Comissão (UE) 2016/1059 na parte em que exclui despesas no montante de 462 517.83 euros em conexão com o pagamento único por superfície;

Anular a Decisão da Comissão (UE) 2016/1059 na parte em que exclui despesas no montante de EUR 636 516.20 em conexão com investimentos no setor do vinho; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Principais fundamentos e argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento de recurso, invoca-se a violação do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 2 , conjugado com os artigos 26.° e 31.° do Regulamento n.° 1122/2009 3 . A recorrente alega     que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu que os controlos in loco sob a forma de deteção à distância e os controlos in loco clássicos devem ter uma margem de erro idêntica ou comparável. Esse requisito não decorre de nenhuma norma de direito da União ou da natureza dos métodos de inspeção em causa. Pelo contrário, os métodos de seleção de amostras para inspeção diferem tanto, por razões específicas desses métodos, que as conclusões sobre a respetiva eficácia não podem ser condicionadas a uma margem de erro idêntica ou comparável.

No segundo fundamento de recurso, invoca-se a violação do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, conjugado com o artigo 33.° do Regulamento n.° 1122/2009. A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu que, se for identificada uma declaração em excesso de 3% da área determinada, a amostra inspecionada tem, em todas as circunstâncias, de ser ampliada até já não ser identificada nenhuma declaração em excesso, mesmo na situação em que as autoridades nacionais possam estar seguras, com base nas circunstâncias específicas do caso em questão, que não são de esperar, nas outras parcelas do agricultor em causa, ulteriores erros na declaração da área agrícola.

O terceiro fundamento de recurso assenta na violação do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, conjugado com o artigo 112.° do Regulamento n.° 1605/2002 4 , ou, se for caso disso, com o artigo 130.° do Regulamento n.° 966/2012 5 . O Tribunal Geral distorceu grosseiramente o objeto do litígio entre a República Checa e a Comissão e cometeu um erro de direito quando concluiu que a correção imposta estava conexa exclusivamente com o financiamento retroativo dos investimentos feitos antes da execução do programa de apoio nacional. Em conexão com a investigação em causa, a Comissão censurou a República Checa por qualquer financiamento retroativo de investimentos no setor do vinho. Por isso, o Tribunal Geral errou quando não apreciou, de modo algum, os argumentos da República Checa de que o financiamento retroativo de investimentos feitos após a aprovação do programa nacional de apoio estava em consonância com o direito da União Europeia.

O terceiro fundamento de recurso assenta na violação do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, conjugado com os artigos 19.° e 77.°do Regulamento n.° 555/2008 6 e com o artigo 27.° do Regulamento n.° 1975/2006 7 , ou, se for caso disso, com o artigo 25.° do Regulamento n.° 65/2011 8 . A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu que, à data relevante, 100% dos investimentos feitos no setor do vinho deviam ter sido sujeitos a controlos in loco, apesar de o artigo 77.°, n.° 5, do Regulamento n.° 555/2008, mediante a remissão expressa para o artigo 27.° do Regulamento n.° 1975/2006, permitir a realização de controlos apenas numa amostra dos investimentos feitos.

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1 JO 2016, L 173, p. 59.

2     Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78 (CE), n.º 165/94 (CE), n.º 2799/98 (CE), n.º 814/2000 (CE), n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

3     Regulamento (CE) n.° 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (JO 2009, L 316, p. 65).

4     Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1).

5     Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).

6     Regulamento (CE) n.° 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO 2008, L 170, p. 1).

7     Regulamento (CE) n.° 1975/2006 da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2006, L 368, p. 74).

8     Regulamento (UE) n.° 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2011, L 25, p. 8).