Language of document : ECLI:EU:F:2015:115

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

6 de outubro de 2015 (*)

«Função pública — Assistentes parlamentares acreditados — Artigo 266.° TFUE — Medidas de execução de um acórdão de anulação do Tribunal — Anulação de uma decisão de despedimento — Anulação de uma decisão que indefere um pedido de assistência apresentado a título do artigo 24.° do Estatuto — Alcance da obrigação de assistência em presença de indícios de prova de um assédio — Obrigação da AHCC de conduzir um inquérito administrativo — Possibilidade de o funcionário ou agente intentar um processo judicial nacional — Comité consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho que trata das queixas dos assistentes parlamentares acreditados em relação a membros do Parlamento — Função e prerrogativas — Prejuízos patrimonial e moral»

No processo F‑132/14,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

CH, antiga assistente parlamentar acreditada do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por L. Levi, C. Bernard‑Glanz e A. Tymen, advogados,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por E. Taneva e M. Dean, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),

composto por: R. Barents, presidente, E. Perillo e J. Svenningsen (relator), juízes,

secretário: W. Hakenberg,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, com o acordo das partes, de se pronunciar sem audiência em aplicação do artigo 59.°, n.° 2, do Regulamento de Processo,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 17 de novembro de 2014, CH interpôs o presente recurso, pedindo:

–        a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 3 de março de 2014, na medida em que esta instituição recusou, a título das medidas de execução do acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203; a seguir «acórdão CH»), na aceção do artigo 266.° TFUE, abrir um inquérito administrativo para estabelecer a realidade dos factos, que põem em causa um membro do Parlamento, conforme denunciados no seu pedido de assistência apresentado em 22 de dezembro de 2011;

–        a anulação da decisão do Parlamento de 2 de abril de 2014, na medida em que, através desta decisão, recusou pagar‑lhe o montante de 5 686 euros correspondente à diferença de remuneração a que a recorrente considerava ter direito a título das medidas de execução do acórdão CH na aceção do artigo 266.° TFUE;

–        a anulação da decisão do Parlamento de 4 de agosto de 2014, através da qual o Parlamento indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra as duas decisões acima referidas de 3 de março e de 2 de abril de 2014;

–        a condenação do Parlamento a pagar à recorrente os montantes, respetivamente, de 144 000 euros e de 60 000 euros, a título da reparação dos seus prejuízos patrimonial e moral.

 Quadro jurídico

1.     Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

2        Nos termos do artigo 266.° TFUE, «[a] instituição, o órgão ou o organismo de que emane [um] ato anulado [pelo juiz da União], ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária aos Tratados, deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão [de anulação]». Esta disposição precisa que «[e]sta obrigação não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo 340.° [TFUE]», que prevê que «[e]m matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções».

2.     Estatuto dos Funcionários da União Europeia

3        O artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão aplicável ao litígio (a seguir «Estatuto»), dispõe:

«Por ‘assédio moral’, entende‑se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.»

4        O artigo 24.° do Estatuto dispõe:

«A União presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.

A União repara solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.»

3.     Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia

5        O Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), na versão aplicável ao litígio, aplica‑se, nos termos do seu artigo 1.°, «a qualquer agente admitido mediante contrato pela União» e, em especial, ao agente que tem a qualidade de assistente parlamentar acreditado (a seguir «APA»). A este respeito, o artigo 5.°‑A do ROA precisa:

«Para efeitos do [ROA] considera‑se ‘[APA]’ a pessoa escolhida por um ou mais deputados, admitida por via de contrato direto com o Parlamento [...] para prestar, nas instalações do Parlamento [...] num dos seus três locais de trabalho, assistência direta a esse deputado ou deputados, no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento [...], sob a sua direção e autoridade e no âmbito de uma relação de confiança mútua, decorrente da liberdade de escolha referida no artigo 21.° da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento [...], de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento [...] [(JO L 262, p. 1)].»

6        O ROA contém um título VII, intitulado «Assistentes parlamentares», destinado aos APA, composto pelos artigos 125.° a 139.°, e em relação ao qual, nos termos do artigo 125.°, n.° 1, «[o] Parlamento [...] aprova, por decisão interna, as medidas de aplicação [...]».

7        O artigo 127.° do ROA dispõe:

«Os artigos 11.° a 26.°‑A do Estatuto são aplicáveis por analogia. Tendo rigorosamente em conta, em particular, a natureza específica das funções e tarefas dos [APA] e a confiança mútua que deve caracterizar a relação profissional entre estes e o deputado ou deputados ao Parlamento [...] a quem prestem assistência, as medidas de aplicação relativas a este domínio a aprovar nos termos do n.° 1 do artigo 125.° [do ROA] devem ter em consideração a natureza específica da relação profissional existente entre os deputados e os respetivos [APA].»

8        O artigo 128.°, n.° 2, primeira frase, do ROA prevê que o «[APA] [é] escolhido [...] pelo deputado ou deputados ao Parlamento [...] que ser[á] incumbido[...] de assistir».

9        Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, da decisão da Mesa do Parlamento de 14 de abril de 2014, adotada nos termos do artigo 125.°, n.° 1, do ROA, idêntico neste ponto ao artigo 13.°, n.° 1, da decisão anterior da Mesa do Parlamento de 9 de março de 2009, alterada, o APA é recrutado pelo Parlamento mediante pedido expresso do membro ou dos membros desta instituição ao qual é incumbido de assistir.

4.     A regulamentação interna relativa aos Comités consultivos sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho

10      Em 21 de fevereiro de 2006, o Parlamento adotou «[r]egras internas relativas ao Comité consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho […]» para execução do artigo 12.°‑A do Estatuto (a seguir «regras internas em matéria de assédio»). Decorre do artigo 9.° destas regras internas que qualquer membro do pessoal desta instituição que seja confrontado com um problema que possa constituir um assédio, ou que considere que existe um problema deste tipo no seu ambiente de trabalho, pode submeter a questão ao Comité consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho (a seguir «Comité consultivo geral»), que é composto por seis membros nomeados pelo secretário‑geral do Parlamento, dois dos quais são designados pelo Comité do Pessoal e um pelo Serviço Médico da instituição. O artigo 11.° das regras internas em matéria de assédio prevê que um membro do pessoal que se considere vítima de assédio deve ser recebido pelo Comité consultivo geral nos dez dias úteis seguintes ao seu pedido. Nos termos dos artigos 12.° a 14.° das regras internas em matéria de assédio, o Comité consultivo geral pode, se o considerar oportuno, formular recomendações ao pessoal de chefia com vista a resolver o problema; para garantir o acompanhamento do processo, deve manter‑se em contacto com o membro do pessoal em causa e, se necessário, com os seus superiores hierárquicos; por último, se o problema persistir, o referido comité envia um relatório confidencial ao secretário‑geral do Parlamento com as propostas de ação ou de ações a tomar e, quando se revele adequado, pode solicitar‑lhe instruções para a condução de um inquérito pormenorizado.

11      Em 14 de abril de 2014, tendo em conta a situação específica dos APA, como evidenciada pelo acórdão CH, a Mesa do Parlamento adotou uma regulamentação interna destinada a instituir um Comité consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho competente para os litígios entre os APA e os membros do Parlamento (a seguir «regras internas ‘APA’ em matéria de assédio»). O Comité consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho competente para os litígios entre os APA e os membros do Parlamento (a seguir «Comité consultivo especial ‘APA’») é composto por cinco membros, nomeados pelo presidente do Parlamento: três questores da instituição, os questores do Parlamento, no número de cinco, reunidos num colégio, sendo membros do Parlamento eleitos pelos seus pares para gerir as tarefas administrativas e financeiras diretamente relacionadas com os parlamentares; um membro nomeado pelo Comité dos APA referido no artigo 126.°, n.° 2, segundo parágrafo, do ROA, ao passo que o último, presidente do Comité consultivo geral, representa a administração do Parlamento. O Comité consultivo especial «APA», presidido por um dos questores, tem como missão principal «prevenir e/ou fazer cessar todo o assédio que vise os APA» e «desempenhar um papel de mediação e de informação».

12      A este respeito, por força do artigo 10.° das regras internas «APA» em matéria de assédio, o Comité consultivo especial «APA» tem de transmitir, depois de ouvir os interessados, vítima e autor do assédio presumidos, um relatório confidencial ao colégio dos questores. Este relatório confidencial deve conter uma descrição das acusações, os pormenores do processo, as conclusões do Comité consultivo especial «APA» e propostas relativas ao seguimento a dar, se for caso disso, pedindo ao colégio dos questores de encarregar o Comité consultivo especial «APA» de proceder a um inquérito exaustivo. O artigo 11.° das regras internas «APA» em matéria de assédio prevê que, «[c]aso seja incumbido de proceder a essa investigação, o Comité [consultivo especial ‘APA’] transmite as suas conclusões e eventuais recomendações aos [q]uestores», ao passo que o artigo 12.° das mesmas regras internas prevê, designadamente, que os questores «indicam por escrito ao Comité [consultivo especial ‘APA’] as medidas que pretendem tomar, incluindo, se for caso disso, se recomendam ao [p]residente [do Parlamento] impor ao deputado em causa uma sanção, em conformidade com os artigos 9.° e 153.° do Regimento do Parlamento [...]».

 Antecedentes do litígio

1.     Factos que deram origem ao acórdão CH

13      Em 1 de outubro de 2004, a recorrente foi contratada pelo Parlamento, como APA, para assistir B., membro do Parlamento, ao abrigo de um contrato que devia cessar no fim da legislatura de 2004/2009.

14      No seguimento da interrupção do mandato parlamentar de B., a recorrente foi, a partir de 1 de dezembro de 2007 e até ao fim da legislatura, contratada pelo Parlamento, como APA, para assistir P., novo membro do Parlamento que sucedeu a B. pelo período remanescente até ao final do mandato.

15      Com efeitos em 1 de agosto de 2009, a recorrente foi contratada pelo Parlamento, como APA, para assistir P. durante a legislatura de 2009/2014. Foi classificada no grau 14 do grupo de funções II. Todavia, através de um novo contrato, celebrado em 1 de setembro de 2010 e que punha termo ao contrato anterior, a recorrente foi contratada para exercer as mesmas funções, mas, desta vez, no grau 11 do grupo de funções II (a seguir «contrato de trabalho» ou «contrato de APA»).

16      A partir de 27 de setembro de 2011, a recorrente ficou de baixa por doença, a qual foi prolongada até 19 de abril de 2012.

17      Em 28 de novembro de 2011, a recorrente informou o Comité consultivo geral das suas dificuldades no trabalho resultantes, segundo as suas declarações, do comportamento de P. para consigo.

18      Por mensagem de correio eletrónico de 6 de dezembro de 2011, a recorrente interrogou os membros do Comité consultivo geral quanto às diligências a seguir para «apresentar uma queixa». Em seguida, por mensagem de correio eletrónico de 12 de dezembro de 2011 e a fim de ilustrar o assédio que considerava sofrer devido às ações do membro do Parlamento que assistia, a recorrente transmitiu a cada um dos membros do referido comité, bem como ao secretário‑geral do Parlamento, a mensagem de correio eletrónico que tinha enviado nesse mesmo dia a P., na qual descrevia, ao cuidado desse membro do Parlamento, o seu estado de saúde. Por último, por mensagem de correio eletrónico de 21 de dezembro de 2011, a recorrente dirigiu‑se ao presidente do Comité consultivo geral solicitando uma reunião.

19      Em 22 de dezembro de 2011, a recorrente apresentou, junto do secretário‑geral do Parlamento, um pedido de assistência nos termos do artigo 24.° do Estatuto (a seguir «pedido de assistência»), no qual alegava ser vítima de assédio moral por parte de P. e solicitava a adoção de medidas de afastamento bem como a abertura de um inquérito administrativo.

20      Em 6 de janeiro de 2012, P. enviou à Unidade «Recrutamento e Transferência do Pessoal» da Direção «Desenvolvimento dos Recursos Humanos» da Direção‑Geral do Pessoal do Parlamento um pedido escrito de resolução do contrato de APA da recorrente (a seguir «pedido de resolução»). Em 18 de janeiro de 2012, P. confirmou o pedido de resolução.

21      Por decisão da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos do Parlamento (a seguir «AHCC»), de 19 de janeiro de 2012, o contrato de APA da recorrente foi resolvido com efeitos a partir de 19 de março de 2012 devido a uma quebra da relação de confiança (a seguir «decisão de despedimento»). A recorrente foi dispensada do prazo de aviso prévio, que era de dois meses, a saber, de 19 de janeiro a 19 de março de 2012. Em apoio do fundamento relativo à quebra da relação de confiança, a AHCC alegava que P. a tinha informado de que a recorrente não dispunha das competências necessárias para acompanhar o trabalho de determinadas comissões parlamentares em que tinha assento e que se tinha igualmente queixado de um comportamento inaceitável da recorrente tanto para consigo como para com outros membros do Parlamento e APA destes últimos.

22      Por carta de 15 de março de 2012, o pedido de assistência foi indeferido pelo Diretor‑Geral da Direção‑Geral do Pessoal, que atua na qualidade de AHCC, considerando que, independentemente da questão de saber se um APA podia beneficiar de uma assistência nos termos do artigo 24.° do Estatuto, o pedido de assistência da recorrente, relativo à adoção de medidas de afastamento e à condução de um inquérito administrativo, tinha ficado sem objeto, uma vez que, à luz da decisão de despedimento entretanto adotada, a recorrente já não exercia qualquer atividade profissional no Parlamento (a seguir «decisão de indeferimento do pedido de assistência»).

23      Em 30 de março de 2012, a recorrente apresentou, junto do secretário‑geral do Parlamento, uma reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão de despedimento. Em 22 de junho de 2012, a recorrente apresentou igualmente, nos termos da mesma disposição estatutária, uma reclamação contra a decisão de indeferimento do pedido de assistência.

24      Por decisão de 20 de julho de 2012, o secretário‑geral do Parlamento deferiu parcialmente a reclamação apresentada contra a decisão de despedimento, tendo decidido adiar a data do fim do contrato de APA da recorrente para 20 de junho de 2012 devido à sua baixa por doença justificada por atestado médico até 19 de abril de 2012. Em contrapartida, confirmou o mérito da decisão de despedimento, invocando a impossibilidade, reconhecida pela jurisprudência, em especial no n.° 149 do acórdão de 7 de julho de 2010, Tomas/Parlamento (F‑116/07, F‑13/08 e F‑31/08, EU:F:2010:77), de controlar a existência ou a perda de uma relação de confiança, impossibilidade que se estende parcialmente ao controlo dos motivos apresentados para justificar a inexistência ou a perda dessa relação de confiança.

25      Em todo o caso, o secretário‑geral do Parlamento considerava que a recorrente não tinha feito prova de que os factos apresentados para justificar a quebra da relação de confiança padeciam de erros manifestos, quando o Parlamento teve conhecimento de várias faltas profissionais da recorrente, designadamente relacionadas com a oportunidade de apresentar alterações legislativas que podem ser submetidas num processo, a falta de cortesia para com um membro do Parlamento de um Estado‑Membro diferente do de P., ou ainda o comportamento insolente da recorrente em relação à nova APA recrutada para assistir P. e a falta de educação manifestada em relação a esta última em presença de um empresário. Um professor que acompanhava um grupo de estudantes em visita às instalações da instituição queixou‑se igualmente da falta de educação da recorrente.

26      Por último, segundo o secretário‑geral do Parlamento, a circunstância de a recorrente ter apresentado o pedido de assistência não era suscetível de obstar à decisão de despedimento, que a deterioração manifesta das relações entre P. e a recorrente tornava inevitável.

27      Além disso, por decisão de 8 de outubro de 2012, o secretário‑geral do Parlamento, na sua qualidade de AHCC, indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de assistência, salientando que embora «[tivesse] comunicado [à recorrente], em apoio da decisão de despedimento pela AHCC, [o seu] comportamento inaceitável [...] e factos precisos, verificáveis e ocorridos na presença de testemunhas, [esta última] formula[va] alegações que nenhum elemento sustenta[va]». Respondeu igualmente à recorrente que, de maneira geral, as medidas que pedia não eram «de nenhuma forma compatíveis com a natureza específica das relações próximas e de confiança que são necessariamente as de um deputado com o seu [APA]», que, em especial, uma medida de afastamento não teria o mínimo sentido, uma vez que impediria qualquer relação laboral efetiva entre o membro do Parlamento e o seu APA e que, no plano prático, o Parlamento não podia recolocar a recorrente junto de outro membro da instituição, dado que apenas este último pode pedir à AHCC o recrutamento de um APA de sua escolha. O secretário‑geral do Parlamento referia igualmente, no que respeitava ao pedido de abertura de um inquérito administrativo, que o acórdão de 8 de fevereiro de 2011, Skareby/Comissão (F‑95/09, EU:F:2011:9), invocado a este respeito pela recorrente, não era transponível para o caso em apreço, uma vez que os membros do Parlamento não estão sujeitos ao Estatuto, incluindo portanto ao seu artigo 12.°‑A, e que não podem ser objeto de uma sanção disciplinar ou obrigados pela AHCC a participar num inquérito administrativo mesmo que essa participação seja essencial.

28      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 31 de outubro de 2012, registada com a referência F‑129/12, a recorrente pediu, em substância, a anulação da decisão de despedimento e da decisão de indeferimento do pedido de assistência, bem como a condenação do Parlamento a pagar‑lhe o montante de 120 000 euros a título de indemnização.

29      Em 12 de dezembro de 2013, através do acórdão CH, que não foi objeto de recurso e que, por conseguinte, é definitivo, o Tribunal anulou a decisão de despedimento e a decisão de indeferimento do pedido de assistência. Além disso, «tendo em conta as condições altamente criticáveis em que a decisão de despedimento e a decisão de indeferimento do pedido de assistência ocorreram», o Tribunal condenou o Parlamento a pagar à recorrente o montante de 50 000 euros a título de indemnização pelo prejuízo moral sofrido (acórdão CH, n.° 65).

2.     Quanto às medidas de execução do acórdão CH adotadas pelo Parlamento

30      No seguimento da decisão de despedimento, anulada pelo acórdão CH, a recorrente beneficiou do subsídio de desemprego, a contar da data de produção de efeitos da decisão de despedimento até 23 de janeiro de 2013, data em que foi contratada por um empregador do setor privado belga (a seguir «empregador do setor privado»), que, posteriormente, foi obrigado, por razões económicas, a despedi‑la. A recorrente recebeu, assim, um salário do empregador do setor privado de 23 de janeiro a 12 de março de 2014.

31      Por carta de 15 de janeiro de 2014, a recorrente pediu ao Parlamento para adotar as seguintes medidas para garantir, em conformidade com o artigo 266.° TFUE, a execução do acórdão CH:

–        pagar‑lhe a sua remuneração de 20 de junho de 2012, data de produção de efeitos da decisão de despedimento ilegal, até 12 de março de 2014. A este respeito, precisava que, para cobrir a diferença entre a remuneração devia ter recebido se não tivesse sido despedida e o salário que recebeu do empregador do setor privado até 12 de março de 2014, devia ser‑lhe pago o montante de 7 402,41 euros;

–        reintegrá‑la num lugar permanente no Parlamento;

–        abrir um inquérito administrativo destinado a estabelecer a realidade dos factos denunciados no pedido de assistência. A este propósito, alegava junto do Parlamento que as declarações feitas por P. na imprensa grega e alemã ilustravam o assédio que continuava a sofrer da sua parte;

–        assegurar que os elementos negativos resultantes do pedido de resolução deixam de figurar no seu processo individual;

–        transferir os direitos de pensão que adquiriu anteriormente junto de um regime nacional para o regime de pensões da União Europeia.

32      Em 12 de fevereiro de 2014, teve lugar uma reunião entre os advogados da recorrente e os representantes do serviço jurídico do Parlamento para avaliar o alcance das medidas de execução do acórdão CH que o Parlamento devia tomar ao abrigo do artigo 266.° TFUE.

33      Por carta de 3 de março de 2014, o Parlamento respondeu oficialmente aos vários pedidos de medidas de execução do acórdão CH apresentados pela recorrente na carta acima referida de 15 de janeiro de 2014 (a seguir «decisão de 3 de março de 2014»).

34      Relativamente ao pedido da recorrente para ser reintegrada num lugar permanente no Parlamento, esta instituição referiu que tal medida ira manifestamente além do que a execução do acórdão CH exigia, designadamente porque, nos termos do considerando 7 do Regulamento (CE) n.° 160/2009 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2009, que altera o [ROA] (JO L 55, p. 1), «nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada de molde a conferir aos [APA] acesso privilegiado ou direto a lugares de funcionários ou a outras categorias de agentes [da União Europeia]».

35      Nestas condições, tendo em conta o caráter pessoal da relação laboral que vincula os deputados e os respetivos APA, o Parlamento indicou à recorrente que não era possível uma reintegração efetiva nas suas funções. Assim, o Parlamento precisava que «a única possibilidade consist[ia] em reintegrar [a recorrente] na função que ocupava antes da decisão de despedimento [julgada ilegal], mas dispensando‑a de prestar o correspondente trabalho, e isso até ao fim do seu [contrato de trabalho] [...], em 1 de julho de 2014 [; e]sta dispensa de trabalho afigura[va]‑se igualmente conforme ao dever de solicitude». A este respeito o Parlamento comprometia‑se a pagar à recorrente as remunerações que lhe eram devidas de 21 de junho de 2012, data de produção de efeitos da decisão de despedimento, até ao fim do seu contrato de trabalho, a saber, em 1 de julho de 2014, deduzidas as remunerações e os subsídios de desemprego que iria receber durante este período.

36      Além disso, o Parlamento confirmou que o pedido de resolução, que a seu tempo foi apresentado, não constava do processo individual da recorrente e que a decisão de despedimento, considerada ilegal pelo Tribunal, seria daí retirada. Quanto ao pedido de transferência dos direitos de pensão anteriormente adquiridos num regime nacional para o regime de pensões da União, o Parlamento observou que a recorrente, que capitalizava apenas cinco anos de trabalho como APA, não preenchia o requisito de pelo menos dez anos de serviço na União para poder exigir uma pensão de aposentação a cargo do orçamento da União.

37      Por último, relativamente ao pedido de abertura de um inquérito administrativo, já apresentado no pedido de assistência, o Parlamento referiu que «[s]obre este ponto, [...] se [a recorrente] decidisse interpor recurso de direito nacional contra [P.], o Parlamento reconsideraria a situação à luz da jurisprudência resultante [do n.° 57] do acórdão [CH]».

38      Por carta de 26 de março de 2014, anunciando a sua intenção de apresentar, posteriormente, uma reclamação contra a decisão de 3 de março de 2014, a recorrente apresentou observações destinadas a retificar em três pontos específicos o seu pedido de medidas de execução de 15 de janeiro de 2014, o que, na sua opinião, não devia levantar problemas para o Parlamento.

39      Os dois primeiros pontos respeitavam a uma reavaliação, no sentido de aumento, do montante de 7 402,01 euros, inicialmente reclamado pela recorrente para cobrir a remuneração devida pelo período compreendido entre 20 de junho de 2012, data do seu despedimento ilegal, e 12 de março de 2014, data em que deixou de receber uma remuneração do seu empregador do setor privado (a seguir «período de duplo rendimento»). A este respeito, em primeiro lugar, alegava que, no cálculo dos montantes recebidos da parte do seu empregador do setor privado, foi integrado por engano um subsídio de décimo terceiro mês de 5 686 euros. Com efeito, este subsídio não constituía uma parte da sua remuneração. Pelo contrário, correspondia à compensação antecipada de um mês de férias que era obrigada a gozar no âmbito da sua próxima relação laboral com um novo empregador do setor privado belga, mas que não era remunerada por este último. Em segundo lugar, a recorrente precisava que, «aquando da sua partida [involuntária] do Parlamento no mês de fevereiro de 2012», beneficiava de um prazo de aviso prévio de dois meses. Ora, tendo a decisão de despedimento sido anulada, a recorrente considerava que devia agora ser recolocada numa relação de emprego com uma duração mais longa, que lhe concederia o direito a um prazo de aviso prévio de três meses. Consequentemente, o montante exigido de 5 686 euros relacionado com o período de duplo rendimento devia igualmente, segundo a recorrente, ser aumentado no montante de 3 977,43 euros correspondente ao vencimento relativo ao mês de aviso prévio adicional que o Parlamento lhe devia.

40      Em terceiro lugar, a recorrente precisava que, estando contratualmente vinculada ao Parlamento na sua qualidade de APA até ao termo do seu contrato no fim da legislatura, isto é, 1 de julho de 2014, esta instituição tinha a obrigação de lhe devolver o seu cartão de identificação de APA e o seu cartão de acesso aos parques de estacionamento do Parlamento.

41      Por carta de 2 de abril de 2014 (a seguir «decisão de 2 de abril de 2014»), o Parlamento, em resposta aos pedidos adicionais de medidas de execução, apresentados pela recorrente em 26 de março de 2014, observou, antes de mais, que, uma vez que a jurisprudência definia de maneira muito lata os montantes que deviam ser deduzidos das remunerações devidas a posteriori a uma pessoa que se considerava ter sido erradamente despedida, estava na obrigação de deduzir o subsídio do décimo terceiro mês que era abrangido pelo conceito de «subsídio de substituição» na aceção do n.° 71 do acórdão de 13 de abril de 2011, Scheefer/Parlamento (F‑105/09, EU:F:2011:41). Relativamente ao segundo ponto suscitado pela recorrente na sua carta de 26 de março de 2014, o Parlamento explicou que, uma vez que não tinha tomado uma nova decisão de despedimento, a questão de um direito de aviso prévio já não se colocava. Com efeito, o contrato de trabalho era agora mantido até ao fim da legislatura, em 1 de julho de 2014, e já não se tratava, assim, de um despedimento. Por último, no que respeita ao terceiro ponto suscitado na carta de 26 de março de 2014, o Parlamento explicou que o «acesso aos locais e aos parques de estacionamento do Parlamento [era] acessório do exercício das funções de que [a recorrente] [tinha sido] dispensada até ao fim do seu contrato [de trabalho]». Todavia, o Parlamento decidiu transmitir o seu pedido à Unidade «Acreditação» da Direção‑Geral da Segurança do Secretariado‑Geral do Parlamento.

42      Em 16 de abril de 2014, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, uma reclamação contra as decisões de 3 de março e de 2 de abril de 2014. Em primeiro lugar, no que respeita especificamente ao subsídio do décimo terceiro mês que tinha erradamente integrado no cálculo dos montantes recebidos da parte do seu empregador do setor privado, a recorrente precisava que se tratava de um «duplo subsídio de férias que só [era] pago por antecipação em relação às férias pagas futuras». Em segundo lugar, no que respeita às consequências a retirar da anulação da decisão de despedimento, a recorrente alegava que devia «poder beneficiar de todas as vantagens relacionadas com o [seu] contrato [de trabalho]» até ao fim deste. Por esta razão, cabia ao Parlamento não só restituir‑lhe o seu cartão de identificação de APA e o seu cartão de acesso aos parques de estacionamento do Parlamento, mas também repor o seu direito de utilizar a caixa de correio eletrónico profissional e de consultar a intranet do Parlamento. A este respeito, alegava que a não reintegração efetiva nas suas funções de APA a privou de contactos essenciais para o prosseguimento da sua carreira e lhe causou um prejuízo avaliado em 15 000 euros. Em terceiro lugar, no que respeita às consequências a retirar da anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência, o acórdão CH não podia ser compreendido, na sua opinião, no sentido de que o Tribunal quis subordinar a concessão de uma assistência ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto à interposição de um recurso num órgão jurisdicional nacional contra o alegado autor do assédio. Segundo a recorrente, o Parlamento apenas executou parcialmente o acórdão CH, o que lhe causou um prejuízo moral que, nesse momento, avaliava ex aequo et bono no montante 60 000 euros.

43      Por carta de 6 de junho de 2014, o serviço jurídico do Parlamento, no âmbito das medidas de execução do acórdão CH, informou a recorrente da existência de regras internas «APA» em matéria de assédio e da instituição do Comité consultivo especial «APA». Foi‑lhe, assim, explicado que, atualmente, o referido comité era «a instância competente para tratar de uma eventual queixa por assédio da parte [da recorrente]» e foi‑lhe «aconselhado [...] dirigir‑se ao Comité [consultivo especial ‘APA’] através do seu secretariado».

44      Por carta de 20 de junho de 2014, a recorrente respondeu que, no seguimento da anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência, este pedido com origem no comportamento de P. continuava ainda submetido ao Parlamento. Consequentemente, a recorrente interrogava‑se quanto «aos motivos pelos quais o Parlamento [...] não [tinha considerado] útil, precisamente no âmbito das medidas de execução do acórdão [CH], consultar ele próprio e diretamente o [Comité consultivo especial ‘APA’], estando este último validamente constituído, o que não [lhe] [tinha] ainda sido confirmado».

45      Por carta de 4 de agosto de 2014, o secretário‑geral do Parlamento, na qualidade de AHCC, indeferiu a reclamação de 16 de abril anterior (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»). Tendo recordado que a recorrente tinha agora recebido o montante total de 9 433,20 euros, que cobria a diferença entre, por um lado, os montantes que tinha recebido a título do subsídio de desemprego e enquanto trabalhadora do empregador do setor privado entre 20 de junho de 2012 e 12 de março de 2014 e, por outro, os vencimentos que tinha recebido pelo mesmo período enquanto APA, o Parlamento manteve, antes de mais, no que respeita ao período de duplo rendimento, que o montante de 5 686 euros ainda reivindicado pela recorrente tinha sido corretamente descontado, pois «correspond[ia] à compensação financeira das férias pagas não gozadas [pela recorrente] antes do termo do seu contrato de trabalho [com o empregador do setor privado]».

46      Em seguida, no que respeita à questão da restituição do cartão de identificação de APA e do cartão de acesso aos parques de estacionamento, o Parlamento observou que a recorrente tinha tido a possibilidade de os levantar junto da Unidade «Acreditação» a partir de 23 de abril de 2014. Além disso, o Parlamento recordou à recorrente que tinha deferido o seu pedido de endereço eletrónico e de acesso à intranet do Parlamento expresso na sua reclamação, isto é, em 16 de abril de 2014, atribuindo‑lhe um endereço eletrónico e o acesso à intranet do Parlamento. Considerando que tinha, assim, deferido todos os pedidos apresentados pela recorrente, sem de forma alguma se opor a que contactasse os membros da instituição, o Parlamento indeferiu o pedido de indemnização apresentado pela recorrente.

47      Por último, no que respeita às medidas a tomar relacionadas com a anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência, o Parlamento reiterou a sua posição, tal como expressa na decisão de 3 de março de 2014, nos termos da qual, se a recorrente decidisse interpor um recurso num órgão jurisdicional nacional contra P, o Parlamento estaria pronto para reconsiderar a situação à luz do n.° 57 do acórdão CH. O Parlamento não abordou, todavia, a questão de abrir um inquérito administrativo. Em contrapartida, solicitou a autorização da recorrente para submeter o seu caso ao Comité consultivo especial «APA».

48      Em 25 de novembro de 2014, o Parlamento foi notificado do presente recurso pela Secretaria do Tribunal. O Comité consultivo especial «APA» realizou a sua reunião constitutiva no dia seguinte, ou seja, em 26 de novembro de 2014. Resulta do n.° 2 da ata dessa reunião que, «se necessário, [o] jurisconsulto [do Parlamento] podia ser convidado a participar na reunião do comité [...] para aconselhar este último sobre questões de ordem jurídica». Resulta do n.° 4 dessa mesma ata que «[o] jurisconsulto inform[ou] os membros [do Comité consultivo especial ‘APA’] da posição do Parlamento em [...] dois processos de presunção de assédio, [de entre os quais o processo que deu origem ao acórdão CH]».

49      Por carta de 17 de dezembro de 2014, o presidente do Comité consultivo especial «APA» convocou a recorrente para uma reunião com os membros do referido comité prevista para o dia 28 de janeiro seguinte.

50      Em 15 de janeiro de 2015, a recorrente apresentou as suas observações escritas ao Comité consultivo especial «APA». As audições da recorrente e de P. no comité tiveram lugar em 28 de janeiro de 2015.

 Pedidos das partes e tramitação do processo

51      A recorrente pede, em substância, ao Tribunal que se digne:

–        anular a decisão de 3 de março de 2014, na medida em que, através desta decisão, o Parlamento recusou abrir um inquérito administrativo destinado a estabelecer a realidade dos factos denunciados no pedido de assistência;

–        anular a decisão de 2 de abril de 2014, na medida em que, através desta decisão, o Parlamento recusou pagar‑lhe o montante adicional de 5 686 euros, acrescido de juros de mora calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de financiamento, aumentada em dois pontos de base;

–        anular a decisão de indeferimento da reclamação;

–        condenar o Parlamento a reparar o seu prejuízo patrimonial, avaliado no montante de 144 000 euros, acrescido de juros de mora calculados à taxa aplicada pelo BCE para as principais operações de financiamento, aumentada em dois pontos de base;

–        condenar o Parlamento a indemnizá‑la pelo prejuízo moral sofrido, avaliado ex aequo et bono no montante de 60 000 euros;

–        condenar o Parlamento nas despesas.

52      O Parlamento pede ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente na totalidade das despesas.

53      No seguimento de uma segunda troca de articulados, que tinha sido autorizada pelo Tribunal, as partes acordaram na aplicação do artigo 59.°, n.° 2, do Regulamento de Processo no caso em apreço. O Tribunal decidiu, então, nos termos desta disposição, pronunciar‑se sem realização de audiência, tendo disso informado as partes por carta da Secretaria de 7 de julho de 2015.

 Questão de direito

1.     Quanto ao objeto do recurso

54      Há que recordar que, em conformidade com o princípio da economia processual, o juiz da União pode decidir que não há que decidir especificamente sobre os pedidos relativos à decisão de indeferimento da reclamação quando concluir que estes não têm conteúdo autónomo e se confundem, na realidade, com os pedidos relativos à decisão contra a qual a reclamação foi apresentada. Pode ser este, nomeadamente, o caso quando concluir que a decisão de indeferimento da reclamação tem caráter meramente confirmativo da decisão objeto da reclamação e que, portanto, a anulação daquela não produziria na situação jurídica da pessoa interessada um efeito distinto do que decorre da anulação desta última (acórdãos de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.° 33, e de 19 de novembro de 2014, EH/Comissão, F‑42/14, EU:F:2014:250, n.° 85).

55      No caso em apreço, a recorrente, na sua reclamação de 16 de abril de 2014, apresentou pela primeira vez um pedido de acesso à intranet do Parlamento e a uma caixa de correio eletrónico, pedido a que a AHCC respondeu na decisão de indeferimento da reclamação. Em contrapartida, quanto aos restantes pontos, a decisão de indeferimento da reclamação é confirmativa das decisões de 3 de março e de 2 de abril de 2014, de forma que, nesta medida, não há que decidir especificamente quanto ao pedido de anulação da decisão de indeferimento da reclamação, mesmo se a fundamentação que consta desta última decisão precisa determinados fundamentos das decisões iniciais de 3 de março e de 2 de abril de 2014, pelo que, tendo em conta o caráter evolutivo do procedimento pré‑contencioso, deve igualmente ser tomada em conta na análise da legalidade das decisões de 3 de março e de 2 de abril de 2014, devendo a referida fundamentação coincidir com estes últimos atos (v. acórdão de 19 de novembro de 2014, EH/Comissão, F‑42/14, EU:F:2014:250, n.° 86, e jurisprudência referida).

2.     Quanto aos pedidos de anulação

56      Com os seus pedidos de anulação, a recorrente contesta a adequação das medidas de execução do acórdão CH adotadas pelo Parlamento nas decisões de 3 de março e de 2 de abril de 2014, no que respeita a dois tipos de medidas que há que analisar sucessivamente, a saber, em primeiro lugar, as que estão relacionadas com a anulação da decisão de despedimento e, em segundo lugar, as que estão relacionadas com a anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência.

 Quanto às medidas de execução adotadas pelo Parlamento relacionadas com a anulação da decisão de despedimento pelo acórdão CH

 Argumentos das partes

57      Em primeiro lugar, a recorrente acusa o Parlamento de ter erradamente tido em conta, nas suas decisões de 3 de março e de 2 de abril de 2014, o montante de 5 686 euros a título dos montantes que deviam, em execução do acórdão CH, ser deduzidos das remunerações devidas pelo Parlamento pelo período de duplo rendimento. Com efeito, trata‑se não de um subsídio do décimo terceiro mês, mas de um duplo subsídio de férias pago pelo empregador do setor privado por antecipação relativamente a férias futuras que, quando efetivamente gozadas, não são remuneradas pelo novo empregador. A este respeito, a recorrente apresenta um «certificado de férias», emitido em 16 de dezembro de 2013 pelo organismo de seguros belga Partena, do qual resulta que «o montante do subsídio de férias será deduzido do vencimento [da recorrente] quando gozar [as suas] férias no [seu] novo empregador».

58      Em segundo lugar, a recorrente acusa o Parlamento de não lhe ter restituído, o mais rapidamente possível depois da prolação do acórdão CH, o seu cartão de identificação de APA, o seu cartão de acesso aos parques de estacionamento e os seus acessos à sua caixa de correio eletrónico profissional e à intranet do Parlamento (a seguir, em conjunto, «instrumentos de trabalho»). Explica que estes instrumentos de trabalho eram os únicos suscetíveis de lhe permitir estar novamente de forma eficaz em contacto com os membros do Parlamento e tomar conhecimento das ofertas de emprego para APA. As decisões de que pede a anulação padecem de ilegalidade, na medida em que os instrumentos de trabalho, que estão estreitamente ligados à própria existência da sua qualidade de APA, apenas foram restituídos muito tardiamente. Em consequência desta restituição tardia, perdeu a oportunidade, não negligenciável, de receber a proposta de um novo contrato de APA.

59      O Parlamento responde que o montante controvertido de 5 686 euros constitui um «subsídio de substituição» na aceção do acórdão de 13 de abril de 2011, Scheefer/Parlamento (F‑105/09, EU:F:2011:41, n.° 71), que lhe cabia descontar das remunerações por si devidas pelas prestações de APA da recorrente durante o período de duplo rendimento. No que respeita à acusação de restituição tardia dos instrumentos de trabalho, o Parlamento alega, em substância, que, uma vez que tinha sido dispensada de trabalhar até ao fim do seu contrato de trabalho, a recorrente não necessitava dispor dos instrumentos de trabalho. Contudo, o Parlamento observa que, por diligência e num espírito de apaziguamento em relação à recorrente, respondeu favoravelmente aos pedidos de acesso aos instrumentos de trabalho que apresentou.

 Apreciação do Tribunal

–       Quanto à possibilidade de descontar, do montante das remunerações devidas pelo período de duplo rendimento, o montante recebido pela recorrente a título de subsídio de férias

60      A título liminar, importa lembrar que a anulação de um ato pelo juiz tem por efeito eliminar retroativamente este ato da ordem jurídica e que, quando o ato anulado já tiver sido executado, a eliminação dos seus efeitos impõe o restabelecimento da situação jurídica em que se encontrava o recorrente antes da adoção desse ato (acórdão de 26 de maio de 2011, Kalmár/Europol, F‑83/09, EU:F:2011:66, n.° 88).

61      Daí resulta que, em conformidade com o artigo 266.° TFUE, o Parlamento estava obrigado a tomar as medidas de execução do acórdão CH, colocando‑se na data em que a decisão de despedimento, anulada pelo referido acórdão, foi tomada. Antes de mais, há que constatar que a recorrente não contesta necessariamente, por princípio, a decisão do Parlamento de 3 de março de 2014 de a substituir num contrato de admissão como APA até ao fim da legislatura em curso à data dessa decisão, isto é, até 1 de julho de 2014, dispensando‑a do exercício efetivo das funções de APA. O Tribunal considera, em todo o caso, que esta medida de execução do acórdão CH não se afigura desadequada, tendo em conta, por um lado, o contexto em que se devem desenrolar as atividades de um APA, neste caso, no âmbito de uma relação direta com o membro do Parlamento em causa, que tem o poder exclusivo de escolher os seus colaboradores, bem como, por outro, o facto de a recorrente ter retomado a atividade profissional junto de um empregador do setor privado, de forma que o período durante o qual foi trabalhadora desse empregador do setor privado e o período em que recebeu o subsídio de desemprego surge, assim, como um período de duplo rendimento. Em contrapartida, a recorrente contesta a forma como o Parlamento calculou o montante da remuneração que lhe era devida pelo referido período.

62      A este respeito, o Parlamento podia considerar que o restabelecimento da situação jurídica em que a recorrente se encontrava anteriormente à adoção da decisão de despedimento anulada pelo acórdão CH implicava que lhe fosse paga, pelo período compreendido entre 20 de junho de 2012, data de produção de efeitos da decisão de despedimento, e 1 de julho de 2014, data do termo do seu contrato de trabalho, a diferença entre, por um lado, o montante da remuneração que a recorrente podia ter exigido se se tivesse mantido em funções e tivesse efetivamente exercido atividades de APA e, por outro, a remuneração ou o subsídio de desemprego que efetivamente recebeu (acórdão de 26 de maio de 2011, Kalmár/Europol, F‑83/09, EU:F:2011:66, n.° 90), sem prejuízo de o organismo que pagou os referidos subsídios de desemprego recuperar junto do Parlamento o respetivo montante.

63      Relativamente às remunerações ou subsídios de desemprego que podem ser deduzidos durante o período de duplo rendimento, resulta da jurisprudência que estes podem incluir «o montante da remuneração, dos honorários, dos subsídios de desemprego ou de qualquer outro subsídio de substituição» ou «remuneração da mesma natureza» recebidos pela recorrente durante o período de duplo rendimento «em substituição da remuneração» que devia ter normalmente recebido se, na inexistência da decisão de despedimento anulada, tivesse permanecido em funções no Parlamento (v., neste sentido, acórdão de 13 de abril de 2011, Scheefer/Parlamento, F‑105/09, EU:F:2011:41, n.° 71).

64      Quanto a este ponto, há que notar que, nos termos do direito belga e tal como resulta dos documentos apresentados pelas partes, o subsídio de férias inclui a remuneração que é normalmente devida pela duração das férias bem como um complemento igual, por mês prestado ou equiparado no ano anterior, a um duodécimo de 92% da remuneração ilíquida do mês no decurso do qual as férias têm início. Além disso, no caso de despedimento ao abrigo do estatuto de trabalhador de direito privado, o empregador que despede tem a obrigação, como ocorreu no caso em apreço, de pagar antecipadamente o subsídio de férias no fim do contrato de trabalho.

65      A este respeito, nas circunstâncias do caso em apreço, o subsídio de férias que a recorrente recebeu do empregador do setor privado não deve ser considerado um subsídio destinado a substituir uma remuneração que teria efetivamente recebido, durante o período de duplo rendimento, em substituição da remuneração que devia receber do Parlamento pelas suas prestações de APA. Com efeito, esse subsídio deve cobrir os dias de férias anuais que a recorrente estará na obrigação de gozar posteriormente no âmbito de um novo contrato de trabalho de direito belga, mas que não serão, no momento em que forem gozadas, remuneradas pelo novo empregador do setor privado. Ao contrário, resulta do certificado apresentado pelo organismo de seguros belga Partena que, aquando do gozo obrigatório dos dias de férias cobertos por esse subsídio, o montante alocado a título do subsídio de férias deverá ser deduzido do salário pelo novo empregador. Ora, tomar em conta o montante desse subsídio a título da remuneração ou do subsídio de substituição recebido durante o período de duplo rendimento equivaleria a tomar em conta um rendimento que, embora já tenha sido antecipadamente pago, deverá, na realidade, em princípio, ser posteriormente deduzido do salário recebido e que surge, assim, como remuneração pelos períodos de férias que serão gozados fora do período de duplo rendimento, que esse subsídio deve cobrir em termos de remuneração.

66      Por conseguinte, como a recorrente alega com razão, o Parlamento não podia, na definição das medidas de execução do acórdão CH relacionadas com a anulação pelo referido acórdão da decisão de despedimento e no seguimento do pedido da recorrente de 26 de março de 2014, ou seja, na decisão de 2 de abril de 2014, deduzir do montante da remuneração que a recorrente devia ter recebido do Parlamento pelas suas prestações de APA durante o período de duplo rendimento o montante de 5 686 euros correspondente ao subsídio de férias pago pelo empregador do setor privado.

–       Quanto à restituição dos instrumentos de trabalho

67      No que respeita aos instrumentos de trabalho relativamente aos quais a recorrente critica o Parlamento por apenas os ter colocado tardiamente à sua disposição, de resto em violação do artigo 266.° TFUE, o Tribunal recorda que, tendo em conta o caráter pessoal da relação laboral que vincula os membros do Parlamento e os respetivos APA, o Parlamento podia considerar, na decisão de 3 de março de 2014, que não era adequado reintegrar efetivamente a recorrente nas suas funções, decisão que a recorrente não contestou verdadeiramente no seu princípio. Do mesmo modo, o Parlamento podia decidir que não estava em condições de colocar a recorrente noutro lugar de APA, uma vez que são os próprios membros do Parlamento que, em conformidade com os artigos 5.°‑A e 128.°, n.° 2, do ROA, escolhem os respetivos APA e pedem, em seguida, à administração do Parlamento para proceder ao recrutamento dos APA que escolheram, considerando‑se que a sua contratação pressupõe a existência de uma relação de confiança.

68      Além disso, numa situação em que, nessa fase, não está demonstrado nem provado que a recorrente foi efetivamente sido vítima de assédio moral na aceção do artigo 12.°‑A do Estatuto da parte do membro do Parlamento a que prestava assistência, e na medida em que os APA não têm expectativa, tendo em conta o seu estatuto especial caracterizado e justificado pela existência de uma relação de confiança com o membro do Parlamento que estão encarregados de assistir, de ocupar um lugar permanente, a AHCC podia considerar que não devia, a título de medida de execução do acórdão CH, colocar a recorrente a título temporário ou permanente num lugar num dos seus serviços que pode ser ocupado por um agente temporário na aceção do artigo 2.° do ROA ou por um agente contratual na aceção do artigo 3.° do ROA.

69      Consequentemente, há que compreender a segunda alegação no sentido de que a recorrente, sem necessariamente reivindicar o direito, a título das medidas de execução do acórdão CH, a uma reintegração efetiva como APA junto de um membro do Parlamento, acusa esta instituição de ter violado o artigo 266.° TFUE ao não ter colocado à sua disposição os instrumentos de trabalho imediatamente depois da prolação do acórdão CH e, em todo o caso, de ter tardado em colocá‑los à disposição, o que teria tido consequências na sua capacidade de efetuar diligências para poder ser recrutada junto de outro membro do Parlamento recentemente eleito pelo tempo da legislatura futura.

70      A este respeito, é pacífico entre as partes que os funcionários e outros agentes do Parlamento em atividade dispõem normalmente, para o exercício das respetivas funções, de um direito de acesso permanente aos locais do Parlamento e que lhes é atribuído um título de acesso específico, sob a forma de um cartão de identificação, bem como, se for o caso, um cartão de acesso aos parques de estacionamento da instituição que lhes permite fazer uso desse direito.

71      Ora, em razão da dispensa de que a recorrente beneficiava de desempenhar as suas funções de APA durante o período remanescente do seu contrato de trabalho, o Parlamento não tinha a obrigação de restituir o cartão de identificação nem o cartão de acesso ao parque de estacionamento por ela reivindicados enquanto medida de execução resultante diretamente do acórdão CH.

72      Além disso, é de constatar que, quando a recorrente, através da sua carta de 26 de março de 2014, isto é, mais de três meses depois da prolação do acórdão CH, finalmente expressou a vontade de dispor novamente de um cartão de identificação e de um cartão de acesso aos parques de estacionamento do Parlamento, o Parlamento acedeu ao seu pedido alguns dias mais tarde, por decisão de 2 de abril de 2014, e colocou o cartão de identificação e o cartão de acesso aos parques de estacionamento à sua disposição a partir do dia 23 de abril seguinte. As alegações da recorrente a este respeito devem, portanto, ser rejeitadas.

73      No que respeita ao pedido de obtenção de um endereço eletrónico e de acesso à intranet do Parlamento, pedido que a recorrente apresentou pela primeira vez na sua reclamação de 16 de abril de 2014, é verdade que, à luz das especificidades do caso em apreço, o Parlamento levou um certo tempo para conceber um acesso informático a partir do exterior para um APA que não exerce, na prática, funções respeitantes a um APA e que não está efetivamente vinculado a um dos membros do Parlamento em funções.

74      A este respeito, por um lado, o pedido da recorrente para ter acesso às infraestruturas e aos meios informáticos do Parlamento parece constituir uma diligência, certamente compreensível, para poder contactar os membros do Parlamento recentemente eleitos antes do respetivo início de funções efetivas invocando a sua qualidade de APA em funções, o que um endereço eletrónico do Parlamento teria confirmado ao lhe atribuir uma determinada visibilidade. Do mesmo modo, a recorrente pretendia dispor de um acesso a determinadas informações difundidas no Parlamento. Todavia, há que constatar que, embora a instituição possa, oportunamente, permitir aos seus funcionários e agentes utilizar as suas infraestruturas fora do horário de trabalho, incluindo as informáticas, para finalidades alheias ao serviço, esta faculdade da instituição não pode ser transformada em direito estatutário dos funcionários e agentes, sobretudo numa situação como a do caso em apreço em que a interessada foi dispensada de desempenhar as suas funções profissionais no interesse do serviço e quando as disposições internas do Parlamento indicam claramente que «[o] correio eletrónico [...] destina‑se estritamente a uma utilização diretamente relacionada com as funções exercidas pelo [agente]».

75      Por outro lado e em todo o caso, há que recordar que, de maneira geral, quando a execução de um acórdão de anulação exige a adoção de um determinado número de medidas administrativas, esta execução não pode ser efetuada de forma imediata. Assim, as instituições devem dispor de um prazo razoável para se conformar com o acórdão de anulação (acórdãos de 12 de janeiro de 1984, Turner/Comissão, 266/82, EU:C:1984:3, n.° 5; de 10 de julho de 1997, Apostolidis e o./Comissão, T‑81/96, EU:T:1997:111, n.° 37; e de 20 de junho de 2012, Menidiatis/Comissão, F‑79/11, EU:F:2012:89, n.° 40). Ora, o Tribunal considera que a colocação à disposição da recorrente, em 18 de junho de 2014, de um endereço eletrónico e de um acesso à intranet do Parlamento ocorreu num intervalo de tempo razoável, tendo em conta o facto de o pedido nesse sentido ter sido apresentado em 16 de abril anterior e de serem necessárias disposições técnicas para o realizar, na medida em que o acesso à intranet do Parlamento e a colocação à disposição de um APA de uma caixa de correio eletrónico necessitava de uma autorização prévia do membro do Parlamento a que presta assistência.

76      Tendo em conta as observações precedentes, há que considerar que, relativamente às medidas de execução do acórdão CH relacionadas com a anulação da decisão de despedimento, o Parlamento apenas violou o artigo 266.° TFUE, na sua resposta aos pedidos adicionais de 26 de março de 2014, no que respeita à dedução, das remunerações devidas pelo período de duplo rendimento, do montante de que a recorrente beneficiou a título de um subsídio de férias pago ao abrigo do direito belga.

77      Consequentemente, há que anular a decisão de 2 de abril de 2014, como confirmada pela decisão de indeferimento da reclamação, na medida em que o Parlamento recusou pagar à recorrente o montante adicional de 5 686 euros. Além disso, tendo em conta esta anulação, há, desde já, que julgar procedente o pedido de indemnização da recorrente referente a este montante bem como o seu pedido de que seja acrescido de juros de mora à taxa aplicada pelo BCE para as principais operações de financiamento, aumentado de dois pontos, a partir de 1 de julho de 2014, data do fim do seu contrato.

 Quanto às medidas de execução adotadas pelo Parlamento relacionadas com a anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência pelo acórdão CH

 Argumentos das partes

78      A recorrente alega que, no que respeita à decisão de indeferimento do seu pedido de assistência anulado pelo Tribunal, o Parlamento limitou‑se, na decisão de 3 de março de 2014 e a título de medida de execução do acórdão CH, a analisar a possibilidade de lhe prestar assistência na aceção do artigo 24.° do Estatuto apenas no caso de ela decidir interpor recurso num órgão jurisdicional nacional contra P. Ora, segundo a recorrente, tal não constitui uma medida de execução adequada do acórdão CH na aceção do artigo 266.° TFUE. Com efeito, a AHCC devia ter retomado a apreciação do seu pedido de assistência e, tendo em conta os indícios de prova que apresentou no momento desse pedido, devia ter aberto um inquérito administrativo, como exigido pela jurisprudência, para restabelecer a realidade dos factos de assédio por si denunciados no pedido de assistência.

79      A este respeito, a recorrente alega, em especial, que o Tribunal não quis condicionar a obrigação de a AHCC lhe prestar a sua assistência à interposição de um recurso num órgão jurisdicional nacional, uma vez que a assistência de um APA no âmbito de um recurso perante o juiz nacional é apenas uma das formas que a obrigação de assistência prevista no artigo 24.° do Estatuto pode assumir.

80      Por último, a recorrente observa que a AHCC não confiou os poderes que detém, nos termos do artigo 24.° do Estatuto, ao Comité consultivo especial «APA» e que é incompreensível que a AHCC não tenha decidido abrir um inquérito administrativo imediatamente depois da prolação do acórdão CH ou consultar ela própria o Comité consultivo especial «APA» imediatamente depois da constituição deste se queria que esse comité assumisse o inquérito administrativo a cuja realização estava normalmente obrigada. A recorrente conclui, assim, pela violação, pelo Parlamento, do artigo 24.° do Estatuto, do dever de solicitude e do artigo 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

81      O Parlamento pede, pelo seu lado, que as acusações invocadas sejam rejeitadas. A este respeito, observa que já em fevereiro de 2014, ou seja, anteriormente à instituição do Comité consultivo especial «APA», tinha oferecido assistência à recorrente no caso em que decidisse interpor recurso num órgão jurisdicional nacional contra P. Em seguida, informou o Comité consultivo especial «APA», aquando da primeira reunião deste novo comité, ou seja, em 26 de novembro de 2014, da existência da queixa por assédio da recorrente. Ora, este comité, ao qual a AHCC confiou a realização de um inquérito administrativo no âmbito de alegações de assédio emitidas por APA relativamente a membros do Parlamento para efeitos ao artigo 24.° do Estatuto sempre que uma queixa relativa a um membro do Parlamento provenha desta categoria de pessoal, instruiu a referida queixa procedendo à audição da recorrente e de P. A este respeito, o Parlamento destaca que os membros do Parlamento não estão subordinados à AHCC e que o Parlamento não está assim, nesta qualidade de AHCC, em condições de os obrigar a cooperar num inquérito administrativo, tanto mais que a AHCC não dispõe de nenhum poder para lhes impor sanções no caso de assédio demonstrado.

 Apreciação do Tribunal

82      A título preliminar, há que recordar que, para respeitar a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 266.° TFUE, cabe à instituição de que emana um ato anulado pelo juiz da União determinar quais são as medidas necessárias para dar execução ao acórdão de anulação, exercendo o poder de apreciação de que dispõe no respeito pelo dispositivo e fundamentos do acórdão que lhe cabe executar e pelas disposições do direito da União aplicáveis. A este respeito, sempre que a execução do acórdão de anulação apresente dificuldades especiais, a instituição em causa pode cumprir a obrigação que decorre do artigo 266.° TFUE adotando qualquer decisão suscetível de compensar, de forma equitativa, a desvantagem daí resultante para os interessados. Neste contexto, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação ou, como no caso em apreço, a AHCC, pode, por exemplo, encetar um diálogo com o recorrente a fim de chegar a um acordo que proporcione a este último uma compensação justa pela ilegalidade de que foi vítima (v. acórdãos de 9 de agosto de 1994, Parlamento/Meskens, C‑412/92 P, EU:C:1994:308, n.os 28 e 30; de 8 de outubro de 1992, Meskens/Parlamento, T‑84/91, EU:T:1992:103, n.° 80; e de 17 março de 1994, Hoyer/Comissão, T‑43/91, EU:T:1994:29, n.° 64).

83      Todavia, mesmo quando a execução do acórdão de anulação apresenta dificuldades especiais e o diálogo com o interessado não permite chegar a um acordo, o poder de apreciação de que a instituição em causa dispõe está limitado, de facto, pela necessidade de respeitar a parte decisória e os fundamentos do acórdão que lhe incumbe executar, bem como as disposições do direito da União aplicáveis. Assim, a instituição deve nomeadamente evitar que as medidas adotadas padeçam das mesmas irregularidades que as identificadas no acórdão de anulação (acórdão de 13 de dezembro de 2012, Honnefelder/Comissão, F‑42/11, EU:F:2012:196, n.° 46 e jurisprudência referida).

84      No caso em apreço, relativamente à alegação invocada pela recorrente, relativa à recusa da AHCC em abrir um inquérito administrativo sobre os factos do assédio de que alegava ser vítima, há que constatar que, na decisão de 3 de março de 2014, a AHCC não informou a recorrente do início de um inquérito administrativo sobre os alegados factos de assédio moral. Assim, tendo em conta o pedido de abertura de um inquérito administrativo que consta do pedido de medidas de execução de 15 de janeiro de 2014, que reitera o pedido de abertura desse inquérito inicialmente apresentado no pedido de assistência bem como na reclamação de 16 de abril de 2014, há que considerar que, através da decisão de indeferimento da reclamação, a AHCC, implícita mas necessariamente, recusou abrir esse inquérito administrativo, limitando‑se a referir que tinha sido instituído um Comité consultivo especial «APA», o qual apenas foi constituído em 26 de novembro de 2014 e apenas ouviu a recorrente em janeiro de 2015, ou seja, posteriormente à decisão de indeferimento da reclamação e à data de interposição do presente recurso.

85      Há, assim, que analisar se a execução do acórdão CH, na medida em que anulava a decisão de 15 de março de 2012 de indeferimento do pedido de assistência, exigia, como alega a recorrente, a abertura de um inquérito administrativo pelo Parlamento.

86      No que se refere à legalidade de uma decisão que indefere um pedido de assistência apresentado com fundamento no artigo 24.° do Estatuto, sem que tenha sido instaurado um inquérito administrativo, o juiz da União deve apreciar a procedência dessa decisão, à luz dos elementos que foram levados ao conhecimento da administração quando esta decidiu, designadamente pelo interessado no seu pedido de assistência (acórdãos de 16 de setembro de 2013, Faita/CESE, F‑92/11, EU:F:2013:130, n.° 98, e de 26 de março de 2015, CW/Parlamento, F‑124/13, EU:F:2015:23, n.° 143, objeto de recurso no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑309/15 P).

87      A este respeito, há que recordar que, por força do dever de assistência, a administração deve, perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e a diligência exigidas pelas circunstâncias do caso, para apurar os factos e deles retirar, com conhecimento de causa, as consequências adequadas. Para este efeito, basta que o funcionário ou agente que reclama a proteção da sua instituição faculte um indício da veracidade dos ataques de que alega ser objeto. Perante tais elementos, compete à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente instaurando um inquérito administrativo, para apurar os factos na origem da queixa, em colaboração com o seu autor (acórdãos de 26 de Koutchoumoff/Comissão, 224/87, EU:C:1989:38, n.os 15 e 16; de 21 de abril de 1993, Tallarico/Parlamento, T‑5/92, EU:T:1993:37, n.° 31; de 5 de dezembro de 2000, Campogrande/Comissão, T‑136/98, EU:T:2000:281, n.° 42; de 8 de julho de 2004, Schochaert/Conselho, T‑136/03, EU:T:2004:229, n.° 49; de 25 de outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão, T‑154/05, EU:T:2007:322, n.° 136; e de 26 de março de 2015, CW/Parlamento, F‑124/13, EU:F:2015:23, n.° 37).

88      Face a alegações de assédio, o dever de assistência comporta, em especial, o dever de a administração analisar seriamente, com rapidez e com toda a confidencialidade, a queixa de assédio e informar o queixoso do seguimento dado à sua queixa (acórdãos de 27 de novembro de 2008, Klug/EMEA, F‑35/07, EU:F:2008:150, n.° 74, e de 26 de março de 2015, CW/Parlamento, F‑124/13, EU:F:2015:23, n.° 38).

89      No que diz respeito às medidas a tomar numa situação que, como a do caso em apreço, se enquadre no âmbito de aplicação do artigo 24.° do Estatuto, a Administração dispõe de um amplo poder de apreciação, sob a fiscalização do juiz da União, na escolha das medidas e dos meios de aplicação do artigo 24.° do Estatuto. Assim, a fiscalização do juiz da União consiste apenas em apreciar se a instituição em causa se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de apreciação de forma manifestamente errónea (v. acórdãos de 15 de setembro de 1998, Haas e o./Comissão, T‑3/96, EU:T:1998:202, n.° 54; Schmit/Comissão, T‑144/03, EU:T:2005:158, n.° 98; de 25 de outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão, EU:T:2007:322, n.° 137; e de 26 de março de 2015, CW/Parlamento, F‑124/13, EU:F:2015:23, n.° 39).

90      Contudo, resulta da jurisprudência do juiz da União em matéria de assédio, jurisprudência aplicável mutatis mutandis no caso em apreço, a fortiori nos casos em que a pessoa posta em causa é uma pessoa que ocupa um mandato eleito previsto pelos Tratados, que, de maneira geral, a instituição só pode aplicar sanções disciplinares ou outras a uma pessoa visada por uma queixa de assédio, quer se trate ou não de um superior hierárquico da suposta vítima, se as medidas de instrução ordenadas provarem com certeza a existência, por parte da pessoa acusada pelo funcionário ou agente, de um comportamento que atinja o bom funcionamento do serviço ou a dignidade e a reputação da suposta vítima (acórdãos de 9 de novembro de 1989, Katsoufros/Tribunal de Justiça, 55/88, EU:C:1989:409, n.° 16; de 28 de fevereiro de 1996, Dimitriadis/Tribunal de Contas, T‑294/94, EU:T:1996:24, n.° 39; e de 4 de maio de 2005, Schmit/Comissão, T‑144/03, EU:T:2005:158, n.° 108).

91      À luz dos artigos 11.° e 12.° das regras internas «APA» em matéria de assédio, que, diferentemente dos artigos 13.° e 14.° das regras internas em matéria de assédio, já não confiam ao secretário‑geral do Parlamento mas aos questores, ou mesmo ao presidente do Parlamento, os poderes que a AHCC detém em matéria de sanção neste domínio, há que entender do dispositivo jurídico instituído no Parlamento que, atualmente, quando um pedido de assistência que põe em causa um membro do Parlamento é apresentado nos termos do artigo 24.° do Estatuto por um APA junto da AHCC, à pessoa do secretário‑geral do Parlamento, este é competente para adotar qualquer medida que diga diretamente respeito ao APA, mas que, em contrapartida, qualquer medida que necessite da participação do membro do Parlamento em causa ou que implique prever sancionar e/ou sancionar este último é da competência, consoante os casos, do Comité consultivo especial «APA», dos questores ou do presidente do Parlamento.

92      No caso em apreço, resulta dos autos que a recorrente sustentou o seu pedido de assistência num início de prova. Com efeito, além das alegações que fez de maneira unilateral, explicando que P. não deixava registo escrito dos eventos que as opunham, a recorrente referiu o nome de dois colaboradores de P. que, segundo ela, assistiram a todos os comportamentos que descrevia e que poderiam assim corroborar as suas declarações numa audição. Além disso, embora os pareceres de médicos especialistas não sejam suscetíveis de demonstrar, por si mesmos, a existência, em direito, de assédio ou de um erro da instituição com respeito ao seu dever de assistência (v. acórdãos de 6 de fevereiro de 2015, BQ/Tribunal de Contas, T‑7/14 P, EU:T:2015:79, n.° 49, e de 17 de setembro de 2014, CQ/Parlamento, F‑12/13, EU:F:2014:214, n.° 127), a recorrente apresentou atestados médicos que, para determinar se incumbe à AHCC uma obrigação de assistência, podem ser considerados inícios de prova de um sentimento, ainda que subjetivo, de assédio moral. A isso acrescentava a circunstância de um colega da recorrente ter igualmente contactado o Comité consultivo geral, instituído pelas regras internas em matéria de assédio, e ter interposto no Tribunal, em 24 de março de 2014, um recurso que punha em causa o mesmo membro do Parlamento par alegados factos de assédio moral.

93      Assim, os elementos de informação apresentados no pedido de assistência e os revelados posteriormente, aquando do pedido de medidas de execução do acórdão CH, de 15 de janeiro de 2014, e da reclamação de 16 de abril de 2014, a saber, documentos escritos da recorrente em que pedia à AHCC que abrisse e procedesse a um inquérito administrativo, constituíam indícios suscetíveis de criar dúvidas sérias quanto à questão de saber se, no caso vertente, os requisitos impostos pelo artigo 12.°‑A do Estatuto estão preenchidos (v. acórdão de 26 de março de 2015, CN/Parlamento, F‑26/14, EU:F:2015:22, n.° 56).

94      Nestas circunstâncias, por força da anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência pelo acórdão CH, o pedido de assistência pendente estava novamente submetido à AHCC. Consequentemente, a AHCC tinha a obrigação, no âmbito das medidas de execução do acórdão CH, de dar o devido seguimento e com celeridade a este pedido de assistência, designadamente abrindo um inquérito administrativo, tanto mais que, como referiu o Tribunal no n.° 58 do acórdão CH, nada impedia o Parlamento, invocando o artigo 9.°, n.° 2, do seu regimento interno, de convidar P. para colaborar num inquérito administrativo, para verificar o alegado comportamento que viola o artigo 12.°‑A do Estatuto de que a recorrente sustentava ser vítima.

95      Além disso, o objetivo de um inquérito administrativo é, como já foi anteriormente recordado, estabelecer os factos e daí tirar, com conhecimento de causa, as consequências adequadas tanto em relação ao caso que é objeto do inquérito como, de maneira geral e a fim de respeitar o princípio da boa administração, para evitar que essa situação se repita no futuro. Acresce que os resultados de um inquérito administrativo podem ou confirmar as alegações de assédio moral, confirmação que se pode revelar útil para a vítima com vista à reparação de um possível prejuízo sofrido através de um eventual recurso contra o autor de assédio presumido num órgão jurisdicional nacional, ou invalidar as alegações da pretensa vítima, o que permite então reparar os danos que essa acusação, afinal sem fundamento, pôde causar na pessoa visada como autor de assédio presumido num procedimento de inquérito.

96      Resulta do que precede que, ao não abrir um inquérito administrativo, como requerido pela recorrente no pedido de assistência, bem como no seu pedido de medidas de execução do acórdão CH de 15 de janeiro de 2014 e na sua reclamação de 16 de abril de 2014, o Parlamento, tendo em conta a anulação do acórdão CH da decisão de indeferimento do pedido de assistência, violou o artigo 266.° TFUE.

97      A este respeito, é irrelevante que o Comité consultivo especial «APA» apenas tenha sido criado em abril de 2014 ou ainda que a recorrente não tenha dado o seu acordo à consulta do referido comité que, como o seu nome indica, apenas tem uma função consultiva.

98      Com efeito, por um lado, a recorrente tinha o direito, em todo o caso, de apresentar um pedido de assistência nos termos do artigo 24.° do Estatuto junto da AHCC, sem estar sujeita à obrigação de consultar previamente o Comité Consultivo geral e/ou do Comité Consultivo especial «APA» nem, no caso em que tivesse consultado os referidos comités, à obrigação de esperar por uma eventual resposta desse ou desses Comités, ainda que possa ser desejável, em certos casos, nomeadamente com vista a uma mediação (v., neste sentido, acórdão de 26 de março de 2015, CW/Parlamento, F‑124/13, EU:F:2015:23, n.° 140).

99      Por outro lado, a obrigação de abrir e de conduzir um inquérito administrativo com celeridade incumbe à AHCC, que, com efeito, é a autoridade habilitada a tratar os pedidos de assistência apresentados nos termos do artigo 24.° do Estatuto, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de a AHCC delegar as funções de investigação ou de prevenção necessárias a outra entidade administrativa ou a outro órgão interno da instituição, nos termos de uma disposição jurídica por si regularmente adotada que fixa os termos e os requisitos dessa delegação no respeito das disposições superiores do direito da União aplicáveis. Assim, a instituição pode, com este objetivo e fornecendo os meios logísticos e humanos apropriados, decidir confiar a condução de um inquérito à hierarquia da instituição, como um diretor‑geral, a um comité de inquérito ad hoc, a um comité consultivo sobre o assédio ou, ainda, a uma personalidade ou instância externa à instituição (acórdão de 26 de março de 2015, CW/Parlamento, F‑124/13, EU:F:2015:23, n.° 142).

100    Consequentemente, ainda que, posteriormente à interposição do presente recurso, a AHCC tenha decidido consultar diretamente o Comité consultivo especial «APA», abordagem que parece traduzir a vontade da AHCC de confiar a este comité a condução do inquérito administrativo que incumbia à AHCC por força do dever de assistência previsto no artigo 24.° do Estatuto, não deixa de ser verdade que, mesmo considerando esta consulta do Comité consultivo especial «APA» equivalente a uma decisão de abertura de um inquérito administrativo pela AHCC, esta ocorreu posteriormente à decisão de indeferimento da reclamação e à data de interposição do presente recurso.

101    À luz do que precede, há que anular a decisão de 3 de março de 2014, como confirmada pela decisão de indeferimento da reclamação, na medida em que o Parlamento violou o artigo 266.° TFUE ao não ordenar, ao abrigo do seu dever de assistência que lhe incumbe por força do artigo 24.° do Estatuto e do seu dever de solicitude, a abertura de um inquérito administrativo sobre os alegados factos de assédio moral no seguimento da anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência pelo acórdão CH.

102    Nestas circunstâncias, já não é necessário pronunciar‑se sobre a alegação da recorrente quanto à questão de saber se a AHCC tinha a obrigação de a assistir com vista a uma proteção através das vias de direito nacionais. Em todo o caso, basta salientar a este respeito que os fundamentos que figuram no n.° 57 do acórdão CH não podem ser entendidos no sentido de que o dever de assistência previsto no artigo 24.° do Estatuto se limita, a título das medidas de execução do acórdão CH, a propor à recorrente, no caso em que tivesse decidido interpor recurso num órgão jurisdicional nacional contra o autor de assédio presumido, assisti‑la nesse processo.

3.     Quanto ao pedido de indemnização

 Quanto ao prejuízo material resultante da perda de oportunidade de ser recrutada por um membro do Parlamento para a legislatura de 2014/2019

 Argumentos das partes

103    A recorrente considera que o Parlamento deve ser condenado a pagar‑lhe o montante de 144 000 euros a título de indemnização pelo prejuízo patrimonial resultante da perda da oportunidade de lhe ser oferecido um novo contrato de APA para a legislatura de 2014/2019. Com efeito, segundo a recorrente, uma vez que não teve à sua disposição em tempo útil os instrumentos de trabalho, não pôde utilmente contactar os membros recentemente eleitos do Parlamento nem tomar conhecimento de eventuais vagas de emprego comunicadas no Parlamento. Consequentemente, perdeu a oportunidade de ser recrutada por um período de cinco anos. Uma vez que estava ainda, à data de apresentação da sua réplica, à procura de emprego, alega que a vantagem perdida pode ser avaliada, aproximadamente, no montante de 240 000 euros com base no vencimento de que beneficiava anteriormente na qualidade de APA. A possibilidade de ser recrutada por um membro do Parlamento recentemente eleito para a legislatura de 2014/2009 seria séria se tivesse continuado a trabalhar nos locais do Parlamento durante toda a legislatura precedente, designadamente devido à experiência que adquiriu. Como o demonstra o facto de ter sido contratada por P. no seguimento da partida do membro do Parlamento a que sucedeu, a recorrente considera que, em média, os APA permanecem em funções obtendo, em 60% dos casos, um novo emprego junto de um novo deputado europeu no seguimento da proclamação dos resultados das eleições. Ao aplicar esta percentagem de quantificação da possibilidade de ser recrutada, isto é, 60%, ao montante de 240 000 euros que representa o salário acumulado por um APA no decurso de uma legislatura completa, chega à conclusão de que o Parlamento deve ser condenado a pagar‑lhe o montante de 144 000 euros a título do dano patrimonial sofrido.

104    O Parlamento considera que, à luz dos três requisitos, adotados pela jurisprudência, a que está subordinada a responsabilidade da União, o requisito relacionado com a ilegalidade do comportamento está em falta no caso em apreço, uma vez que o Parlamento nunca impediu a recorrente de contactar os membros do Parlamento recentemente eleitos para a legislatura de 2014/2019. Além disso, a realidade do dano alegado não está suficientemente demonstrada à luz da jurisprudência que exige que o dano seja real e certo e, quando se trata de uma perda de oportunidade, que a oportunidade pretensamente perdida tenha sido real e, além disso, que essa perda tenha sido definitiva. Ora, a recorrente, que aliás não demonstrou ter diligenciado nesse sentido, conserva ainda a possibilidade de ser recrutada por um dos membros do Parlamento no decurso da legislatura quinquenal atual, que apenas termina em 2019. Em todo o caso, nenhuma regra estatutária ou jurídica confere aos APA qualquer direito a ser contratado para prestar assistência a outro membro do Parlamento no termo do respetivo contrato, permanecendo o futuro de um APA, devido à sua admissão assente numa relação de confiança, por natureza hipotética e sem caráter real ou certo.

105    Quanto aos contactos com os membros do Parlamento recentemente eleitos, estes realizam‑se essencialmente, contrariamente ao que a recorrente subentende, não nos locais do Parlamento, mas sobretudo nos Estados‑Membros de origem dos deputados recentemente eleitos e antes mesmo de entrarem em funções.

106    Por último, não existe um nexo de causalidade entre a pretensa ilegalidade e o dano patrimonial alegado, uma vez que, em caso algum, a alegada culpa do Parlamento poderia ser a causa determinante da não realização da possibilidade alegada pela recorrente, a saber, o não recrutamento por um membro do Parlamento para a legislatura de 2014/2019, uma vez que os APA são livremente escolhidos pelas pessoas eleitas para o Parlamento e não pela instituição.

 Apreciação do Tribunal

107    A título preliminar, há que recordar que a efetivação da responsabilidade extracontratual da União está subordinada à reunião de um conjunto de três requisitos, ou seja, a ilegalidade do comportamento censurado à instituição, a realidade do prejuízo e a existência de nexo de causalidade entre a ilegalidade alegada e o prejuízo invocado. Estes três requisitos são cumulativos, pelo que a falta de um deles é suficiente para que o pedido de indemnização seja julgado improcedente (v. acórdãos de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.° 52; de 5 de julho de 2011, V/Parlamento, F‑46/09, EU:F:2011:101, n.° 157; e de 19 de maio de 2015, Brune/Comissão, F‑59/14, EU:F:2015:50, n.° 71).

108    Relativamente ao comportamento ilegal invocado em apoio do pedido de reparação do prejuízo patrimonial resultante de uma perda de possibilidade de ser recrutada, é de concluir que este comportamento consiste essencialmente na pretensa recusa ilegal do Parlamento em colocar à disposição da recorrente os instrumentos de trabalho, recusa resultante das decisões de 3 de março e de 2 de abril de 2014. Ora, como se concluiu anteriormente, tal argumento é improcedente.

109    Em todo o caso, relativamente à realidade do prejuízo, no caso vertente material, é jurisprudência constante que este deve ser devidamente demonstrado e certo (v., neste sentido, acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.° 54, e de 19 de maio de 2015, Brune/Comissão, F‑59/14, EU:F:2015:50, n.° 76). Em especial, quando o prejuízo alegado consiste, como no caso em apreço, numa perda de oportunidade, por um lado, a oportunidade perdida deve ter sido real (acórdãos de 5 de outubro de 2004, Eagle e o./Comissão, T‑144/02, EU:T:2004:290, n.° 165, e de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.° 96) e, por outro, esta perda deve ser definitiva.

110    Quanto o grau de certeza do nexo de causalidade, ele é alcançado quando a ilegalidade cometida por uma instituição da União tenha inequivocamente privado uma pessoa não necessariamente de um recrutamento, o qual o interessado nunca poderá provar que teria ocorrido, mas de uma possibilidade séria de ser recrutado como funcionário ou agente, o que tem como consequência causar ao interessado um dano material sob a forma de perda de rendimentos (acórdãos de 5 de julho de 2011, V/Parlamento, F‑46/09, EU:F:2011:101, n.° 159, e de 17 de outubro de 2013, BF/Tribunal de Contas, F‑69/11, EU:F:2013:151, n.° 73).

111    No caso em apreço, o Tribunal considera que, ainda que, na prática, possa ser observado que, no seguimento de cada eleição no Parlamento, uma determinada proporção dos APA, avaliada pela recorrente em 60% dos que estavam anteriormente empregados, é efetivamente contratada pelos membros do Parlamento recentemente eleitos, quer se trate ou não de membros titulares de um mandato parlamentar durante a legislatura precedente, a recorrente não pode invocar razoavelmente que, se tivesse permanecido efetivamente em funções durante toda a legislatura de 2009/2014, teria tido 60% de possibilidade de convencer um membro do Parlamento recentemente eleito de contar com os seus serviços. Com efeito, uma vez que o seu recrutamento e a eventual continuação da sua relação laboral ou a renovação do seu contrato de trabalho dependiam, por definição, da existência de uma relação de confiança com o membro do Parlamento a que presta assistência, um APA em funções ao serviço de um membro do Parlamento não pode estar seguro de vir a ser contratado para prestar assistência a outro membro do Parlamento nem estar certo que, no seguimento da sua contratação, o mesmo membro do Parlamento, recentemente eleito, continuará a contar com os seus serviços.

112    Além disso, relativamente à diminuição da possibilidade de ser recrutado por um membro do Parlamento recentemente eleito para a legislatura de 2014/2019 devido à colocação à disposição tardia dos instrumentos de trabalho, por um lado, estes foram restituídos à recorrente quando apresentou o pedido, pelo menos num prazo que não era excessivo. Por outro lado, como o Parlamento alega com razão, o simples facto de se encontrar fisicamente nos locais do Parlamento e/ou dispor de um endereço eletrónico desta instituição ou de um acesso à internet desta última não pode ser razoavelmente considerado um elemento determinante para ser escolhido, por um membro do Parlamento recentemente eleito, como futuro colaborador. Em todo o caso, embora possam facilitar contactos, estes aspetos não consistem nem fornecem, de nenhum modo, uma garantia de emprego ou de acesso a um emprego. Não podem assim ser transformados, de forma especulativa, em elementos constitutivos de uma possibilidade real e certa de recrutamento.

113    Por outro lado, os membros do Parlamento recentemente eleitos, antes de entrarem oficialmente em funções no Parlamento, podem ter contactos e organizar entrevistas com vista ao recrutamento dos respetivos colaboradores igualmente no respetivo Estado‑Membro de origem. Por último, tendo em conta a importância que a recorrente confere a este aspeto para a obtenção de uma contratação como APA, pode ser razoavelmente presumido que, tendo desempenhado funções vários anos na qualidade de APA, tinha conservado uma rede de contactos suficiente entre os membros do Parlamento e os APA para ser informada das vagas de lugares e podia, por conseguinte, facilmente entrar em contacto com os membros do Parlamento recentemente eleitos sem ter necessariamente de dispor de um endereço eletrónico do Parlamento ou de um acesso aos seus locais. Resulta, aliás, das informações fornecidas na réplica que conservou relações com APA em funções junto da delegação nacional de um grupo parlamentar, bem como com a referida delegação, podendo todas essas pessoas lhe transmitir informações do Parlamento.

114    Resulta do que precede que, mesmo pressupondo que a recorrente tivesse podido permanecer efetivamente em funções e que tivesse disposto, imediatamente após a prolação do acórdão CH, dos instrumentos de trabalho, a sua pretensa possibilidade de ser recrutada por um membro do Parlamento recentemente eleito para a legislatura de 2014/2019 assentaria não na disponibilidade dos instrumentos de trabalho ou na sua presença física nos locais do Parlamento, mas nos méritos da sua candidatura e do seu perfil profissional, perfil que não teria sido substancialmente melhorado com a prestação efetiva das funções de APA por um período adicional de alguns meses em 2014. De resto, a recorrente não alega ter efetuado diligências especiais junto de membros do Parlamento recentemente eleitos ou ainda o facto de um deles ter recusado contar com os seus serviços por não estar presente fisicamente nos locais do Parlamento ou por não dispor, antes de 16 de junho de 2014, de um endereço eletrónico desta instituição ou ainda por dispor de uma experiência profissional insuficiente na qualidade de APA.

115    Além disso, como o Parlamento observa, a legislatura de 2014/2019 ainda está em curso. Assim, a alegada perda de oportunidade não se afigura de modo algum definitiva, uma vez que, ao contrário, a recorrente pode, no futuro, ser novamente recrutada na qualidade de APA.

116    Sob esta perspetiva, tanto à luz do requisito relativo à realidade da perda de oportunidade de ser recrutada como do referente à existência de um nexo de causalidade, o pedido de indemnização relativo a uma alegada perda de oportunidade de ser recrutada deve ser julgado improcedente.

117    Resulta das considerações precedentes que o pedido de indemnização relativo à reparação do prejuízo patrimonial resultante da perda de oportunidade de ser recrutada por um membro do Parlamento para a legislatura de 2014/2019 deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao prejuízo moral resultante da não abertura de um inquérito administrativo

 Argumentos das partes

118    A recorrente invoca, em apoio da reparação de um prejuízo moral que avalia em 60 000 euros, a circunstância de que ainda não pôde obter a abertura de um inquérito administrativo suscetível de estabelecer a realidade dos factos de assédio moral denunciados no seu pedido de assistência. A anulação das decisões impugnadas no caso em apreço não pode reparar tal prejuízo que se afigura dissociável da ilegalidade em que assenta a anulação dessas decisões. Considera que o seu prejuízo moral assenta, em parte, no facto de que, na falta de abertura de um inquérito administrativo, é a dignidade da pessoa, segundo ela, assediada, que foi afetada. Como o Tribunal salientou no acórdão de 8 de fevereiro de 2011, Skareby/Comissão (F‑95/09, EU:F:2011:9, n.° 26), o reconhecimento eventual da existência de assédio moral, que depende evidentemente da abertura e da condução até ao seu termo de um inquérito administrativo, é, em si mesmo, suscetível de ter um efeito benéfico no processo terapêutico de recuperação da pessoa assediada. Ora, a recorrente foi claramente privada desse eventual efeito benéfico, uma vez que, pelo menos à data de interposição do recurso, não tinha sido redigido nenhum relatório de inquérito administrativo. A isso acresce o facto, por um lado, de o Parlamento não ter manifestamente assegurado que as novas decisões tomadas em execução do acórdão CH fossem desprovidas dos vícios que justificaram a anulação pelo referido acórdão das decisões anteriores e, por outro, de a recorrente ter sido obrigada a encetar uma segunda vez um processo pré‑contencioso, e depois contencioso, para ver os seus direitos reconhecidos.

119    O Parlamento pede que o pedido de indemnização seja julgado improcedente, alegando que levou a cabo a constituição de um órgão, no caso em apreço o Comité consultivo especial «APA», capaz de conduzir o inquérito administrativo no âmbito de uma queixa por assédio cujo autor presumido seja um membro do Parlamento. No que respeita ao prazo em que o inquérito administrativo foi executado, o Parlamento indica que, mais do que «levar a cabo algo uma espécie de inquérito sem enquadramento adequado, o que, na prática, não teria apresentado garantias adequadas», preferiu «dotar‑se [através da adoção, em 14 de abril de 201, das regras internas ‘APA’ em matéria de assédio], de um instrumento jurídico vinculativo que pode conferir um efeito útil ao artigo 24.° do Estatuto» no contexto das relações contratuais especiais com os APA. O Parlamento considera, além disso, que a recorrente «não pode alegar ter sofrido um prejuízo moral dissociável e avaliável [n]um montante de dinheiro por [ele] não ter apreciado o seu pedido de assistência».

 Apreciação do Tribunal

120    Apesar de a anulação de um ato ilegal, como as decisões de 3 de março e de 2 de abril de 2014, confirmadas pela decisão de indeferimento da reclamação, poder constituir, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer prejuízo moral que esses atos possam ter causado, tal não será o caso quando o recorrente demonstre que sofreu um prejuízo moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação e que é insuscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (v., neste sentido, acórdãos de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.° 131; de 19 de novembro de 2009, Michail/Comissão, T‑49/08 P, EU:T:2009:456, n.° 88; e de 19 de maio de 2015, Brune/Comissão, F‑59/14, EU:F:2015:50, n.° 80).

121    É de constatar que, no caso em apreço, a recorrente sofreu claramente um prejuízo moral devido ao facto de, em primeiro lugar, o Parlamento ainda não ter, à data da deliberação do presente processo, tratado utilmente do seu pedido de assistência apresentado ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto; em segundo lugar, à data da interposição do presente recurso, não ter sido diligenciado nenhum inquérito administrativo na aceção da jurisprudência; e, em terceiro lugar, mesmo se posteriormente a esta última data, a AHCC finalmente confiou ao Comité consultivo especial «APA» a tarefa de conduzir por si esse inquérito, a recorrente ainda não ter sido informada, à data de deliberação do presente processo, dos resultados desse inquérito nem das eventuais medidas sugeridas aos questores ou ainda ao presidente do Parlamento.

122    Ora, uma vez que foi regularmente dirigido à AHCC um pedido de assistência, no caso em apreço, em 22 de dezembro de 2011, num momento em que tanto a recorrente como o membro do Parlamento em causa exerciam as suas funções respetivas na instituição, esta permanece na obrigação de conduzir o inquérito administrativo, independentemente da questão de saber se o assédio alegado terminou ou não.

123    Com efeito, por um lado, o reconhecimento eventual pela AHCC no fim do inquérito administrativo, eventualmente conduzido com a ajuda de um comité consultivo como o Comité consultivo especial «APA», da existência de assédio moral é, em si mesmo, suscetível de ter um efeito benéfico no processo terapêutico de recuperação do APA assediado (v. acórdão de 8 de fevereiro de 2011, Skareby/Comissão, F‑95/09, EU:F:2011:9, n.° 26) e poderá, além disso, ser utilizado pela vítima para efeitos de uma eventual ação judicial nacional à qual se aplicará a obrigação da assistência da AHCC a título do artigo 24.° do Estatuto e não terminará com o fim do período de contratação do APA.

124    Por outro lado, tanto mais numa situação como a do caso em apreço em que, nesta fase, apenas estão em causa alegações de assédio, a condução até ao seu termo de um inquérito administrativo pode, ao contrário, permitir invalidar as alegações feitas pela alegada vítima, o que permite então reparar os danos que tal acusação, no caso de se vir a revelar não fundada, pôde causar à pessoa visada como autor de assédio presumido por um procedimento de inquérito.

125    Além disso, como a recorrente salienta, o sentimento de injustiça e os tormentos que ocasiona o facto de uma pessoa dever instaurar um procedimento pré‑contencioso, depois contencioso, para que os seus direitos sejam reconhecidos, pode constituir um prejuízo moral que pode resultar do mero facto de a administração ter cometido uma ilegalidade, salientando‑se que esses prejuízos são reparáveis quando não são compensados pela satisfação resultante da anulação de um ato (v., neste sentido, acórdão de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, EU:C:1990:49, n.os 27 e 28). Tal vale, designadamente, quando, no âmbito das medidas de execução de um acórdão de anulação, a Administração reitera irregularidades da mesma natureza que as que justificaram a referida anulação.

126    No caso em apreço, tendo em conta a não abertura em tempo útil e a não condução até ao seu termo de um inquérito administrativo, embora solicitado no pedido de assistência e depois posteriormente reiterado, e o facto de a recorrente ter tido de efetuar novas diligências junto da administração do Parlamento e depois de interpor um novo recurso contencioso para obter o reconhecimento da plenitude dos seus direitos consagrados no artigo 24.° do Estatuto, o Tribunal decide que será feita uma justa apreciação do prejuízo moral sofrido pela recorrente, fixando, ex aequo et bono, a reparação do referido no montante de 25 000 euros.

127    Além disso, o Tribunal considera que há que julgar procedente o pedido da recorrente de que esse montante seja acrescido de juros de mora à taxa aplicada pelo BCE para as principais operações de financiamento, aumentada de dois pontos. Na falta de indicação da data a partir da qual esses juros de mora devem começar a correr, o Tribunal decide, no âmbito da sua competência de plena jurisdição (v., neste sentido, acórdão de 8 de julho, Aquilino/Conselho, T‑130/96, EU:T:1998:159, n.° 39), que estes começarão a correr a partir da data de adoção da decisão de indeferimento da reclamação, a saber, em 4 de agosto de 2014, uma vez, que até essa data, a AHCC dispunha ainda, em princípio, da possibilidade de abrir um inquérito administrativo a título das medidas de execução do acórdão CH a fim de satisfazer o pedido apresentado nesse sentido pela recorrente, em 15 de janeiro de 2014.

128    Por último, relativamente à argumentação da recorrente relativa à violação dos direitos de defesa e do princípio da boa administração, na medida em que não foi autorizada a ser acompanhada pelos seus advogados aquando da sua audição pelo Comité consultivo especial «APA», em 15 de janeiro de 2015, o Tribunal limitar‑se‑á a constatar que os factos imputados são, em qualquer caso, posteriores à interposição do recurso no Tribunal e não podem ser tomados em conta enquanto tais para a determinação do prejuízo sofrido.

129    Atendendo a todas as considerações precedentes, o Tribunal decide:

–        anular a decisão de 2 de abril de 2014, como confirmada pela decisão de indeferimento da reclamação, na medida em que o Parlamento, em violação do artigo 266.° TFUE, recusou pagar à recorrente o montante adicional de 5 686 euros a título da execução do acórdão CH, e condenar o Parlamento a pagar este montante à recorrente, acrescido, a partir de 1 de julho de 2014, data do fim do contrato de APA da recorrente, de juros de mora à taxa aplicada pelo BCE para as principais operações de financiamento, aumentada de dois pontos;

–        anular a decisão de 3 de março de 2014, como confirmada pela decisão de indeferimento da reclamação, na medida em que, no seguimento da anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência pelo acórdão CH, o Parlamento violou o artigo 266.° TFUE ao não ordenar, a título do dever de assistência que lhe incumbe por força do artigo 24.° do Estatuto e do seu dever de solicitude, a abertura de um inquérito administrativo sobre os alegados factos de assédio moral;

–        julgar improcedentes os pedidos de anulação quanto ao restante;

–        condenar o Parlamento a pagar à recorrente o montante de 25 000 euros a título de reparação do prejuízo moral sofrido, acrescido, a partir de 4 de agosto de 2014, de juros de mora à taxa aplicada pelo BCE para as principais operações de financiamento, acrescida de dois pontos;

–        julgar improcedente o pedido de indemnização quanto ao restante.

 Quanto às despesas

130    Nos termos do artigo 101.° do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, a parte vencida suporta as suas próprias despesas e é condenada nas despesas da outra parte se tal tiver sido requerido. Ao abrigo do artigo 102.°, n.° 1, do mesmo regulamento, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida suporte as suas próprias despesas, mas que seja condenada apenas parcialmente nas despesas efetuadas pela outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a suportar tais despesas.

131    Resulta dos fundamentos enunciados no presente acórdão que o Parlamento é, no essencial, a parte vencida no recurso. Por outro lado, a recorrente, nos seus pedidos, requereu expressamente que o Parlamento fosse condenado nas despesas. Como as circunstâncias do presente caso não justificam a aplicação das disposições do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o Parlamento deve suportar as suas próprias despesas e ser condenado a suportar as despesas efetuadas por CH.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

decide:

1)      A decisão do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014, tal como confirmada pela decisão de 4 de agosto de 2014 de indeferimento da reclamação, é anulada, na medida em que o Parlamento Europeu, em violação do artigo 266.° TFUE, recusou pagar a CH um montante adicional de 5 686 euros em execução do acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203).

2)      A decisão do Parlamento Europeu de 3 de março de 2014, tal como confirmada pela decisão de 4 de agosto de 2014 de indeferimento da reclamação, é anulada, na medida em que, na sequência da anulação pelo acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203), da decisão do Parlamento Europeu de 15 de março de 2012 que indefere o pedido de assistência de CH de 22 de dezembro de 2011, o Parlamento Europeu não decidiu pela abertura de um inquérito administrativo quanto aos factos alegados de assédio moral e violou, assim, o artigo 266.° TFUE.

3)      Os pedidos de anulação são julgados improcedentes quanto ao restante.

4)      O Parlamento Europeu é condenado a pagar a CH um montante de 5 868 euros acrescido, a partir de 1 de julho de 2014, data do fim do contrato de CH, de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento, acrescida de dois pontos.

5)      O Parlamento Europeu é condenado a pagar a CH um montante de 25 000 euros a título de reparação do prejuízo moral sofrido, acrescido, a partir de 4 de agosto de 2014, de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento, acrescida de dois pontos.

6)      O pedido de indemnização é julgado improcedente quanto ao restante.

7)      O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por CH.

Barents

Perillo

Svenningsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de outubro de 2015.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      R. Barents


* Língua do processo: francês.