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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht (Áustria) em 30 de março de 2018 – PI

(Processo C-230/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: PI

Autoridade Recorrida: Landespolizeidirektion Tirol

Questões prejudiciais

Deve o artigo 15.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDF), segundo o qual todos os cidadãos da União Europeia têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o do n.° 3 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz [Lei de Polícia do Tirol], LGBl n.° 60/1976, alterada por último pela lei LGBl n.° 56/2017, que permite aos agentes da autoridade tomarem, in loco, medidas coercivas diretas, como o encerramento de um estabelecimento, que não são meras medidas provisórias, mesmo sem a precedência de um procedimento administrativo?

Deve o artigo 47.° da CDF, eventualmente em conjugação com os artigos 41.° e 52.° da mesma Carta, na perspetiva do princípio da igualdade de armas e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o dos n.os 3 e 4 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz, que prevê medidas coercivas de facto, como o encerramento de um estabelecimento, sem documentação e sem confirmação do ato ao interessado?

Deve o artigo 47.° da CDF, eventualmente em conjugação com os artigos 41.° e 52.° da mesma Carta, na perspetiva do princípio da igualdade de armas, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o dos n.os 3 e 4 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz, que, para a revogação de medidas coercivas de facto tomadas diretamente sem precedência de processo, como o encerramento de um estabelecimento, exige que o interessado apresente um requerimento fundamentado?

Deve o artigo 47.° da CDF, em conjugação com o artigo 52.° da mesma Carta, tendo em consideração o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o do n.° 4 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz, que apenas prevê um direito limitado de pedir a revogação de uma medida coerciva de facto, sob a forma de encerramento de um estabelecimento?

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