Language of document : ECLI:EU:C:2015:844

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

23 de dezembro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores — Artigos 15.°, n.° 1, alínea c), e 16.°, n.° 1 — Conceito de atividade comercial ou profissional ‘dirigida ao’ Estado‑Membro do domicílio do consumidor — Contrato de mandato para a realização de um fim económico prosseguido através de um contrato de mediação imobiliária celebrado anteriormente no exercício de uma atividade comercial ou profissional ‘dirigida ao’ Estado‑Membro do domicílio do consumidor — Vínculo estreito»

No processo C‑297/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 15 de maio de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2014, no processo

Rüdiger Hobohm

contra

Benedikt Kampik Ltd & Co. KG,

Benedikt Aloysius Kampik,

Mar Mediterraneo Werbe‑ und Vertriebsgesellschaft für Immobilien SL,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský, M. Safjan (relator), A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Palatiello, avvocato dello Stato,

—        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e A. Fonseca Santos, na qualidade de agentes,

—        em representação do Governo suíço, por M. Jametti, na qualidade de agente,

—        em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de setembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), em conjugação com o artigo 16.°, n.° 1, deste regulamento.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe R. Hobohm, com domicílio na Alemanha, à Benedikt Kampik Ltd & Co. KG, a B. Kampik e à Mar Mediterraneo Werbe‑ und Vertriebsgesellschaft für Immobilien SL, estabelecidos em Espanha, a respeito do reembolso de quantias em dinheiro disponibilizadas a B. Kampik por R. Hobohm.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.° 44/2001

3        Resulta do considerando 2 do Regulamento n.° 44/2001 que este tem por objetivo, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, implementar «disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento».

4        Os considerandos 11 a 13, 15 e 19 deste regulamento enunciam:

«(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)      O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

(13)      No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

[...]

(15)      O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. [...]

[...]

(19)      Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186; a seguir ‘Convenção de Bruxelas’)] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça [da União Europeia] [...]»

5        As regras de competência estabelecidas pelo referido regulamento figuram no seu capítulo II. A secção 1 deste capítulo, intitulada «Disposições gerais», compreende, designadamente, os artigos 2.° e 3.°, enquanto a secção 4 do referido capítulo respeita à competência em matéria de contratos celebrados por consumidores e contém os artigos 15.° a 17.°

6        O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 estabelece que, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento, «as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».

7        O artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento tem a seguinte redação:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

8        O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento prevê:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°:

[...]

c)      Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.»

9        Nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001:

«O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

10      Decorre da decisão de reenvio que B. Kampik, que exerce a sua atividade profissional em Espanha, atuou, durante o ano de 2005, como intermediário entre R. Hobohm e a Kampik Immobilien KG na aquisição de um apartamento (a seguir «contrato de mediação imobiliária») num empreendimento turístico situado em Denia (Espanha), a construir por uma promotora imobiliária alemã.

11      Os apartamentos deste empreendimento turístico foram comercializados, designadamente na Alemanha, por meio de um prospeto redigido em língua alemã.

12      Em 17 de junho de 2006, a promotora do referido empreendimento turístico, na qualidade de vendedora, e R. Hobohm e sua esposa (a seguir «casal Hobohm»), na qualidade de compradores, celebraram o contrato de compra e venda do apartamento, situado em Denia, objeto do contrato de mediação imobiliária (a seguir «contrato de compra e venda»).

13      Após o casal Hobohm ter pago as duas primeiras prestações do preço de compra do seu apartamento, no valor de 62 490 euros, a promotora imobiliária, em 2008, deparou‑se com dificuldades económicas que comprometeram a conclusão da construção do empreendimento turístico.

14      B. Kampik propôs então a R. Hobohm tratar dos trabalhos de acabamento do seu apartamento. O casal Hobohm deslocou‑se a Espanha, onde outorgou uma procuração notarial a favor de B. Kampik, confiando‑lhe a defesa dos seus interesses relacionados com o contrato de compra e venda (a seguir «contrato de mandato»).

15      R. Hobohm entregou a B. Kampik um cheque ao portador no valor de 27 647 euros, que correspondia a parte da terceira prestação do preço de compra do apartamento. B. Kampik depositou este cheque na conta da Mar Mediterraneo Werbe‑ und Vertriebsgesellschaft für Immobilien SL. Em 2009, R. Hobohm entregou a B. Kampik a quantia suplementar de 1 448,72 euros.

16      Tendo surgido divergências entre as partes no contrato de mandato, na sequência da insolvência da promotora imobiliária, o casal Hobohm revogou a procuração que havia outorgado a favor de B. Kampik.

17      Posteriormente, R. Hobohm intentou uma ação no Landgericht Stade (Tribunal Regional de Stade), em cuja jurisdição reside, pedindo o reembolso das quantias que havia pago a B. Kampik. Por decisão de 21 de setembro de 2011, este tribunal declarou a ação inadmissível com fundamento na sua incompetência territorial.

18      Por decisão de 18 de julho de 2012, foi negado provimento ao recurso da decisão do Landgericht Stade, interposto no Oberlandesgericht Celle (Tribunal Regional Superior de Celle) por R. Hobohm. A este respeito, o tribunal de recurso excluiu a aplicabilidade do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 e, por conseguinte, a competência do foro do domicílio de R. Hobohm, com o fundamento de que o contrato de mandato não podia ser considerado diretamente relacionado com a atividade de mediação imobiliária «dirigida» por B. Kampik «à» Alemanha, na aceção desta disposição.

19      R. Hobohm interpôs recurso de «Revision» dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio. Este considera que a atividade de mediação imobiliária exercida por B. Kampik em Espanha era «dirigida à» Alemanha, na aceção da referida disposição, uma vez que este caso apresenta certos indícios da existência de uma atividade «dirigida ao» Estado‑Membro do domicílio do consumidor, tal como aceites pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740), designadamente: em primeiro lugar, a circunstância de B. Kampik oferecer os seus serviços na Internet, através de um sítio registado com um nome de domínio de primeiro nível «.com» redigido em língua alemã; em segundo lugar, a indicação, nesse sítio, de um endereço eletrónico de contacto alojado num servidor que utiliza um nome de domínio de primeiro nível «.de»; em terceiro lugar, a circunstância de o serviço de apoio da atividade profissional de B. Kampik ser contactável através de um número de telefone de Berlim; e, em quarto lugar, a utilização por B. Kampik, para efeitos da sua atividade, de prospetos redigidos em língua alemã. O contrato de mandato preenchia, assim, os requisitos de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, por ter sido celebrado no exercício da atividade de B. Kampik «dirigida ao» Estado‑Membro do domicílio de R. Hobohm. Em contrapartida, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o contrato de mandato, no qual R. Hobohm baseia as suas pretensões, se analisado isoladamente, não reúne os requisitos de aplicação desta disposição, uma vez que não se enquadra no âmbito de tal atividade.

20      Contudo, esse órgão jurisdicional salienta que há um vínculo material decisivo entre a atividade de mediação imobiliária «dirigida» por B. Kampik «à» Alemanha e a celebração do contrato de mandato. Com efeito, esta atividade conduziu à celebração pelo casal Hobohm, em 2005 e 2006, do contrato de mediação imobiliária e do contrato de compra e venda. Se estes contratos não existissem, o contrato de mandato, que está na base das pretensões de R. Hobohm e que devia permitir resolver os problemas de execução do contrato de compra e venda, não teria sido celebrado. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, embora as obrigações que incumbiam às partes por força do contrato de mediação imobiliária tenham sido executadas mediante a celebração do contrato de compra e venda, o fim económico do contrato de mediação imobiliária — que consistia em permitir que o casal Hobohm pudesse também ter o gozo efetivo do apartamento que adquiriu graças à atividade do intermediário — não foi, contudo, alcançado.

21      Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Pode um consumidor, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), segunda alternativa, em conjugação com o artigo 16.°, n.° 1, segunda alternativa, do Regulamento [n.° 44/2001], intentar uma ação, perante o tribunal do lugar onde tem o seu domicílio, contra o seu cocontratante, que exerce uma atividade comercial ou profissional noutro Estado‑Membro da União Europeia, numa situação em que o contrato subjacente à ação não se relaciona diretamente com essa atividade do cocontratante dirigida ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, mas em que o contrato se destina a permitir alcançar o fim económico visado por outro contrato, já celebrado e executado entre as partes e abrangido pelo âmbito de aplicação das disposições suprarreferidas?»

 Quanto à questão prejudicial

22      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, na parte em que se refere ao contrato celebrado no âmbito de uma atividade comercial ou profissional «dirigida» por um profissional «ao» Estado‑Membro do domicílio do consumidor, em conjugação com o artigo 16.°, n.° 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que pode ser aplicado a um contrato, celebrado entre um consumidor e um profissional, que não se enquadra, enquanto tal, no domínio da atividade comercial ou profissional «dirigida» por esse profissional «ao» Estado‑Membro do domicílio do consumidor, mas que apresenta um vínculo com um contrato celebrado anteriormente entre as mesmas partes no âmbito dessa atividade.

23      A título preliminar, importa salientar que a competência do foro do domicílio do consumidor prevista no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 exige que se verifiquem os requisitos de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, deste regulamento.

24      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 é aplicável no caso de estarem preenchidos três requisitos, isto é: em primeiro lugar, existir uma parte contratual, na qualidade de consumidor, que atue num âmbito que possa ser considerado estranho à sua atividade comercial ou profissional; em segundo lugar, ter sido efetivamente celebrado um contrato entre esse consumidor e um profissional; e, em terceiro lugar, esse contrato integrar uma das categorias referidas no dito artigo 15.°, n.° 1, alíneas a) a c). Estes requisitos devem estar cumulativamente preenchidos, pelo que, se não se verificar um dos três requisitos, a competência não pode ser determinada segundo as regras relativas aos contratos celebrados por consumidores (acórdão Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 23 e jurisprudência aí referida).

25      Decorre da decisão de reenvio que o primeiro requisito mencionado no número anterior do presente acórdão se encontra preenchido neste caso, uma vez que o casal Hobohm atuou não com um objetivo que pode ser considerado abrangido pela sua atividade comercial ou profissional mas na qualidade de consumidor final privado (v., neste sentido, acórdão Vapenik, C‑508/12, EU:C:2013:790, n.° 28).

26      No que respeita ao segundo requisito, é ponto assente que o casal Hobohm e B. Kampik celebraram efetivamente um contrato de mandato em 2008.

27      Quanto ao terceiro requisito, resulta da redação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 que, para que o contrato em causa possa, em circunstâncias como as do processo principal, ser abrangido por essa disposição, devem estar reunidos dois elementos. Assim, é necessário, por um lado, que o profissional exerça a sua atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados, incluindo esse Estado‑Membro, e, por outro, que o contrato em causa seja abrangido por essa atividade. A este respeito, importa precisar que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio se articulam em torno da parte desta disposição relativa ao contrato celebrado no âmbito de uma atividade comercial ou profissional «dirigida» por um profissional «ao» Estado‑Membro do domicílio do consumidor.

28      Neste caso, resulta da decisão de reenvio que, nas circunstâncias do processo principal, embora o contrato de mediação imobiliária se enquadre na atividade de mediação imobiliária «dirigida à» Alemanha por B. Kampik, o mesmo não acontece com o contrato de mandato, considerado isoladamente. Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que entre o contrato de mediação imobiliária e o contrato de mandato existe um vínculo que decorre do mesmo fim económico de ambos, que justifica o facto de este último contrato caber, não obstante, no âmbito de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, à semelhança do contrato de mediação imobiliária.

29      Consequentemente, importa analisar, à luz do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 e dos objetivos prosseguidos por este regulamento, se a existência de um vínculo entre contratos como os que estão em causa no processo principal permite considerar que o contrato de mandato se enquadra na atividade «dirigida à» Alemanha por B. Kampik e, em caso afirmativo, qual deve ser a natureza desse vínculo.

30      Como decorre dos considerandos 11, 13 e 15 do Regulamento n.° 44/2001, fazem parte desses objetivos, entre outros, a certeza jurídica das regras de competência, a proteção do consumidor e a minimização da possibilidade de se instaurarem processos concorrentes a fim de evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros.

31      Relativamente à proteção do consumidor, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o regime especial instituído pelas disposições da Convenção de Bruxelas, transponível para as disposições equivalentes do Regulamento n.° 44/2001, que esse regime tem por função garantir uma proteção adequada do consumidor, enquanto parte no contrato reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu cocontratante profissional (v., neste sentido, acórdãos Česká spořitelna, C‑419/11, EU:C:2013:165, n.° 33 e jurisprudência aí referida, e Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

32      Contudo, importa também recordar que o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 constitui uma derrogação quer à regra geral de competência prevista no artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, que atribui competência aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do demandado, quer à regra de competência especial em matéria de contratos, prevista no artigo 5.°, n.° 1, deste mesmo regulamento, segundo a qual o tribunal competente é o do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação que seja a causa de pedir da ação. Assim, esta disposição deve necessariamente ser objeto de interpretação estrita (acórdão Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 28 e jurisprudência aí referida). Além disso, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 tenha por objetivo proteger os consumidores, tal não implica que essa proteção seja absoluta (v. acórdão Mühlleitner, C‑190/11, EU:C:2012:542, n.° 33).

33      À luz dos objetivos recordados no n.° 30 do presente acórdão e tendo em consideração o caráter derrogatório da competência atribuída ao foro do domicílio do consumidor, prevista no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, deve considerar‑se que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento é suscetível de ser aplicado a um contrato como o contrato de mandato em causa no processo principal, desde que este apresente um vínculo estreito com um contrato como o contrato de mediação imobiliária.

34      Quanto à verificação da existência dos elementos constitutivos de tal vínculo estreito, afigura‑se que, no caso em apreço, como resulta da decisão de reenvio, na sequência da insolvência da promotora imobiliária, o fim económico prosseguido através do contrato de mediação imobiliária, ou seja, o gozo efetivo do apartamento adquirido pelo casal Hobohm graças à atividade de mediação imobiliária «dirigida» por B. Kampik «ao» Estado‑Membro do seu domicílio, não pôde ser atingido. Foi precisamente para resolver esta situação de frustração do fim económico assim prosseguido e com vista à obtenção pelo casal Hobohm, enquanto consumidor, da prestação visada nesta atividade que o profissional, isto é, B. Kampik, lhe propôs a celebração de um contrato de mandato. A finalidade do contrato de mandato consistia, portanto, em alcançar o fim económico concreto prosseguido através do contrato de mediação imobiliária.

35      Daqui decorre que o contrato de mandato, embora não se enquadre, enquanto tal, no domínio da atividade comercial ou profissional «dirigida» por esse profissional «ao» Estado‑Membro do domicílio do consumidor, foi todavia celebrado no prolongamento direto dessa atividade e é complementar ao contrato de mediação imobiliária na medida em que visa permitir alcançar o fim económico prosseguido através deste último contrato.

36      Por conseguinte, embora seja verdade que não existe uma interdependência jurídica entre o contrato de mediação imobiliária e o contrato de mandato, há que reconhecer que subsiste uma ligação económica entre o primeiro e o segundo contrato. Esta ligação reside na concretização do fim económico prosseguido através do contrato de mediação imobiliária, ou seja, o gozo efetivo do apartamento cujo acabamento ficou comprometido na sequência da insolvência da promotora imobiliária. Com efeito, sem os trabalhos de acabamento convencionados entre as partes no contrato de mandato, o aludido gozo efetivo não seria possível.

37      Ao examinar, no âmbito da sua apreciação global das circunstâncias em que o contrato de mandato foi celebrado, se existe um vínculo estreito entre o contrato de mediação imobiliária e o referido contrato de mandato, o órgão jurisdicional nacional deve ter em consideração os elementos constitutivos desse vínculo, designadamente a identidade, de direito ou de facto, das partes nos dois contratos, a identidade do fim económico prosseguido através desses contratos que têm o mesmo objeto concreto e a complementaridade do contrato de mandato ao contrato de mediação imobiliária, na medida em que visa permitir alcançar o fim económico prosseguido através deste último contrato.

38      Estes elementos devem ser tidos em consideração pelo órgão jurisdicional de reenvio, para decidir se o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 é aplicável ao contrato de mandato (v., por analogia, acórdão Emrek, C‑218/12, EU:C:2013:666, n.° 31).

39      De resto, importa salientar, no que respeita à garantia de certeza jurídica das regras de competência jurisdicional expressa no considerando 11 do Regulamento n.° 44/2001, que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o foro do domicílio do consumidor é competente para conhecer de um litígio relativo a um contrato de mediação imobiliária abrangido pela atividade do profissional «dirigida ao» Estado‑Membro do domicílio desse consumidor. Se, em seguida, o profissional propõe a celebração e, sendo caso disso, celebra com o mesmo consumidor um contrato que se destina a alcançar o objetivo essencial prosseguido através do primeiro contrato, esse profissional pode razoavelmente esperar que ambos os contratos estejam sujeitos ao mesmo regime de competência jurisdicional.

40      À luz das considerações precedentes, importa responder à questão submetida que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, na parte em que se refere ao contrato celebrado no âmbito de uma atividade comercial ou profissional «dirigida» por um profissional «ao» Estado‑Membro do domicílio do consumidor, em conjugação com o artigo 16.°, n.° 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que pode ser aplicado a um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, que não se enquadra, enquanto tal, no domínio da atividade comercial ou profissional «dirigida» por esse profissional «ao» Estado‑Membro do domicílio do consumidor, mas que apresenta um vínculo estreito com um contrato celebrado anteriormente entre as mesmas partes no âmbito dessa atividade. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se estão reunidos os elementos constitutivos desse vínculo, designadamente a identidade, de direito ou de facto, das partes nos dois contratos, a identidade do fim económico prosseguido através desses contratos que têm o mesmo objeto concreto e a complementaridade do segundo contrato ao primeiro, na medida em que visa permitir alcançar o fim económico prosseguido através deste último contrato.

 Quanto às despesas

41      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na parte em que se refere ao contrato celebrado no âmbito de uma atividade comercial ou profissional «dirigida» por um profissional «ao» Estado‑Membro do domicílio do consumidor, em conjugação com o artigo 16.°, n.° 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido que pode ser aplicado a um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, que não se enquadra, enquanto tal, no domínio da atividade comercial ou profissional «dirigida» por esse profissional «ao» Estado‑Membro do domicílio do consumidor, mas que apresenta um vínculo estreito com um contrato celebrado anteriormente entre as mesmas partes no âmbito dessa atividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão reunidos os elementos constitutivos deste vínculo, designadamente a identidade, de direito ou de facto, das partes nos dois contratos, a identidade do fim económico prosseguido através desses contratos que têm o mesmo objeto concreto e a complementaridade do segundo contrato ao primeiro, na medida em que visa permitir alcançar o fim económico prosseguido através deste último contrato.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.