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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bacău – Roménia) – Radu Lucian Rusu, Oana Maria Rusu/SC Blue Air - Airline Management Solutions Srl

(Processo C-354/18) 1

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Transporte aéreo — Recusa de embarque — Conceitos de “indemnização” e de “indemnização suplementar” — Tipo de prejuízo indemnizável — Prejuízo material ou moral — Dedução — Indemnização suplementar — Assistência — Informações prestadas aos passageiros»

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bacău

Partes no processo principal

Demandantes: Radu Lucian Rusu, Oana Maria Rusu

Demandada: SC Blue Air - Airline Management Solutions Srl

Dispositivo

Em primeiro lugar, o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que o montante previsto nesta disposição não se destina a indemnizar um prejuízo como uma perda de salário, em segundo lugar, esse prejuízo pode ser objeto da indemnização suplementar prevista no artigo 12.o, n.o 1, deste regulamento e, em terceiro lugar, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar e apreciar os diferentes elementos constitutivos do referido prejuízo, bem como a amplitude da indemnização deste, segundo a base jurídica pertinente.

O Regulamento n.o 261/2004, designadamente o seu artigo 12.o, n.o 1, segundo período, deve ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional competente deduzir da indemnização suplementar a indemnização concedida ao abrigo desse regulamento, mas não o obriga a fazê-lo, uma vez que o referido regulamento não impõe ao órgão jurisdicional nacional competente condições com base nas quais este possa proceder a essa dedução.

O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que impõe à transportadora aérea operadora que apresente aos passageiros em causa informações completas sobre todas as possibilidades previstas na segunda destas disposições, sem que os passageiros em questão tenham qualquer obrigação de contribuir ativamente para a procura de informações para tal efeito.

O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos desta disposição, o ónus da prova de que o reencaminhamento foi efetuado o mais rapidamente possível recai sobre a transportadora aérea operadora.

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1 JO C 294, de 20.8.2018.